1007018-37.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
- Classe
- Diálise/Hemodiálise
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007018-37.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Diálise/Hemodiálise - Josinete Maria de Araujo Rodrigues - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste e outro - Vistos. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que se entende a parte que, antes ou ao revés do despacho de especificação de provas, deveria o juízo ter procedido à prolação de decisão nos termos do artigo 357 do CPC, DEVERIA ter lançado mão, oportunamente, do competente duplo grau de jurisdição, porque como é cediço, ou ao menos deveria ser aos profissionais de Direito, aos juízes compete a direção do processo, inclusive mediante a desconsideração de determinada norma processual, se assim lhe mostrar pertinente, especialmente se essa mesma norma se lhe despontar de algum modo contrária a norma fundamental haurida da Constituição da República, como autoriza expressamente, aliás, o artigo 1º do CPC. Este juízo, antes e após o advento do novel CPC, e assim como muitos outros juízes cíveis (e também os que lidem com feitos da Família e da Fazenda Pública) o faziam e ainda fazem, logo após a réplica oportuniza às partes a especificação de provas, sendo esse um procedimento muito mais pragmático e muito mais célere (já que na quase totalidade das demandas cíveis ou pedem, as partes, pelo julgamento antecipado da lide, ou fazem pedidos de dilação probatória completamente impertinentes), e que por isso mesmo está em plena conformidade com a garantia fundamental da duração razoável do processo, erigida no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB/88, notadamente no cenário desta Vara Cível e que certamente é o mesmo da grande maciça maioria das Varas Cíveis de todo o País que conta com exacerbado volume de feitos em andamento (mais de nove mil processos, consoante última planilha do movimento judiciário, que, vale dizer, é pública e acessível a partes e advogados) Ademais, num panorama processual, adotado pelo mesmo CPC, de mitigação das possibilidades de atuação ex officio pelo juiz, a indicação de provas a serem produzidas, antes de manifestação das partes o mero protesto constante de petições iniciais e contestações não se prestam para tal desígnio, porquanto fato notório que se tratam de protestos absolutamente genéricos, sem qualquer nota de pertinência com a questão controvertida tal como requesta o artigo 357 do CPC, mostra-se intrinsecamente contraditória com a própria organicidade do Código de Processo, malgrado, por não revelar-se inconstitucional, possa ser levada a efeito. Por fim, do artigo 370 do CPC o que se dessume é a possibilidade de tanto o juízo, de ofício, quanto a parte, por meio de requerimento de sua autoria, postular pela produção de provas, o que, antes de advogar contra o procedimento adotado por este juízo, confirma a sua nota de conformidade com o escopo mais amplo do diploma processual civil. Vincadas essas premissas, à toda evidência só ilidíveis mediante acesso à Superior Instância pelo duplo grau de jurisdição, verifico que intimada apenas a especificar provas, foi a autora muito além. Apresentou petição fixando pontos que entende serem controvertidos e até mesmo fazendo juízo de valor das provas até então apresentadas. Entretanto, como é cediço, NÃO está entre as atribuições da parte proceder à fixação dos pontos controvertidos, como feito pela parte autora por meio da petição de pgs. 240/250, em manifesta e inexorável usurpação de atividade privativa do Poder Judiciário, mesmo no caso em comento, em que relegada a prolação de decisão de saneamento do processo para momento logo ulterior à especificação de provas. Evidente, destarte, a violação ao princípio da paridade de tratamento e de armas, já que à parte autora competia apenas e tão somente especificar as prova que pretendia produzir, ou então informar que não possuía outras provas. Nessa senda, REPUTO como absolutamente ineficaz tudo o quanto pela autora aduzido na petição de pgs. 240/250, que, além de não respeitar precisamente a pretensão de especificação de provas, importe em usurpação de atividade privativa deste juízo. Pontifico, no mais, antes de efetivamente sanear o feito, que muito ao revés do alegado pela autora na pgs.251/252, INEXISTE "vício processual relevante" no caso, porque não está o feito a ser sentenciado, podendo a autora, ao final da instrução processual, manifestar-se de modo exauriente sobre todas as antíteses e provas produzidas pelos réus, evidenciando sobremaneira a inexistência de prejuízo do direito de defesa, restando logicamente INDEFERIDO o pedido que essa mesma petição encerra. - 2 - Conforme deliberado pelo STF no âmbito do tema 793, que trata da "Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.", "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." o sublinhado não é do original Considerando que esse julgamento se perfez com repercussão geral reconhecida, sua observância se faz mister, a teor do quanto disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, REFUTO a preliminar arguida pelo Município-réu, porque ainda que o direcionamento da pretensão - porventura venha a ser acolhida - se opere em face da FESP, esse dado não ilide a legitimidade do ente municipal. - 3 - REFUTO, ademais, a preliminar da falta de interesse processual, essa arguida por ambos os réus, porque a despeito de a parte autora já ter recebido atendimento inicial pela rede municipal, e também ingressado na rede estadual, a causa de pedir reside na suposta necessidade de obtenção do tratamento de imediato, desconsiderando-se a fila de atendimento normal, o que só poderá ser aferido mediante competente prova pericial, como será abordado em tópico próprio. Assinalo, por fim, nessa seara das preliminares, que o valor da causa está correto, porque o fato de o serviço se dar gratuitamente, pelo Estado, não ilide o conteúdo econômico da pretensão, símile ao que sói se verificar nos casos de pedido de dispensação de medicamentos, em que o valor destes é importante inclusive para aferir eventual competência da Justiça Federal, por ser a União, em tese, responsável pela dispensação do medicamento. Não comprovando, pois, a FESP, que o valor indicado não corresponderia mesmo ao custo do tratamento oncológico pelo período de um ano, REJEITO a impugnação ofertada, mantendo incólume o valor da causa, tal como consta da prefacial. - 4 - A considerar que o direito à saúde aqui colimado, ainda que fulcrado em norma de jaez constitucional, não é absoluto - aliás, direitos absolutos inexistem no ordenamento jurídico pátrio - a evidenciar que tão só a prescrição médica que aparelha a prefacial não se consubstancia em prova cabal e inexpugnável da aduzida urgência do procedimento divisado, defiro, porquanto pertinente e necessária, a realização de perícia médica, precisamente para se acrisolar se o caso da parte autora pode ser considerado de urgência, e mais, se em atenção à posição da parte autora na fila de atendimento pode se verificar situação de perecimento de Direito capaz de autorizar com que seja atendida com primazia, mesmo de molde a passar na frende dos pacientes mais bem posicionados nessa mesma fila. Indefiro, por fim e de modo definitivo, o pedido de produção de prova oral, porque meio de todo impertinente para a elucidação da controvérsia ora destacada. A prova pericial de natureza médica será realizada pelo IMESC, dado ser, o autor, beneficiário da AJG, contando as partes com o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo. Uma vez acolhidos os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, será expedido ofício ao IMESC, para a realização da perícia médica ora deferida, competindo unicamente ao perito aferir sobre os documentos que, não já coligidos ao feito, devam ser obtidos junto ao sistema de saúde ou mesmo atendimentos particulares aos quais submetidos a parte autora. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP), ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ (OAB 290231/SP), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSINETE MARIA DE ARAUJO RODRIGUES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BáRBARA D'OESTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO SOARES DA SILVA
OAB: 157311/SP
CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO
OAB: 414132/SP
ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ
OAB: 290231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007018-37.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Diálise/Hemodiálise - Josinete Maria de Araujo Rodrigues - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste e outro - Vistos. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que se entende a parte que, antes ou ao revés do despacho de especificação de provas, deveria o juízo ter procedido à prolação de decisão nos termos do artigo 357 do CPC, DEVERIA ter lançado mão, oportunamente, do competente duplo grau de jurisdição, porque como é cediço, ou ao menos deveria ser aos profissionais de Direito, aos juízes compete a direção do processo, inclusive mediante a desconsideração de determinada norma processual, se assim lhe mostrar pertinente, especialmente se essa mesma norma se lhe despontar de algum modo contrária a norma fundamental haurida da Constituição da República, como autoriza expressamente, aliás, o artigo 1º do CPC. Este juízo, antes e após o advento do novel CPC, e assim como muitos outros juízes cíveis (e também os que lidem com feitos da Família e da Fazenda Pública) o faziam e ainda fazem, logo após a réplica oportuniza às partes a especificação de provas, sendo esse um procedimento muito mais pragmático e muito mais célere (já que na quase totalidade das demandas cíveis ou pedem, as partes, pelo julgamento antecipado da lide, ou fazem pedidos de dilação probatória completamente impertinentes), e que por isso mesmo está em plena conformidade com a garantia fundamental da duração razoável do processo, erigida no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB/88, notadamente no cenário desta Vara Cível e que certamente é o mesmo da grande maciça maioria das Varas Cíveis de todo o País que conta com exacerbado volume de feitos em andamento (mais de nove mil processos, consoante última planilha do movimento judiciário, que, vale dizer, é pública e acessível a partes e advogados) Ademais, num panorama processual, adotado pelo mesmo CPC, de mitigação das possibilidades de atuação ex officio pelo juiz, a indicação de provas a serem produzidas, antes de manifestação das partes o mero protesto constante de petições iniciais e contestações não se prestam para tal desígnio, porquanto fato notório que se tratam de protestos absolutamente genéricos, sem qualquer nota de pertinência com a questão controvertida tal como requesta o artigo 357 do CPC, mostra-se intrinsecamente contraditória com a própria organicidade do Código de Processo, malgrado, por não revelar-se inconstitucional, possa ser levada a