1007047-94.2024.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007047-94.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condominio Morada da Vila Iii - Morada da Villa Iii, Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Edmarcos Rodrigues e outros - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Condomínio Morada da Vila III em face de Demetrius Gazzolli e outros, sócios da sociedade dissolvida Morada da Vila III Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na qual foi proferida sentença de procedência (fls.1119/1125), condenando os requeridos, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na realização de obras e procedimentos para saneamento das patologias de caráter endógeno constatadas na perícia técnica nas áreas comuns do edifício (estacionamento e telhado), no prazo de noventa dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. A sentença transitou em julgado em 18 de maio de 2026, com certidão de baixa nos autos (fl. 1162). Sobreveio manifestação da parte requerida noticiando a conclusão das intervenções estruturais e do reparo do telhado, instruída com relatórios e laudos técnicos unilaterais, requerendo a declaração de extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes do artigo 499 do Código de Processo Civil (fls. 1187/1188). A parte requerente apresentou manifestação insurgindo-se contra a pretensão de extinção (fls. 1195/1198 e 1205/1208). Alegou que as obras executadas foram incompletas, meramente paliativas e inaptas a solucionar os vícios construtivos, juntando parecer de assistente técnico e fotografias que apontariam a persistência de infiltrações, recalques e fragilidades estruturais, pugnando pela realização de nova perícia judicial para aferir a eficácia dos serviços ou, subsidiariamente, o direcionamento da controvérsia à via executiva própria. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão formulada pela parte requerida, voltada ao reconhecimento de plano da satisfação da condenação, não comporta acolhimento nesta sede processual. A princípio, mostra-se inviável reconhecer a satisfação e o cumprimento integral da obrigação de fazer nos próprios autos da fase cognitiva, tendo em vista a manifesta divergência técnica instaurada entre as partes a respeito da adequação, abrangência e solidez dos reparos estruturais realizados no empreendimento. Com efeito, enquanto os requeridos sustentam a fiel consecução do projeto de reforço estrutural e das correções de cobertura (fls. 1187/1188), a parte autora junta elementos probatórios documentais que indicam a eventual subsistência de vícios construtivos e inconformidades nas vigas do estacionamento e no telhado (fls. 1195/1198 e 1205/1208), circunstância que afasta qualquer presunção de adimplemento espontâneo e perfeito da tutela jurisdicional deferida. Ademais, a fase de conhecimento deste processo encontra-se definitivamente exaurida pelo trânsito em julgado do título executivo judicial (fl. 1162), descabendo a reabertura de dilação probatória instrutória ou a realização de nova perícia técnica nestes autos originários. Por conseguinte, para fins de ver cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo, exigir eventuais astreintes decorrentes de descumprimento, pleitear conversão em perdas e danos e, eventualmente, produzir prova pericial destinada a averiguar a regularidade das obras executadas, cabe à parte credora ajuizar o respectivo cumprimento de sentença. Deverá a parte requerente, portanto, deduzir seus requerimentos em incidente processual próprio e autônomo, cadastrado eletronicamente por dependência sob a classe cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513, 536 e 537 do Código de Processo Civil, observando as diretrizes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reconhecimento de cumprimento integral da obrigação formulado pelos requeridos e DETERMINO que as questões atinentes à efetivação do comando judicial e à aferição da regularidade das obras sejam deduzidas pela parte autora pela via própria do cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido nestes autos principais da fase de conhecimento, arquivem-se os autos com as devidas anotações de baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO MORADA DA VILA III
Réu EDMARCOS RODRIGUES
Réu MORADA DA VILLA III, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007047-94.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condominio Morada da Vila Iii - Morada da Villa Iii, Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Edmarcos Rodrigues e outros - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Condomínio Morada da Vila III em face de Demetrius Gazzolli e outros, sócios da sociedade dissolvida Morada da Vila III Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na qual foi proferida sentença de procedência (fls.1119/1125), condenando os requeridos, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na realização de obras e procedimentos para saneamento das patologias de caráter endógeno constatadas na perícia técnica nas áreas comuns do edifício (estacionamento e telhado), no prazo de noventa dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. A sentença transitou em julgado em 18 de maio de 2026, com certidão de baixa nos autos (fl. 1162). Sobreveio manifestação da parte requerida noticiando a conclusão das intervenções estruturais e do reparo do telhado, instruída com relatórios e laudos técnicos unilaterais, requerendo a declaração de extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes do artigo 499 do Código de Processo Civil (fls. 1187/1188). A parte requerente apresentou manifestação insurgindo-se contra a pretensão de extinção (fls. 1195/1198 e 1205/1208). Alegou que as obras executadas foram incompletas, meramente paliativas e inaptas a solucionar os vícios construtivos, juntando parecer de assistente técnico e fotografias que apontariam a persistência de infiltrações, recalques e fragilidades estruturais, pugnando pela realização de nova perícia judicial para aferir a eficácia dos serviços ou, subsidiariamente, o direcionamento da controvérsia à via executiva própria. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão formulada pela parte requerida, voltada ao reconhecimento de plano da satisfação da condenação, não comporta acolhimento nesta sede processual. A princípio, mostra-se inviável reconhecer a satisfação e o cumprimento integral da obrigação de fazer nos próprios autos da fase cognitiva, tendo em vista a manifesta divergência técnica instaurada entre as partes a respeito da adequação, abrangência e solidez dos reparos estruturais realizados no empreendimento. Com efeito, enquanto os requeridos sustentam a fiel consecução do projeto de reforço estrutural e das correções de cobertura (fls. 1187/1188), a parte autora junta elementos probatórios documentais que indicam a eventual subsistência de vícios construtivos e inconformidades nas vigas do estacionamento e no telhado (fls. 1195/1198 e 1205/1208), circunstância que afasta qualquer presunção de adimplemento espontâneo e perfeito da tutela jurisdicional deferida. Ademais, a fase de conhecimento deste processo encontra-se definitivamente exaurida pelo trânsito em julgado do título executivo judicial (fl. 1162), descabendo a reabertura de dilação probatória instrutória ou a realização de nova perícia técnica nestes autos originários. Por conseguinte, para fins de ver cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo, exigir eventuais astreintes decorrentes de descumprimento, pleitear conversão em perdas e danos e, eventualmente, produzir prova pericial destinada a averiguar a regularidade das obras executadas, cabe à parte credora ajuizar o respectivo cumprimento de sentença. Deverá a parte requerente, portanto, deduzir seus requerimentos em incidente processual próprio e autônomo, cadastrado eletronicamente por dependência sob a classe cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513, 536 e 537 do Código de Processo Civil, observando as diretrizes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reconhecimento de cumprimento integral da obrigação formulado pelos requeridos e DETERMINO que as questões atinentes à efetivação do comando judicial e à aferição da regularidade das obras sejam deduzidas pela parte autora pela via própria do cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido nestes autos principais da fase de conhecimento, arquivem-se os autos com as devidas anotações de baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP)