Detalhe do processo

1007038-66.2024.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Concurso para servidor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007038-66.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concurso para servidor - Larissa Sanches Paixao - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora a anulação do ato administrativo que a considerou inapta em exame admissional para o cargo de Professor de Educação Básica I, com a consequente recondução ao certame e posse no cargo, além de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que, embora aprovada em concurso público, foi considerada inapta pela junta médica municipal em razão de diagnóstico de Doença Mista do Tecido Conjuntivo e Síndrome de Raynaud, não obstante tenha apresentado laudos médicos indicativos de estabilidade clínica e aptidão funcional, reputando discriminatória e imotivada a decisão administrativa. É a síntese. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que declarou a autora inapta para o exercício do cargo público para o qual foi aprovada em concurso. Embora a Administração disponha de competência para submeter candidatos aprovados a exame admissional e para aferir, mediante seus órgãos técnicos, a aptidão física e mental necessária ao provimento do cargo, tal atuação não se subtrai ao controle jurisdicional quanto à legalidade, à razoabilidade, à motivação e à compatibilidade entre os fundamentos adotados e a realidade fática demonstrada nos autos. No caso concreto, o conjunto probatório produzido em juízo não ampara a manutenção do ato administrativo impugnado. A prova pericial judicial, realizada por órgão técnico imparcial, foi categórica ao concluir que a autora, à época dos fatos, apresentava Doença Mista do Tecido Conjuntivo e Síndrome de Raynaud com sintomatologia não incapacitante, sem prejuízo de funções fisiológicas e sem sinais objetivos de incapacidade ou redução funcional que impedissem o exercício da atividade laboral correspondente ao cargo disputado. O laudo também consignou que os documentos médicos juntados aos autos não demonstram incapacidade laborativa, além de apontar a existência de elementos documentais aptos a infirmar as conclusões técnicas adotadas pelo departamento médico municipal. Essa conclusão assume especial relevo, porque a inaptidão declarada pela Administração não se fundou em incapacidade efetivamente demonstrada, mas em juízo preventivo, hipotético e prospectivo acerca da possibilidade de crises futuras e eventuais limitações supervenientes. Tal motivação não se sustenta juridicamente quando desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem incompatibilidade concreta entre o estado de saúde do candidato e as atribuições do cargo. A exclusão de candidato aprovado em concurso público, com fundamento em condição clínica controlada e assintomática, exige demonstração técnica segura de incapacidade atual ou de risco concreto e relevante ao desempenho funcional, não bastando conjecturas abstratas ou presunções genéricas. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - INAPTIDÃO MOTIVADA POR ACHADO CLÍNICO ("MASSA ABDOMINAL A ESCLARECER") - MERA POTENCIALIDADE DE EVOLUÇÃO OU RISCO FUTURO HIPOTÉTICO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 1. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO - Possibilidade - A discricionariedade e a presunção de legitimidade dos atos da Administração (COGESS) não são absolutas e encontram limite nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade - Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 2. INAPTIDÃO INDEVIDA - Perícia médica judicial (IMESC) peremptória ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa atual ou permanente - Candidata assintomática - Constatação de que a autora já exerce a mesma função docente na rede pública estadual há mais de nove anos, de forma ininterrupta e sem histórico de licenças médicas - Exclusão de candidato com base em mera probabilidade ou prognóstico de evolução clínica incerta que se mostra desarrazoada e carente de respaldo legal - Ofensa ao direito de acesso aos cargos públicos - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Sentença de procedência mantida. 3. SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% sobre o valor da causa. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1045191-86.2023.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I.Caso em Exame Ação proposta contra a Prefeitura Municipal de Monte Mor, visando à anulação de ato administrativo que a considerou a autora inapta para o cargo de merendeira devido a hipertensão arterial, apesar de controlada por medicação. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde da autora, controlável por medicação, impede sua nomeação para o cargo de merendeira. III.Razões de Decidir A hipertensão arterial, quando controlada, não constitui impedimento ao exercício das funções do cargo, conforme jurisprudência do TJ-SP. A exclusão de candidato em exame médico admissional deve ser devidamente motivada e proporcional, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade. IV.Dispositivo e Tese Recursos não providos. Direito à nomeação reconhecido; pedido de pagamento retroativo de remuneração negado.Tese de julgamento:1. A condição de saúde controlável por medicação não impede a nomeação em cargo público. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, art. 55; CPC, art. 98. Jurisprudência Citada: TJ-SP, APL: 0014647-06.2013.8.26.0176, Rel. Edson Ferreira, j. 28/08/2015; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2115207-13.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 13/07/2023; TJ-SP, Apelação: 1008389-38.2023.8.26.0361, Rel. Percival Nogueira, j. 05/05/2024; STF, RE: 724347 DF, Rel. Marco Aurélio, j. 26/02/2015.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003391-57.2024.8.26.0372; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Monte Mor -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) É certo que o edital e a legislação municipal exigem aptidão física e mental para investidura no cargo. Todavia, essa exigência deve ser interpretada em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e motivação dos atos administrativos. A aptidão não pode ser negada com base em mera existência de doença, sem demonstração de incapacidade funcional concreta. O diagnóstico, por si só, não autoriza a exclusão do candidato do certame. O que importa, juridicamente, é a repercussão funcional da condição clínica sobre o exercício das atribuições do cargo, e precisamente nesse ponto a perícia judicial foi clara ao afastar qualquer incapacidade laborativa para a função pretendida. Também não procede a resistência do Município no que toca ao argumento de que o Judiciário não poderia revisar o mérito administrativo. Não se está aqui a substituir a conveniência da Administração pela vontade judicial, mas a reconhecer que o ato administrativo, embora formalmente praticado no exercício de competência legal, mostrou-se materialmente inválido por ausência de suporte técnico suficiente diante da prova judicial superveniente e imparcial. O controle jurisdicional, nesse contexto, incide legitimamente sobre a adequação da motivação e sobre a compatibilidade entre a conclusão administrativa e os fatos objetivamente demonstrados. De outro lado, não prospera o pedido de recondução ao certame na condição de pessoa com deficiência. A própria defesa demonstrou, sem impugnação documental idônea em sentido contrário, que a autora concorreu pela lista geral, e não pela lista especial reservada a candidatos com deficiência. A demanda, tal como posta, não autoriza a modificação superveniente da modalidade de concorrência após o encerramento da fase pertinente do certame. O vício reconhecido nos autos refere-se exclusivamente à declaração de inaptidão médica para posse, e não a eventual indeferimento de inscrição como candidata PCD. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora o ato administrativo impugnado deva ser anulado, a situação dos autos não revela, por si só, circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A controvérsia decorreu de avaliação médica administrativa posteriormente infirmada em juízo, o que evidencia ilegalidade do ato, mas não necessariamente ofensa autônoma à dignidade da autora em grau que ultrapasse os dissabores inerentes à controvérsia funcional e ao próprio litígio administrativo. Não se demonstrou, com densidade probatória suficiente, atuação dolosa, vexatória ou manifestamente persecutória da Administração, tampouco humilhação pública ou conduta discriminatória qualificada apta a ensejar compensação moral. A frustração experimentada, embora compreensível, não basta, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, impõe-se a procedência parcial da ação para desconstituir o ato administrativo que declarou a autora inapta ao cargo, assegurando-se sua reintegração ao certame na posição jurídica correspondente à classificação obtida na lista geral, com observância dos efeitos funcionais e administrativos daí decorrentes, sem enquadramento em lista reservada a pessoas com deficiência. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, apenas para anular o ato administrativo que declarou a autora inapta para o exercício do cargo de Professor de Educação Básica I no concurso público promovido pelo Município requerido, determinando sua reintegração ao certame, na lista geral em que originalmente concorreu, com prosseguimento dos atos necessários à sua nomeação e posse, observados os demais requisitos administrativos ordinários não relacionados à inaptidão ora afastada. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: JANQUIEL DOS SANTOS (OAB 38091/SC)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA SANCHES PAIXAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANQUIEL DOS SANTOS

OAB: 38091/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007038-66.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concurso para servidor - Larissa Sanches Paixao - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora a anulação do ato administrativo que a considerou inapta em exame admissional para o cargo de Professor de Educação Básica I, com a consequente recondução ao certame e posse no cargo, além de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que, embora aprovada em concurso público, foi considerada inapta pela junta médica municipal em razão de diagnóstico de Doença Mista do Tecido Conjuntivo e Síndrome de Raynaud, não obstante tenha apresentado laudos médicos indicativos de estabilidade clínica e aptidão funcional, reputando discriminatória e imotivada a decisão administrativa. É a síntese. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que declarou a autora inapta para o exercício do cargo público para o qual foi aprovada em concurso. Embora a Administração disponha de competência para submeter candidatos aprovados a exame admissional e para aferir, mediante seus órgãos técnicos, a aptidão física e mental necessária ao provimento do cargo, tal atuação não se subtrai ao controle jurisdicional quanto à legalidade, à razoabilidade, à motivação e à compatibilidade entre os fundamentos adotados e a realidade fática demonstrada nos autos. No caso concreto, o conjunto probatório produzido em juízo não ampara a manutenção do ato administrativo impugnado. A prova pericial judicial, realizada por órgão técnico imparcial, foi categórica ao concluir que a autora, à época dos fatos, apresentava Doença Mista do Tecido Conjuntivo e Síndrome de Raynaud com sintomatologia não incapacitante, sem prejuízo de funções fisiológicas e sem sinais objetivos de incapacidade ou redução funcional que impedissem o exercício da atividade laboral correspondente ao cargo disputado. O laudo também consignou que os documentos médicos juntados aos autos não demonstram incapacidade laborativa, além de apontar a existência de elementos documentais aptos a infirmar as conclusões técnicas adotadas pelo departamento médico municipal. Essa conclusão assume especial relevo, porque a inaptidão declarada pela Administração não se fundou em incapacidade efetivamente demonstrada, mas em juízo preventivo, hipotético e prospectivo acerca da possibilidade de crises futuras e eventuais limitações supervenientes. Tal motivação não se sustenta juridicamente quando desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem incompatibilidade concreta entre o estado de saúde do candidato e as atribuições do cargo. A exclusão de candidato aprovado em concurso público, com fundamento em condição clínica controlada e assintomática, exige demonstração técnica segura de incapacidade atual ou de risco concreto e relevante ao desempenho funcional, não bastando conjecturas abstratas ou presunções genéricas. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - INAPTIDÃO MOTIVADA POR ACHADO CLÍNICO ("MASSA ABDOMINAL A ESCLARECER") - MERA POTENCIALIDADE DE EVOLUÇÃO OU RISCO FUTURO HIPOTÉTICO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 1. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO - Possibilidade - A discricionariedade e a presunção de legitimidade dos atos da Administração (COGESS) não são absolutas e encontram limite nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade - Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 2. INAPTIDÃO INDEVIDA - Perícia médica judicial (IMESC) peremptória ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa atual ou permanente - Candidata assintomática - Constatação de que a autora já exerce a mesma função docente na rede pública estadual há mais de nove anos, de forma ininterrupta e sem histórico de licenças médicas - Exclusão de candidato com base em mera probabilidade ou prognóstico de evolução clínica incerta que se mostra desarrazoada e carente de respaldo legal - Ofensa ao direito de acesso aos cargos públicos - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Sentença de procedência mantida. 3. SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% sobre o valor da causa. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1045191-86.2023.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I.Caso em Exame Ação proposta contra a Prefeitura Municipal de Monte Mor, visando à anulação de ato administrativo que a considerou a autora inapta para o cargo de merendeira devido a hipertensão arterial, apesar de controlada por medicação. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde da autora, controlável por medicação, impede sua nomeação para o cargo de merendeira. III.Razões de Decidir A hipertensão arterial, quando controlada, não constitui impedimento ao exercício das funções do cargo, conforme jurisprudência do TJ-SP. A exclusão de candidato em exame médico admissional deve ser devidamente motivada e proporcional, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade. IV.Dispositivo e Tese Recursos não providos. Direito à nomeação reconhecido; pedido de pagamento retroativo de remuneração negado.Tese de julgamento:1. A condição de saúde controlável por medicação não impede a nomeação em cargo público. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, art. 55; CPC, art. 98. Jurisprudência Citada: TJ-SP, APL: 0014647-06.2013.8.26.0176, Rel. Edson Ferreira, j. 28/08/2015; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2115207-13.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, j. 13/07/2023; TJ-SP, Apelação: 1008389-38.2023.8.26.0361, Rel. Percival Nogueira, j. 05/05/2024; STF, RE: 724347 DF, Rel. Marco Aurélio, j. 26/02/2015.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1003391-57.2024.8.26.0372; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Monte Mor -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) É certo que o edital e a legislação municipal exigem aptidão física e mental para investidura no cargo. Todavia, essa exigência deve ser interpretada em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e motivação dos atos administrativos. A aptidão não pode ser negada com base em mera existência de doença, sem demonstração de incapacidade funcional concreta. O diagnóstico, por si só, não autoriza a exclusão do candidato do certame. O que importa, juridicamente, é a repercussão funcional da condição clínica sobre o exercício das atribuições do cargo, e precisamente nesse ponto a perícia judicial foi clara ao afastar qualquer incapacidade laborativa para a função pretendida. Também não procede a resistência do Município no que toca ao argumento de que o Judiciário não poderia revisar o mérito administrativo. Não se está aqui a substituir a conveniência da Administração pela vontade judicial, mas a reconhecer que o ato administrativo, embora formalmente praticado no exercício de competência legal, mostrou-se materialmente inválido por ausência de suporte técnico suficiente diante da prova judicial superveniente e imparcial. O controle jurisdicional, nesse contexto, incide legitimamente sobre a adequação da motivação e sobre a compatibilidade entre a conclusão administrativa e os fatos objetivamente demonstrados. De outro lado, não prospera o pedido de recondução ao certame na condição de pessoa com deficiência. A própria defesa demonstrou, sem impugnação documental idônea em sentido contrário, que a autora concorreu pela lista geral, e não pela lista especial reservada a candidatos com deficiência. A demanda, tal como posta, não autoriza a modificação superveniente da modalidade de concorrência após o encerramento da fase pertinente do certame. O vício reconhecido nos autos refere-se exclusivamente à declaração de inaptidão médica para posse, e não a eventual indeferimento de inscrição como candidata PCD. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora o ato administrativo impugnado deva ser anulado, a situação dos autos não revela, por si só, circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A controvérsia decorreu de avaliação médica administrativa posteriormente infirmada em juízo, o que evidencia ilegalidade do ato, mas não necessariamente ofensa autônoma à dignidade da autora em grau que ultrapasse os dissabores inerentes à controvérsia funcional e ao próprio litígio administrativo. Não se demonstrou, com densidade probatória suficiente, atuação dolosa, vexatória ou manifestamente persecutória da Administração, tampouco humilhação pública ou conduta discriminatória qualificada apta a ensejar compensação moral. A frustração experimentada, embora compreensível, não basta, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, impõe-se a procedência parcial da ação para desconstituir o ato administrativo que declarou a autora inapta ao cargo, assegurando-se sua reintegração ao certame na posição jurídica correspondente à classificação obtida na lista geral, com observância dos efeitos funcionais e administrativos daí decorrentes, sem enquadramento em lista reservada a pessoas com deficiência. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, apenas para anular o ato administrativo que declarou a autora inapta para o exercício do cargo de Professor de Educação Básica I no concurso público promovido pelo Município requerido, determinando sua reintegração ao certame, na lista geral em que originalmente concorreu, com prosseguimento dos atos necessários à sua nomeação e posse, observados os demais requisitos administrativos ordinários não relacionados à inaptidão ora afastada. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: JANQUIEL DOS SANTOS (OAB 38091/SC)