efeito. Por fim, do artigo 370 do CPC o que se dessume é a possibilidade de tanto o juízo, de ofício, quanto a parte, por meio de requerimento de sua autoria, postular pela produção de provas, o que, antes de advogar contra o procedimento adotado por este juízo, confirma a sua nota de conformidade com o escopo mais amplo do diploma processual civil. Vincadas essas premissas, à toda evidência só ilidíveis mediante acesso à Superior Instância pelo duplo grau de jurisdição, verifico que intimada apenas a especificar provas, foi a autora muito além. Apresentou petição fixando pontos que entende serem controvertidos e até mesmo fazendo juízo de valor das provas até então apresentadas. Entretanto, como é cediço, NÃO está entre as atribuições da parte proceder à fixação dos pontos controvertidos, como feito pela parte autora por meio da petição de pgs. 240/250, em manifesta e inexorável usurpação de atividade privativa do Poder Judiciário, mesmo no caso em comento, em que relegada a prolação de decisão de saneamento do processo para momento logo ulterior à especificação de provas. Evidente, destarte, a violação ao princípio da paridade de tratamento e de armas, já que à parte autora competia apenas e tão somente especificar as prova que pretendia produzir, ou então informar que não possuía outras provas. Nessa senda, REPUTO como absolutamente ineficaz tudo o quanto pela autora aduzido na petição de pgs. 240/250, que, além de não respeitar precisamente a pretensão de especificação de provas, importe em usurpação de atividade privativa deste juízo. Pontifico, no mais, antes de efetivamente sanear o feito, que muito ao revés do alegado pela autora na pgs.251/252, INEXISTE "vício processual relevante" no caso, porque não está o feito a ser sentenciado, podendo a autora, ao final da instrução processual, manifestar-se de modo exauriente sobre todas as antíteses e provas produzidas pelos réus, evidenciando sobremaneira a inexistência de prejuízo do direito de defesa, restando logicamente INDEFERIDO o pedido que essa mesma petição encerra. - 2 - Conforme deliberado pelo STF no âmbito do tema 793, que trata da "Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.", "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." o sublinhado não é do original Considerando que esse julgamento se perfez com repercussão geral reconhecida, sua observância se faz mister, a teor do quanto disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, REFUTO a preliminar arguida pelo Município-réu, porque ainda que o direcionamento da pretensão - porventura venha a ser acolhida - se opere em face da FESP, esse dado não ilide a legitimidade do ente municipal. - 3 - REFUTO, ademais, a preliminar da falta de interesse processual, essa arguida por ambos os réus, porque a despeito de a parte autora já ter recebido atendimento inicial pela rede municipal, e também ingressado na rede estadual, a causa de pedir reside na suposta necessidade de obtenção do tratamento de imediato, desconsiderando-se a fila de atendimento normal, o que só poderá ser aferido mediante competente prova pericial, como será abordado em tópico próprio. Assinalo, por fim, nessa seara das preliminares, que o valor da causa está correto, porque o fato de o serviço se dar gratuitamente, pelo Estado, não ilide o conteúdo econômico da pretensão, símile ao que sói se verificar nos casos de pedido de dispensação de medicamentos, em que o valor destes é importante inclusive para aferir eventual competência da Justiça Federal, por ser a União, em tese, responsável pela dispensação do medicamento. Não comprovando, pois, a FESP, que o valor indicado não corresponderia mesmo ao custo do tratamento oncológico pelo período de um ano, REJEITO a impugnação ofertada, mantendo incólume o valor da causa, tal como consta da prefacial. - 4 - A considerar que o direito à saúde aqui colimado, ainda que fulcrado em norma de jaez constitucional, não é absoluto - aliás, direitos absolutos inexistem no ordenamento jurídico pátrio - a evidenciar que tão só a prescrição médica que aparelha a prefacial não se consubstancia em prova cabal e inexpugnável da aduzida urgência do procedimento divisado, defiro, porquanto pertinente e necessária, a realização de perícia médica, precisamente para se acrisolar se o caso da parte autora pode ser considerado de urgência, e mais, se em atenção à posição da parte autora na fila de atendimento pode se verificar situação de perecimento de Direito capaz de autorizar com que seja atendida com primazia, mesmo de molde a passar na frende dos pacientes mais bem posicionados nessa mesma fila. Indefiro, por fim e de modo definitivo, o pedido de produção de prova oral, porque meio de todo impertinente para a elucidação da controvérsia ora destacada. A prova pericial de natureza médica será realizada pelo IMESC, dado ser, o autor, beneficiário da AJG, contando as partes com o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo. Uma vez acolhidos os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, será expedido ofício ao IMESC, para a realização da perícia médica ora deferida, competindo unicamente ao perito aferir sobre os documentos que, não já coligidos ao feito, devam ser obtidos junto ao sistema de saúde ou mesmo atendimentos particulares aos quais submetidos a parte autora. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: EVANDRO SOARES DA SILVA (OAB 157311/SP), ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ (OAB 290231/SP), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP)