1007037-09.2025.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007037-09.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - L.F. - J.J.S. - Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por L. F., menor impúbere, representado por sua genitora S. F. da S., em face de J. de J. S. Alega a parte autora, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido pelo período de cerca de um mês, do qual adveio a sua concepção. Argumenta que o réu realizou auxílios financeiros esporádicos, porém não efetuou o registro voluntário da filiação. Diante disso, requereu a declaração da paternidade, a retificação do registro civil com a inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos, bem como a fixação de pensão alimentícia no percentual de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu para a hipótese de trabalho formal (incluindo 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias) ou de 1 (um) salário mínimo vigente para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora e determinou-se a citação do réu, bem como a reclassificação do feito para o rito comum. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando dúvidas acerca da paternidade imputada, concordando com a realização do exame pericial genético de DNA e postulando a improcedência do pedido caso o resultado restasse negativo, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça e juntar documentos comprobatórios de seus rendimentos como vigilante. O autor apresentou réplica, reiterando a necessidade da perícia técnica. O processo foi saneado, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial e determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial de DNA foi acostado aos autos, concluindo pela paternidade biológica do requerido com probabilidade superior a 99,999999999%. Intimadas as partes a se manifestarem, o réu tomou ciência do laudo e a parte autora requereu a procedência dos pedidos. Posteriormente, a parte autora informou que o requerido procedeu ao reconhecimento espontâneo da paternidade em âmbito extrajudicial, juntando certidão de nascimento atualizada na qual passou a constar o nome do menor como L. F. de J., com os dados do genitor e dos avós paternos, requerendo o prosseguimento da demanda tão somente quanto ao pedido alimentar. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela parcial procedência da pretensão alimentar, sugerindo a fixação dos alimentos no importe de 20% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal e 30% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, retroativos à citação. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, haja vista que os elementos documental e pericial coligidos aos autos fornecem o convencimento necessário para o desfecho da causa. Inicialmente, observa-se que o pedido de declaração de paternidade perdeu o objeto ante o reconhecimento voluntário da filiação procedido pelo requerido perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme certidão de nascimento atualizada juntada aos autos. Registre-se que no assento de nascimento já foram devidamente incluídos o patronímico paterno passando o menor a se chamar L. F. de J., bem como a qualificação do genitor e dos avós paternos. Assim, resta analisar tão somente a pretensão alimentar. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores deriva do poder familiar e do dever de sustento, na forma dos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.696 do Código Civil, além das garantias fundamentais insculpidas no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Sendo o alimentado menor de idade, suas necessidades são presumidas, lembrando que é obrigação de ambos os pais, ainda que separados, contribuir para as despesas com sua criação e educação (artigo 1703 do Código Civil). É evidente que a genitora, sozinha, atualmente não tem condições de prover condições dignas de subsistência aos filhos. Ao mesmo tempo, o demandado, que é apto ao trabalho, tem condições de contribuir para o sustento dele. Tratando-se de filho menor de idade, a sua necessidade quanto à percepção de alimentos é presumida e indiscutível, englobando os recursos indispensáveis à alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e lazer. Lado outro, no tocante ao binômio necessidade-possibilidade disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, cumpre cotejar a extensão das necessidades do alimentando com a capacidade financeira do alimentante, observada a proporcionalidade e a contribuição recíproca de ambos os genitores (artigo 1.703 do Código Civil). No tocante à capacidade econômica do requerido, os documentos constantes dos autos comprovam que ele exerce a função de vigilante, com vínculo empregatício formal, auferindo salário-base contratual na ordem de R$ 1.912,07 e remuneração líquida aproximada de R$ 2.096,00. Por outro lado, o réu não demonstrou a existência de gastos extraordinários ou de outros dependentes que impeçam o cumprimento do dever de prestar alimentos ao filho. A pretensão do autor formulada na exordial, de fixação de alimentos no patamar de 1/3 (33,33%) dos rendimentos líquidos, afigura-se excessiva diante da realidade salarial demonstrada pelo réu. Mostra-se mais razoável e