Detalhe do processo

1007026-96.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Classe
Prisão em flagrante
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1007026-96.2025.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - W.P.T. - Audiência virtual de instrução e julgamento, designada para o dia 17 de setembro de 2.026, às 15:20 horas, pelo sistema de virtual de videoconferência - aplicativo Teams (fls. 301/304). A I. Defesa do réu WENDEL PAIXÃO TEIXEIRA postula aos autos: a) a imagem forense integral do smartphone REDMI 12; b) os arquivos nos formatos originais e, quando existentes, os formatos forenses utilizados na extração; c) os códigos hash calculados na apreensão, aquisição, extração, análise e disponibilização do material; d) os relatórios completos de extração e análise; e) os metadados, registros de sistema, logs e informações técnicas necessárias à interpretação dos arquivos; f) a identificação da ferramenta, do método e da versão do programa utilizado na extração; g) a identificação dos peritos, servidores e demais pessoas que tiveram acesso ao aparelho ou à imagem forense; h) os registros de lacração, transporte, recebimento, armazenamento, abertura e devolução do dispositivo ou da mídia; i) a relação dos arquivos corrompidos, inacessíveis, incompletos, duplicados ou não analisados; e j) a indicação de quais arquivos foram selecionados, convertidos, exportados, impressos ou incorporados ao laudo. Observo dos autos, que o acesso a Defesa, na pessoa do Doutor MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO - OAB/SP 169.230, ao material utilizado na perícia oficial (telefone celular), que permanece sob guarda estatal (fls. 303) já foi deferido (fls. 301/304) e comunicada à Polícia Federal (fls. 313). Observo que não há assistente técnico habilitado aos autos. O requerimento em questão fulcra-se na garantia de acesso integral às provas, a teor da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, combinada com as regras de cadeia de custódia e as balizas do julgamento do Tema 977 de Repercussão Geral. O acesso aos dados extraídos do aparelho celular já deferido aos autos, não se confunde com isenção de eventuais custos da extração e cópia técnica espelhada na integra dos dados coletados, certo que o réu WENDEL PAIXÃO TEIXEIRA encontra-se beneficiado com justiça gratuita tão somente as custas processuais no tocante a ação penal - taxa judiciária/perito oficial de juízo (fls. 105). No mais, é garantido ao réu o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contudo, trata-se de profissional de estrita confiança da parte. Portanto, sua remuneração deve ser suportada por quem o contratou, não estando abrangida pelos benefícios da Justiça Gratuita (CPP, artigo 159, § 3º). Oficie-se, pois, a Polícia Federal em São Paulo, requisitando-se a disponibilização ao Sr. Advogado constituído aos autos, cópia técnica espelhada na integra dos dados coletados no aparelho celular marca Xiaomi, modelo 23053RN02L, IMEI1: 868211061879353, IMEI2: 868211061879346, objeto do laudo pericial nº 2107/2025-SETEC/SR/PF/SP - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO de fls. 161/187, na forma acima solicitada - item "a" e b", noticiando aos autos, em sequência. Oficie-se, no mais, ao Sr. Perito Oficial solicitando respostas aos quesitos formulados pela I. Defesa, contido no paragrafo 2º, itens "c" ao "j", no tocante ao laudo 2107/2025-SETEC/SR/PF/SP. Ao I. Patrono torna-se fiel depositário e assume o estrito dever de manter o sigilo absoluto do material compartilhado, sob pena de responsabilização penal e administrativa. Ademais, o I. Patrono deverá estabelecer contato com SETEC/SR/PF/SP, por telefone (11) 3538-5000 ou através do e-mail: setec.srsp@pf.gov.br, para tratativas de obtenção dos dados coletado no aparelho celular apreendido. De outa senda, quanto ao pleiteada instauração de incidente para averiguação da saúde mental do réu WENDEL PAIXÃO TEIXEIRA o expediente de fls. 327/33, não trouxe fato novo apto a modificar ao já decido nos autos (fls. 301/304). Aguarde-se, pois, a audiência de instrução designada aos autos. Ciência as partes. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu W.P.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO

OAB: 169230/SP

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Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007026-96.2025.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - W.P.T. - Audiência virtual de instrução e julgamento, designada para o dia 17 de setembro de 2.026, às 15:20 horas, pelo sistema de virtual de videoconferência - aplicativo Teams (fls. 301/304). A I. Defesa do réu WENDEL PAIXÃO TEIXEIRA postula aos autos: a) a imagem forense integral do smartphone REDMI 12; b) os arquivos nos formatos originais e, quando existentes, os formatos forenses utilizados na extração; c) os códigos hash calculados na apreensão, aquisição, extração, análise e disponibilização do material; d) os relatórios completos de extração e análise; e) os metadados, registros de sistema, logs e informações técnicas necessárias à interpretação dos arquivos; f) a identificação da ferramenta, do método e da versão do programa utilizado na extração; g) a identificação dos peritos, servidores e demais pessoas que tiveram acesso ao aparelho ou à imagem forense; h) os registros de lacração, transporte, recebimento, armazenamento, abertura e devolução do dispositivo ou da mídia; i) a relação dos arquivos corrompidos, inacessíveis, incompletos, duplicados ou não analisados; e j) a indicação de quais arquivos foram selecionados, convertidos, exportados, impressos ou incorporados ao laudo. Observo dos autos, que o acesso a Defesa, na pessoa do Doutor MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO - OAB/SP 169.230, ao material utilizado na perícia oficial (telefone celular), que permanece sob guarda estatal (fls. 303) já foi deferido (fls. 301/304) e comunicada à Polícia Federal (fls. 313). Observo que não há assistente técnico habilitado aos autos. O requerimento em questão fulcra-se na garantia de acesso integral às provas, a teor da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, combinada com as regras de cadeia de custódia e as balizas do julgamento do Tema 977 de Repercussão Geral. O acesso aos dados extraídos do aparelho celular já deferido aos autos, não se confunde com isenção de eventuais custos da extração e cópia técnica espelhada na integra dos dados coletados, certo que o réu WENDEL PAIXÃO TEIXEIRA encontra-se beneficiado com justiça gratuita tão somente as custas processuais no tocante a ação penal - taxa judiciária/perito oficial de juízo (fls. 105). No mais, é garantido ao réu o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Contudo, trata-se de profissional de estrita confiança da parte. Portanto, sua remuneração deve ser suportada por quem o contratou, não estando abrangida pelos benefícios da Justiça Gratuita (CPP, artigo 159, § 3º). Oficie-se, pois, a Polícia Federal em São Paulo, requisitando-se a disponibilização ao Sr. Advogado constituído aos autos, cópia técnica espelhada na integra dos dados coletados no aparelho celular marca Xiaomi, modelo 23053RN02L, IMEI1: 868211061879353, IMEI2: 868211061879346, objeto do laudo pericial nº 2107/2025-SETEC/SR/PF/SP - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO SETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO de fls. 161/187, na forma acima solicitada - item "a" e b", noticiando aos autos, em sequência. Oficie-se, no mais, ao Sr. Perito Oficial solicitando respostas aos quesitos formulados pela I. Defesa, contido no paragrafo 2º, itens "c" ao "j", no tocante ao laudo 2107/2025-SETEC/SR/PF/SP. Ao I. Patrono torna-se fiel depositário e assume o estrito dever de manter o sigilo absoluto do material compartilhado, sob pena de responsabilização penal e administrativa. Ademais, o I. Patrono deverá estabelecer contato com SETEC/SR/PF/SP, por telefone (11) 3538-5000 ou através do e-mail: setec.srsp@pf.gov.br, para tratativas de obtenção dos dados coletado no aparelho celular apreendido. De outa senda, quanto ao pleiteada instauração de incidente para averiguação da saúde mental do réu WENDEL PAIXÃO TEIXEIRA o expediente de fls. 327/33, não trouxe fato novo apto a modificar ao já decido nos autos (fls. 301/304). Aguarde-se, pois, a audiência de instrução designada aos autos. Ciência as partes. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007026-96.2025.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - W.P.T. - Vistos. Inicialmente, pontuo que a decisão que analisa a pertinência da exordial acusatória - face aos argumentos explanados na resposta à acusação - não pressupõe exaurimento da matéria fática; ao revés, impõe comedimento do magistrado, a fim de que não haja indevida antecipação do merito causae. Neste momento processual, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar a existência inequívoca de causa excludente de tipicidade ou punibilidade, discriminante ou dirimente (art. 397, CPP). Não o fazendo, imperiosa a continuidade da persecução penal até seus ulteriores termos. Outrossim, da leitura da exordial acusatória, verifico que ela atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo ("justa causa"), não havendo que se falar em inépcia da denúncia. Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa com base no histórico de epilepsia, convulsões e limitação cognitiva do acusado, postergo a sua apreciação para o término da instrução processual, oportunidade na qual a oitiva do réu em interrogatório judicial e a colheita dos demais elementos de prova permitirão verificar a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental e da capacidade de autodeterminação do agente ao tempo dos fatos, decidindo-se então sobre a real imprescindibilidade da perícia médica. Consigno que a busca domiciliar foi autorizada pela 3.ª Vara Criminal da Justiça Estadual em Marília/SP, e o aparelho celular foi apreendido no cumprimento do mandado de busca a apreensão expedido no contexto do processo n.º 1006587-85.2025.8.26.0344 (IPL originário - 2025.18229), conforme infere-se de fls. 23/25. Ademais, houve autorização judicial para acesso aos dados e análise de seu conteúdo (fls. 51). Assim, não há que se falar, ao menos em cognição sumária na aplicação do artigo 157 do CPP. A pretendida modificada a tipificação penal não comporta acolhida, ao menos nesse momento processual, necessitando subsidios da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Em verdade, as teses de ilicitude probatória, imprestabilidade técnica e ruptura da cadeia de custódia arguidas, bem como ausência de dolo, erro de tipo e inconstitucionalidade do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente dizem respeito ao mérito, e serão oportunamente enfrentadas após o esgotamento probatório. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária -, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)