1007022-68.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007022-68.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.F.A. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anotem-se. 2) Por ora, justifique a parte autora a inserção de tarja de segredo de justiça nestes autos, esclarecendo em qual das hipóteses tratadas no art. 189 do Código de Processo Civil pretende embasar a atribuição de segredo de justiça ao processo. 3) A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com reconhecimento de isenção de IPVA (exercício de 2026), com pedido de tutela de urgência, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que é pessoa interditada por sofrer de retardo mental moderado decorrente de Síndrome de Down, necessitando do amparo integral de terceiros para a realização de suas necessidades mais básicas. Sustentou que se submeteu a perícia clínica oficial perante o IMESC em 8 de abril de 2025, ocasião em que restou lavrado o laudo atestando o diagnóstico de retardo mental moderado decorrente de Síndrome de Down (CID Q90.9), gerando limitações moderadas e dependência permanente de terceiros para atos básicos diários. Aduziu que o veículo de propriedade do Requerente é usado, ano 2011/2012, cujo valor venal de mercado é substancialmente inferior ao teto legal de isenção de R$ 70.000,00, previsto na legislação paulista em consonância com o Convênio ICMS nº 38 do CONFAZ, porém O Estado de São Paulo recusa-se a conceder a isenção de exercícios pretéritos ou subsequentes alegando que o laudo do IMESC só produziria efeitos constituintes a partir da data de sua emissão. Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender imediatamente a exigibilidade do IPVA relativo ao ano-exercício de 2026 incidente sobre o veículo VW/SPACEFOX TREND GII, placas EYP2164, determinando-se que a Requerida suspenda e abstenha-se de efetuar qualquer inscrição em Dívida Ativa, lavratura de protesto de CDA ou inclusão do nome do Requerente e de sua curadora no CADIN Estadual em relação ao débito de IPVA de 2026. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, no caso, de natureza antecipada, necessário a presença da probabilidade do direito invocado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos de fls. 57/74 indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam ser ele portador de deficiência congênita de natureza mental, dependente de terceiros para sua locomoção, apresentando limitações psicossociais que impedem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo que o transtorno mental enseja condição que invalida suas próprias escolhas, restringindo sua participação social, com limitações moderadas, conforme Laudo Pericial elaborado pelo IMESC em 04/04/2025, o que recomenda a suspensão do crédito tributário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Decisão que negou tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos referentes aos exercícios de 2024 e 2025 e impedir novos lançamentos para 2026. Laudo pericial do IMESC que atesta deficiência física moderada e limitações relevantes de mobilidade e autonomia. Documento de natureza declaratória a reconhecer condição preexistente. Probabilidade do direito caracterizada, em juízo sumário, não obstante entraves administrativos relativos ao requerimento e à ausência de decisão formal concessiva. Perigo de dano presente. Existência de débitos de IPVA e impedimento de licenciamento do veículo. Restrição que ultrapassa o aspecto patrimonial e afeta a mobilidade e a dignidade da agravante. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2005434-28.2026.8.26.0000; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)." "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO DO IMESC. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS EX TUNC. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com restituição de valores pagos, na qual foi indeferida tutela de urgência que buscava afastar a exigibilidade do IPVA dos exercícios de 2022 a 2025 e autorizar o licenciamento imediato do veículo de propriedade do agravante, pessoa com deficiência física, independentemente dos débitos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a reconhecer, em caráter provisório, a isenção de IPVA a pessoa com deficiência física; e (ii) estabelecer se o ato administrativo de concessão da isenção possui natureza declaratória, apta a produzir efeitos retroativos aos exercícios anteriores ao requerimento formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pré-constituída, especialmente o laudo pericial do IMESC, demonstra que o agravante é portador de deficiência física moderada desde 1º de janeiro de 2022, com restrição para condução de veículos que não possuam transmissão automática, de modo que preenchidos os requisitos legais para a isenção. 4. A deficiência constatada enquadra-se na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, sendo irrelevante a exigência de requisitos adicionais previstos apenas em norma infralegal. 5. O ato administrativo que reconhece a isenção de IPVA possui natureza declaratória, razão pela qual seus efeitos retroagem ao momento em que implementadas as condições legais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Verifica-se comportamento contraditório da Administração Pública, que inicialmente reconheceu o direito à isenção e, posteriormente, revogou o benefício e reativou os débitos tributários sem justificativa idônea. 7. O periculum in mora está configurado diante do impedimento de licenciamento do veículo, essencial à locomoção do agravante, o que acarreta prejuízos de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367204-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026)." Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de inscrição do débito tributário na dívida ativa e consequente ajuizamento da execução fiscal, com a respectiva inscrição do nome do autor no CADIN e demais cadastros de restrição ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para o fim de suspender o crédito tributário referente ao IPVA do exercício de 2026 do veículo VW/SPACEFOX TREND GII, placas EYP2164, abstendo-se de efetuar qualquer inscrição em Dívida Ativa, lavratura de protesto de CDA ou inclusão do nome do Requerente e de sua curadora no CADIN Estadual em relação ao débito de IPVA de 2026. 4) Intime-se a Fazenda Estadual pelo portal para cumprimento da decisão. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 7) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.F.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO CORREA DE LIMA
