Detalhe do processo

1007026-04.2016.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007026-04.2016.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosa Maria de Almeida - - Brasilio de Almeida - - Marcio de Almeida - - Fabio de Almeida - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - - Sul America Seguro Saude S/A - Vistos. Em atenção ao acórdão de fls.533-539, foi realizada perícia contábil para apuração do percentual a ser aplicado sobre as mensalidades dos planos de saúde dos autores, em substituição ao utilizado pelas requeridas. Sobreveio o laudo de fls.851-897, indicando que: "Dessa forma, as informações atualmente constantes dos autos não permitem a validação técnica dos reajustes por mudança de faixa etária, sendo indispensável a apre-sentação dos documentos complementares solicitados no item anterior, para que se possa aferir a regularidade e a conformidade dos percentuais aplicados. Diante das limitações documentais e da ausência da NTRP do produto e os respec-tivos Anexos II-A e II-B contendo a variação por faixa etária pactuada, o presente laudo é classificado como LAUDO PERICIAL ATUARIAL INCONCLUSIVO, uma vez que não é possível confirmar, de forma técnica e definitiva, a idoneidade dos percentuais aplicados a título de reajuste por faixa etária. " Desta forma, considerando-se que a impossibilidade técnica na apuração do índice à ser aplicado é decorrente da desídia das requeridas em fornecer a documentação solicitada, indispensável a adoção dos índices apurados pela "ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar" para os contratos individuais, em substituição, porque congruente ou coerentes com situação fática sob exame. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL, POR TER A RÉ REPRODUZIDO A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA (CPC, ART. 1.010, INCISO II). PLANO DE SAÚDE REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 E 60 ANOS APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.016 E 952 FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PARA OS CONTRATOS COLETIVOS OBJETIVANDO REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AUMENTOS POR SINISTRALIDADE E POR VCMH - ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DOS RESPECTIVOS AUMENTOS - REGRA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC LAUDO DE PERÍCIA ATUARIAL NÃO VISLUMBROU IRREGULARIDADES NOS AUMENTOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NÃO FORNECEU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO ATUARIAL PERTINENTE AOS REAJUSTES ANUAIS SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DO CONTRATO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES PRECEDENTES - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS COBRADAS A MAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1003804-86.2024.8.26.0011; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de reajuste c.c. repetição de indébito. Insurgência contra sentença de procedência. Reajustes anuais por variação de custo médico-hospitalar (VCMH) e/ou sinistralidade. Contrato coletivo por adesão. Modalidades de reajuste que não são, por si sós, abusivas ou ilegais, mas dependem de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos. Inexistência de prova da regularidade dos índices eleitos e aplicados pela seguradora. Extratos pormenorizados e relatórios de auditoria externa insuficientes para este fim. Expurgo determinado, com sua substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% do valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Recurso desprovido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1010318-60.2021.8.26.0011, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 23.08.2022). Preclusa esta decisão, a execução dos valores deverá ser manejada em incidente de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASILIO DE ALMEIDA

Autor FABIO DE ALMEIDA

Autor MARCIO DE ALMEIDA

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS S/A

Autor ROSA MARIA DE ALMEIDA

Réu SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

ROSA MARIA DE ALMEIDA

OAB: 67480/SP

RENATA SOUSA DE CASTRO VITA

OAB: 364359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007026-04.2016.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosa Maria de Almeida - - Brasilio de Almeida - - Marcio de Almeida - - Fabio de Almeida - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - - Sul America Seguro Saude S/A - Vistos. Em atenção ao acórdão de fls.533-539, foi realizada perícia contábil para apuração do percentual a ser aplicado sobre as mensalidades dos planos de saúde dos autores, em substituição ao utilizado pelas requeridas. Sobreveio o laudo de fls.851-897, indicando que: "Dessa forma, as informações atualmente constantes dos autos não permitem a validação técnica dos reajustes por mudança de faixa etária, sendo indispensável a apre-sentação dos documentos complementares solicitados no item anterior, para que se possa aferir a regularidade e a conformidade dos percentuais aplicados. Diante das limitações documentais e da ausência da NTRP do produto e os respec-tivos Anexos II-A e II-B contendo a variação por faixa etária pactuada, o presente laudo é classificado como LAUDO PERICIAL ATUARIAL INCONCLUSIVO, uma vez que não é possível confirmar, de forma técnica e definitiva, a idoneidade dos percentuais aplicados a título de reajuste por faixa etária. " Desta forma, considerando-se que a impossibilidade técnica na apuração do índice à ser aplicado é decorrente da desídia das requeridas em fornecer a documentação solicitada, indispensável a adoção dos índices apurados pela "ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar" para os contratos individuais, em substituição, porque congruente ou coerentes com situação fática sob exame. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL, POR TER A RÉ REPRODUZIDO A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA (CPC, ART. 1.010, INCISO II). PLANO DE SAÚDE REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 E 60 ANOS APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.016 E 952 FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PARA OS CONTRATOS COLETIVOS OBJETIVANDO REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AUMENTOS POR SINISTRALIDADE E POR VCMH - ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DOS RESPECTIVOS AUMENTOS - REGRA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC LAUDO DE PERÍCIA ATUARIAL NÃO VISLUMBROU IRREGULARIDADES NOS AUMENTOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NÃO FORNECEU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO ATUARIAL PERTINENTE AOS REAJUSTES ANUAIS SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DO CONTRATO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES PRECEDENTES - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS COBRADAS A MAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1003804-86.2024.8.26.0011; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de reajuste c.c. repetição de indébito. Insurgência contra sentença de procedência. Reajustes anuais por variação de custo médico-hospitalar (VCMH) e/ou sinistralidade. Contrato coletivo por adesão. Modalidades de reajuste que não são, por si sós, abusivas ou ilegais, mas dependem de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos. Inexistência de prova da regularidade dos índices eleitos e aplicados pela seguradora. Extratos pormenorizados e relatórios de auditoria externa insuficientes para este fim. Expurgo determinado, com sua substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% do valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Recurso desprovido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1010318-60.2021.8.26.0011, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 23.08.2022). Preclusa esta decisão, a execução dos valores deverá ser manejada em incidente de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), ROSA MARIA DE ALMEIDA (OAB 67480/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP)