Detalhe do processo

1007033-28.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007033-28.2026.8.13.0114/MG AUTOR : ADERVAL FRANCISCO DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB MG240662) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente movida por ADERVAL FRANCISCO DOS SANTOS DE SOUZA em face do INSS, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor iniciou suas atividades como caldeireiro, montador de estruturas metálicas de embarcações, na empresa BELOACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 02/04/2019, vínculo que perdurou até 04/12/2019; b) em 04/04/2019, durante a jornada de trabalho, quando realizava a prensagem de uma chapa metálica, o equipamento prensou o polegar de sua mão direita, ocasionando lesão traumática, classificada no laudo SABI como fratura ao nível do punho e da mão, CID S62; c) em razão da lesão, ficou afastado de suas atividades laborais e recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 627.599.171-6, com início em 20/04/2019 e cessação em 04/06/2019; d) após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes, consistentes em dores crônicas, sensibilidade, inchaço, perda de destreza, redução de mobilidade, restrição de movimentos, perda de força e limitação funcional em dedo da mão, as quais, segundo sustenta, reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual; e) o próprio INSS reconheceu o nexo entre o acidente e a atividade laboral ao conceder benefício de natureza acidentária, mas, após sua cessação, não promoveu a conversão em auxílio-acidente; f) sustenta que a não concessão automática do auxílio-acidente configura negativa tácita da autarquia, tendo juntado, ainda, comprovante de requerimento administrativo prévio; g) afirma preencher os requisitos para a concessão do benefício, por possuir qualidade de segurado, ter sofrido acidente de trabalho e apresentar sequelas permanentes que implicam redução de sua capacidade laborativa. Nesses termos, pediu a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício. A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido . O artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, dispôs sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho , com a previsão de que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação da autarquia ré. Nesse sentido, quando a conclusão do laudo pericial judicial mantendo ou não o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo julgar o pedido, observando a necessidade de prévia citação da parte ré, nos casos em que a lei expressamente prevê. Confira-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Portanto, atendendo ao fluxo legal acima estampado, procedo à nomeação de perito judicial médico particular nos termos abaixo, cujos honorários periciais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos moldes em que determina o art.1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. A remuneração do perito, deve observar o valor previsto no Anexo Único, Tabela I de honorários periciais, constante da Portaria nº 7231/PR/2025 – item 3.3 do TJMG para referida modalidade de perícia, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Desse modo, em prosseguimento ao feito, determino: 1. Nomeio perito, indicado pelo sistema AJ do e. TJMG. 2. Proceda a Secretaria à formalização da nomeação no referido sistema. 3. Cite -se a parte ré para promover o depósito, no prazo legal, sob pena de sequestro. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em observância ao art. 465, §1º do CPC. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando a este juízo, previamente, data, hora e local para a realização da diligência. 5.1. Fica desde já autorizada, após o depósito, a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC. 6. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deve atender aos ditames do art. 473 do CPC. 8. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §2º do CPC e, ato contínuo, expeça-se alvará para que o perito levante a importância depositada. 9. Com a realização da perícia, venham os autos conclusos para verificação da hipótese de intimação da parte ré para apresentar contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADERVAL FRANCISCO DOS SANTOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIA DOS REIS SILVA

OAB: 240662/MG

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007033-28.2026.8.13.0114/MG AUTOR : ADERVAL FRANCISCO DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB MG240662) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente movida por ADERVAL FRANCISCO DOS SANTOS DE SOUZA em face do INSS, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor iniciou suas atividades como caldeireiro, montador de estruturas metálicas de embarcações, na empresa BELOACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 02/04/2019, vínculo que perdurou até 04/12/2019; b) em 04/04/2019, durante a jornada de trabalho, quando realizava a prensagem de uma chapa metálica, o equipamento prensou o polegar de sua mão direita, ocasionando lesão traumática, classificada no laudo SABI como fratura ao nível do punho e da mão, CID S62; c) em razão da lesão, ficou afastado de suas atividades laborais e recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 627.599.171-6, com início em 20/04/2019 e cessação em 04/06/2019; d) após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes, consistentes em dores crônicas, sensibilidade, inchaço, perda de destreza, redução de mobilidade, restrição de movimentos, perda de força e limitação funcional em dedo da mão, as quais, segundo sustenta, reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual; e) o próprio INSS reconheceu o nexo entre o acidente e a atividade laboral ao conceder benefício de natureza acidentária, mas, após sua cessação, não promoveu a conversão em auxílio-acidente; f) sustenta que a não concessão automática do auxílio-acidente configura negativa tácita da autarquia, tendo juntado, ainda, comprovante de requerimento administrativo prévio; g) afirma preencher os requisitos para a concessão do benefício, por possuir qualidade de segurado, ter sofrido acidente de trabalho e apresentar sequelas permanentes que implicam redução de sua capacidade laborativa. Nesses termos, pediu a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício. A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido . O artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, dispôs sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho , com a previsão de que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação da autarquia ré. Nesse sentido, quando a conclusão do laudo pericial judicial mantendo ou não o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo julgar o pedido, observando a necessidade de prévia citação da parte ré, nos casos em que a lei expressamente prevê. Confira-se: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Portanto, atendendo ao fluxo legal acima estampado, procedo à nomeação de perito judicial médico particular nos termos abaixo, cujos honorários periciais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos moldes em que determina o art.1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. A remuneração do perito, deve observar o valor previsto no Anexo Único, Tabela I de honorários periciais, constante da Portaria nº 7231/PR/2025 – item 3.3 do TJMG para referida modalidade de perícia, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Desse modo, em prosseguimento ao feito, determino: 1. Nomeio perito, indicado pelo sistema AJ do e. TJMG. 2. Proceda a Secretaria à formalização da nomeação no referido sistema. 3. Cite -se a parte ré para promover o depósito, no prazo legal, sob pena de sequestro. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em observância ao art. 465, §1º do CPC. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando a este juízo, previamente, data, hora e local para a realização da diligência. 5.1. Fica desde já autorizada, após o depósito, a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC. 6. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deve atender aos ditames do art. 473 do CPC. 8. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §2º do CPC e, ato contínuo, expeça-se alvará para que o perito levante a importância depositada. 9. Com a realização da perícia, venham os autos conclusos para verificação da hipótese de intimação da parte ré para apresentar contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.