Detalhe do processo

1007015-76.2024.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de Energia Elétrica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007015-76.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Condominio Edificio Bonanza - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 1226-1228; b) CONDENAR a requerida Elektro Redes S.A. (Neoenergia Elektro) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar a vistoria técnica final e proceder à instalação de transformador de tensão em poste de sua própria rede pública de distribuição na via pública defronte ao condomínio requerente, efetuando a ligação definitiva e o religamento do fornecimento de energia elétrica em baixa tensão (tensão secundária de 127/220 V) ao condomínio e a todas as unidades autônomas que o integram, bem como instalar medidor de consumo e realizar a ligação independente para a bomba de recalque de incêndio, tudo em estrita conformidade com o projeto aprovado (fls. 870-872) e com as conclusões do laudo pericial (fls. 1653-1654), sem prejuízo da incidência da multa diária já fixada na decisão inicial, e sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento; c) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em desativar e retirar das dependências do condomínio requerente todos os equipamentos de média tensão de sua propriedade que guarnecem a subestação interna (transformadores de tensão antigos, chaves seccionadoras, para-raios e acessórios), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais); d) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito ou cobrança instituída pela requerida em desfavor do condomínio requerente a título de participação financeira, custeio de obras externas ou readequação da rede de distribuição para o atendimento da solicitação de externalização da subestação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: MIRCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 197140/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO BONANZA

Réu ELEKTRO REDES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRCIO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 197140/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007015-76.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Condominio Edificio Bonanza - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 1226-1228; b) CONDENAR a requerida Elektro Redes S.A. (Neoenergia Elektro) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar a vistoria técnica final e proceder à instalação de transformador de tensão em poste de sua própria rede pública de distribuição na via pública defronte ao condomínio requerente, efetuando a ligação definitiva e o religamento do fornecimento de energia elétrica em baixa tensão (tensão secundária de 127/220 V) ao condomínio e a todas as unidades autônomas que o integram, bem como instalar medidor de consumo e realizar a ligação independente para a bomba de recalque de incêndio, tudo em estrita conformidade com o projeto aprovado (fls. 870-872) e com as conclusões do laudo pericial (fls. 1653-1654), sem prejuízo da incidência da multa diária já fixada na decisão inicial, e sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento; c) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em desativar e retirar das dependências do condomínio requerente todos os equipamentos de média tensão de sua propriedade que guarnecem a subestação interna (transformadores de tensão antigos, chaves seccionadoras, para-raios e acessórios), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais); d) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito ou cobrança instituída pela requerida em desfavor do condomínio requerente a título de participação financeira, custeio de obras externas ou readequação da rede de distribuição para o atendimento da solicitação de externalização da subestação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: MIRCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 197140/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)