atenta à proporcionalidade a fixação da pensão alimentar em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego com vínculo formal, valor suficiente para auxiliar no sustento do menor sem comprometer a subsistência do alimentante. A base de cálculo da pensão incidirá sobre o salário bruto do alimentante, deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial, incidindo o percentual também sobre o 13º salário e o terço constitutional de férias, ante a natureza de verba remuneratória, excluindo-se o FGTS e eventuais verbas rescisórias de caráter estritamente indenizatório. Outrossim, para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício formal (autônomo), mostra-se imperiosa a fixação de um patamar mínimo para assegurar a subsistência contínua do menor. Ajusta-se às especificidades do caso a fixação do encargo no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. Por fim, ressalta-se que os alimentos fixados são devidos a contar da citação, conforme preconiza o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e a Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de investigação e declaração de paternidade, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento voluntário da filiação efetuado extrajudicialmente. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão alimentar para condenar o requerido J. de J. S. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor L. F. de J., nos seguintes termos: i) Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (entendidos estes como os rendimentos brutos subtraídos apenas dos descontos compulsórios relativos ao Imposto de Renda e à Previdência Social), incidente inclusive sobre 13º salário e terço constitucional de férias, mediante desconto direto em folha de pagamento; ii) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo a quantia ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora do menor indicada nos autos; iii) Os alimentos ora fixados são devidos desde a data da citação (11/08/2025). Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Sucumbente na maior parte quanto ao pleito alimentar e ante a causalidade da ação investigatória, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários do patrono dativo, nos termos da Tabela da OAB. Expeça-se certidão. Expedido o competente ofício para desconto da pensão alimentar em folha de pagamento junto ao empregador informado nos autos, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: HERLYN ENGEL CINTRA (OAB 181700/SP), MARCOS PAULO RIBEIRO (OAB 325904/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.J.S.
Autor L.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO RIBEIRO
OAB: 325904/SP
HERLYN ENGEL CINTRA
OAB: 181700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007037-09.2025.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - L.F. - J.J.S. - Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por L. F., menor impúbere, representado por sua genitora S. F. da S., em face de J. de J. S. Alega a parte autora, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido pelo período de cerca de um mês, do qual adveio a sua concepção. Argumenta que o réu realizou auxílios financeiros esporádicos, porém não efetuou o registro voluntário da filiação. Diante disso, requereu a declaração da paternidade, a retificação do registro civil com a inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos, bem como a fixação de pensão alimentícia no percentual de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu para a hipótese de trabalho formal (incluindo 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias) ou de 1 (um) salário mínimo vigente para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora e determinou-se a citação do réu, bem como a reclassificação do feito para o rito comum. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando dúvidas acerca da paternidade imputada, concordando com a realização do exame pericial genético de DNA e postulando a improcedência do pedido caso o resultado restasse negativo, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça e juntar documentos comprobatórios de seus rendimentos como vigilante. O autor apresentou réplica, reiterando a necessidade da perícia técnica. O processo foi saneado, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial e determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial de DNA foi acostado aos autos, concluindo pela paternidade biológica do requerido com probabilidade superior a 99,999999999%. Intimadas as partes a se manifestarem, o réu tomou ciência do laudo e a parte autora requereu a procedência dos pedidos. Posteriormente, a parte autora informou que o requerido procedeu ao reconhecimento espontâneo da paternidade em âmbito extrajudicial, juntando certidão de nascimento atualizada na qual passou a constar o nome do menor como L. F. de J., com os dados do genitor e dos avós paternos, requerendo o prosseguimento da demanda tão somente quanto ao pedido alimentar. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela parcial procedência da pretensão alimentar, sugerindo a fixação dos alimentos no importe de 20% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal e 30% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, retroativos à citação. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, haja vista que os elementos documental e pericial coligidos aos autos fornecem o convencimento necessário para o desfecho da causa. Inicialmente, observa-se que o pedido de declaração de paternidade perdeu o objeto ante o reconhecimento voluntário da filiação procedido pelo requerido perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme certidão de nascimento atualizada juntada aos autos. Registre-se que no assento de nascimento já foram devidamente incluídos o patronímico paterno passando o menor a se chamar L. F. de J., bem como a qualificação do genitor e dos avós paternos. Assim, resta analisar tão somente a pretensão alimentar. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores deriva do poder familiar e do dever de sustento, na forma dos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.696 do Código Civil, além das garantias fundamentais insculpidas no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Sendo o alimentado menor de idade, suas necessidades são presumidas, lembrando que é obrigação de ambos os pais, ainda que separados, contribuir para as despesas com sua criação e educação (artigo 1703 do Código Civil). É evidente que a genitora, sozinha, atualmente não tem condições de prover condições dignas de subsistência aos filhos. Ao mesmo tempo, o demandado, que é apto ao trabalho, tem condições de contribuir para o sustento dele. Tratando-se de filho menor de idade, a sua necessidade quanto à percepção de alimentos é presumida e indiscutível, englobando os recursos indispensáveis à alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e lazer. Lado outro, no tocante ao binômio necessidade-possibilidade disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, cumpre cotejar a extensão das necessidades do alimentando com a capacidade financeira do alimentante, observada a proporcionalidade e a contribuição recíproca de ambos os genitores (artigo 1.703 do Código Civil). No tocante à capacidade econômica do requerido, os documentos constantes dos autos comprovam que ele exerce a função de vigilante, com vínculo empregatício formal, auferindo salário-base contratual na ordem de R$ 1.912,07 e remuneração líquida aproximada de R$ 2.096,00. Por outro lado, o réu não demonstrou a existência de gastos extraordinários ou de outros dependentes que impeçam o cumprimento do dever de prestar alimentos ao filho. A pretensão do autor formulada na exordial, de fixação de alimentos no patamar de 1/3 (33,33%) dos rendimentos líquidos, afigura-se excessiva diante da realidade salarial demonstrada pelo réu. Mostra-se mais razoável e atenta à proporcionalidade a fixação da pensão alimentar em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego com vínculo formal, valor suficiente para auxiliar no sustento do menor sem comprometer a subsistência do alimentante. A base de cálculo da pensão incidirá sobre o salário bruto do alimentante, deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial, incidindo o percentual também sobre o 13º salário e o terço constitutional de férias, ante a natureza de verba remuneratória, excluindo-se o FGTS e eventuais verbas rescisórias de caráter estritamente indenizatório. Outrossim, para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício formal (autônomo), mostra-se imperiosa a fixação de um patamar mínimo para assegurar a subsistência contínua do menor. Ajusta-se às especificidades do caso a fixação do encargo no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. Por fim, ressalta-se que os alimentos fixados são devidos a contar da citação, conforme preconiza o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e a Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de investigação e declaração de paternidade, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento voluntário da filiação efetuado extrajudicialmente. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão alimentar para condenar o requerido J. de J. S. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor L. F. de J., nos seguintes termos: i) Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos (entendidos estes como os rendimentos brutos subtraídos apenas dos descontos compulsórios relativos ao Imposto de Renda e à Previdência Social), incidente inclusive sobre 13º salário e terço constitucional de férias, mediante desconto direto em folha de pagamento; ii) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo a quantia ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora do menor indicada nos autos; iii) Os alimentos ora fixados são devidos desde a data da citação (11/08/2025). Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Sucumbente na maior parte quanto ao pleito alimentar e ante a causalidade da ação investigatória, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários do patrono dativo, nos termos da Tabela da OAB. Expeça-se certidão. Expedido o competente ofício para desconto da pensão alimentar em folha de pagamento junto ao empregador informado nos autos, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: HERLYN ENGEL CINTRA (OAB 181700/SP), MARCOS PAULO RIBEIRO (OAB 325904/SP)