1007020-27.2023.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Gratificações Municipais Específicas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007020-27.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Marli Ferreira Rosa Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prescritas as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 01/06/2018; b) RECONHECER o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) exclusivamente no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, correspondente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, condenando o Município de Diadema a pagar as diferenças entre o valor pago a título de grau médio e o devido a título de grau máximo nesse período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do item II.4 supra, a serem apuradas em liquidação por cálculos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto aos demais períodos não prescritos, mantido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), tal como reconhecido pelo laudo pericial não impugnado tecnicamente pelo Município (fls. 498/515 e 528/529); d) DETERMINAR os descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação retro. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que o valor do proveito econômico efetivamente obtido pela autora é sensivelmente inferior ao originalmente postulado, condeno o Município de Diadema ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC), e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pedido e a condenação (art. 85, §§2º e 14, do CPC), observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas na mesma proporção, ressalvada a isenção legal do Município (art. 5º, I, da Lei estadual nº 11.608/2003) e a gratuidade da autora. Tendo a prova pericial confirmado, ainda que parcialmente, a pretensão da autora quanto ao objeto específico da perícia (grau máximo no período pandêmico), determino que o Município de Diadema reembolse à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor por esta adiantado a título de honorários periciais (fls. 432/433 e 438), na forma do artigo 95, §3º, do CPC, dada a sucumbência do ente público quanto a parte do objeto da perícia. Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se o necessário para a liquidação e o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CIVALDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 156589/SP), LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP), DOMITILIA DUARTE ALVES (OAB 174080/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLI FERREIRA ROSA ARAUJO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIVALDES PEREIRA DE SOUZA
OAB: 156589/SP
DOMITILIA DUARTE ALVES
OAB: 174080/SP
LAURA VIANA GARCIA
OAB: 209421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007020-27.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Marli Ferreira Rosa Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prescritas as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 01/06/2018; b) RECONHECER o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) exclusivamente no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, correspondente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, condenando o Município de Diadema a pagar as diferenças entre o valor pago a título de grau médio e o devido a título de grau máximo nesse período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do item II.4 supra, a serem apuradas em liquidação por cálculos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto aos demais períodos não prescritos, mantido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), tal como reconhecido pelo laudo pericial não impugnado tecnicamente pelo Município (fls. 498/515 e 528/529); d) DETERMINAR os descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação retro. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que o valor do proveito econômico efetivamente obtido pela autora é sensivelmente inferior ao originalmente postulado, condeno o Município de Diadema ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC), e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pedido e a condenação (art. 85, §§2º e 14, do CPC), observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas na mesma proporção, ressalvada a isenção legal do Município (art. 5º, I, da Lei estadual nº 11.608/2003) e a gratuidade da autora. Tendo a prova pericial confirmado, ainda que parcialmente, a pretensão da autora quanto ao objeto específico da perícia (grau máximo no período pandêmico), determino que o Município de Diadema reembolse à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o valor por esta adiantado a título de honorários periciais (fls. 432/433 e 438), na forma do artigo 95, §3º, do CPC, dada a sucumbência do ente público quanto a parte do objeto da perícia. Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se o necessário para a liquidação e o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CIVALDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 156589/SP), LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP), DOMITILIA DUARTE ALVES (OAB 174080/SP)