OAB: 267637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007022-68.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.F.A. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anotem-se. 2) Por ora, justifique a parte autora a inserção de tarja de segredo de justiça nestes autos, esclarecendo em qual das hipóteses tratadas no art. 189 do Código de Processo Civil pretende embasar a atribuição de segredo de justiça ao processo. 3) A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com reconhecimento de isenção de IPVA (exercício de 2026), com pedido de tutela de urgência, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que é pessoa interditada por sofrer de retardo mental moderado decorrente de Síndrome de Down, necessitando do amparo integral de terceiros para a realização de suas necessidades mais básicas. Sustentou que se submeteu a perícia clínica oficial perante o IMESC em 8 de abril de 2025, ocasião em que restou lavrado o laudo atestando o diagnóstico de retardo mental moderado decorrente de Síndrome de Down (CID Q90.9), gerando limitações moderadas e dependência permanente de terceiros para atos básicos diários. Aduziu que o veículo de propriedade do Requerente é usado, ano 2011/2012, cujo valor venal de mercado é substancialmente inferior ao teto legal de isenção de R$ 70.000,00, previsto na legislação paulista em consonância com o Convênio ICMS nº 38 do CONFAZ, porém O Estado de São Paulo recusa-se a conceder a isenção de exercícios pretéritos ou subsequentes alegando que o laudo do IMESC só produziria efeitos constituintes a partir da data de sua emissão. Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender imediatamente a exigibilidade do IPVA relativo ao ano-exercício de 2026 incidente sobre o veículo VW/SPACEFOX TREND GII, placas EYP2164, determinando-se que a Requerida suspenda e abstenha-se de efetuar qualquer inscrição em Dívida Ativa, lavratura de protesto de CDA ou inclusão do nome do Requerente e de sua curadora no CADIN Estadual em relação ao débito de IPVA de 2026. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, no caso, de natureza antecipada, necessário a presença da probabilidade do direito invocado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos de fls. 57/74 indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam ser ele portador de deficiência congênita de natureza mental, dependente de terceiros para sua locomoção, apresentando limitações psicossociais que impedem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo que o transtorno mental enseja condição que invalida suas próprias escolhas, restringindo sua participação social, com limitações moderadas, conforme Laudo Pericial elaborado pelo IMESC em 04/04/2025, o que recomenda a suspensão do crédito tributário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Decisão que negou tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos referentes aos exercícios de 2024 e 2025 e impedir novos lançamentos para 2026. Laudo pericial do IMESC que atesta deficiência física moderada e limitações relevantes de mobilidade e autonomia. Documento de natureza declaratória a reconhecer condição preexistente. Probabilidade do direito caracterizada, em juízo sumário, não obstante entraves administrativos relativos ao requerimento e à ausência de decisão formal concessiva. Perigo de dano presente. Existência de débitos de IPVA e impedimento de licenciamento do veículo. Restrição que ultrapassa o aspecto patrimonial e afeta a mobilidade e a dignidade da agravante. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2005434-28.2026.8.26.0000; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)." "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO DO IMESC. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS EX TUNC. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com restituição de valores pagos, na qual foi indeferida tutela de urgência que buscava afastar a exigibilidade do IPVA dos exercícios de 2022 a 2025 e autorizar o licenciamento imediato do veículo de propriedade do agravante, pessoa com deficiência física, independentemente dos débitos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a reconhecer, em caráter provisório, a isenção de IPVA a pessoa com deficiência física; e (ii) estabelecer se o ato administrativo de concessão da isenção possui natureza declaratória, apta a produzir efeitos retroativos aos exercícios anteriores ao requerimento formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pré-constituída, especialmente o laudo pericial do IMESC, demonstra que o agravante é portador de deficiência física moderada desde 1º de janeiro de 2022, com restrição para condução de veículos que não possuam transmissão automática, de modo que preenchidos os requisitos legais para a isenção. 4. A deficiência constatada enquadra-se na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, sendo irrelevante a exigência de requisitos adicionais previstos apenas em norma infralegal. 5. O ato administrativo que reconhece a isenção de IPVA possui natureza declaratória, razão pela qual seus efeitos retroagem ao momento em que implementadas as condições legais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Verifica-se comportamento contraditório da Administração Pública, que inicialmente reconheceu o direito à isenção e, posteriormente, revogou o benefício e reativou os débitos tributários sem justificativa idônea. 7. O periculum in mora está configurado diante do impedimento de licenciamento do veículo, essencial à locomoção do agravante, o que acarreta prejuízos de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367204-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026)." Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de inscrição do débito tributário na dívida ativa e consequente ajuizamento da execução fiscal, com a respectiva inscrição do nome do autor no CADIN e demais cadastros de restrição ao crédito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para o fim de suspender o crédito tributário referente ao IPVA do exercício de 2026 do veículo VW/SPACEFOX TREND GII, placas EYP2164, abstendo-se de efetuar qualquer inscrição em Dívida Ativa, lavratura de protesto de CDA ou inclusão do nome do Requerente e de sua curadora no CADIN Estadual em relação ao débito de IPVA de 2026. 4) Intime-se a Fazenda Estadual pelo portal para cumprimento da decisão. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 7) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)