Detalhe do processo

1007041-51.2025.8.26.0381

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007041-51.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josenildo Augusto da Silva - Vistos. Considerando o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora e verificando que o laudo pericial demanda complementação quanto a aspectos relevantes para o adequado julgamento da lide, reputo necessária a prestação de esclarecimentos pelo expert, a fim de sanar aparente inconsistência entre as conclusões periciais e os elementos técnicos constantes do laudo. Em especial, deve o perito esclarecer a resposta ao quesito nº 12 (fls. 237), na qual afirmou haver sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitual, mas afastou o direito ao benefício por ausência de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. O profissional deverá esclarecer tal premissa considerando que a jurisprudência pacífica reconhece o caráter meramente exemplificativo do referido anexo, devendo prevalecer a análise sobre a efetiva redução da capacidade funcional (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Assim, com fundamento no art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, defiro os quesitos complementares apresentados pela parte autora. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos solicitados, respondendo aos quesitos de fls. 252/253 e à determinação supra. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSENILDO AUGUSTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS

OAB: 298278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007041-51.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josenildo Augusto da Silva - Vistos. Considerando o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora e verificando que o laudo pericial demanda complementação quanto a aspectos relevantes para o adequado julgamento da lide, reputo necessária a prestação de esclarecimentos pelo expert, a fim de sanar aparente inconsistência entre as conclusões periciais e os elementos técnicos constantes do laudo. Em especial, deve o perito esclarecer a resposta ao quesito nº 12 (fls. 237), na qual afirmou haver sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitual, mas afastou o direito ao benefício por ausência de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. O profissional deverá esclarecer tal premissa considerando que a jurisprudência pacífica reconhece o caráter meramente exemplificativo do referido anexo, devendo prevalecer a análise sobre a efetiva redução da capacidade funcional (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Assim, com fundamento no art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, defiro os quesitos complementares apresentados pela parte autora. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos solicitados, respondendo aos quesitos de fls. 252/253 e à determinação supra. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)