1007015-73.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007015-73.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ELIESIO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ (OAB MG113937) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Descumprimento Contratual cumulada com Conversão e Apuração de Perdas e Danos proposta por ELIÉSIO CARLOS RODRIGUES em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. Em sua petição inicial, o Autor relata que é produtor rural e que celebrou com a Ré, em 06 de abril de 2022, um instrumento denominado Termo de Acordo de Obras (TAO) sob o número de projeto de rede PN 7001742211, cujo objetivo consistia em viabilizar a infraestrutura de rede elétrica trifásica em tensão de 34,5 kV necessária para alimentar 21 (vinte e um) pivôs de irrigação instalados em sua propriedade rural denominada Fazenda Capão, situada no município de Buritizeiro/MG. Alega que o custo global orçado da obra foi de R$ 8.986.867,00, tendo sido pactuada uma participação financeira do consumidor (Autor) no relevante montante de R$ 3.909.424,00, integralmente quitado de forma parcelada em 36 vezes, conforme cronograma de pagamentos acostado à exordial. Informa que a Cláusula Sétima do referido Termo de Acordo de Obras estabelecia a previsão expressa de que as obras a cargo da concessionária Ré deveriam ser executadas e concluídas até o dia 30 de abril de 2022. Sustenta, contudo, que a Ré descumpriu culposamente a obrigação de fazer e o prazo pactuado, vindo a efetivar a ligação da energia elétrica e a efetiva disponibilização do fornecimento apenas em janeiro de 2023, configurando um atraso injustificado de aproximadamente nove meses. Aduz que, em virtude do atraso na disponibilização da rede elétrica, viu-se impedido de operar regularmente os pivôs de irrigação, o que inviabilizaria sua atividade produtiva agrícola. Sob a necessidade extrema de garantir a continuidade da safra e evitar a perda total de suas lavouras, assevera que foi obrigado a adotar medidas excepcionais de custosa operação, consistentes na locação emergencial de geradores de energia elétrica de grande porte a diesel e na correspondente aquisição periódica de combustível (óleo diesel) para mantê-los em funcionamento ininterrupto, gerando extensos e extraordinários prejuízos financeiros entre maio de 2022 e janeiro de 2023. Atribui à causa o valor de R$ 3.909.424,00, correspondente ao montante de sua participação financeira no contrato de obras. Ao final, formula pedidos para: a) declarar o inadimplemento culposo da Ré pelo descumprimento do prazo contratual de entrega previsto na Cláusula Sétima do TAO; b) condenar a Ré ao ressarcimento das perdas e danos consistentes nas despesas com a locação de geradores e a aquisição de óleo diesel no período da mora, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, requerendo que a apuração do quantum debeatur seja realizada em fase subsequente de cumprimento de sentença mediante a produção de prova pericial contábil; c) declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do Autor; e d) condenar a concessionária nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com procuração, contrato de TAO, notas fiscais de aquisição de óleo diesel, faturas de locação de geradores emitidas pela empresa Grid Geradores e Locação Ltda., faturas de telefonia e comprovantes fiscais diversos. Regularmente citada, a concessionária Ré apresentou sua contestação tempestiva. Em sede de preliminares, arguiu: a) a incompetência territorial relativa deste Juízo, asseverando que o Instrumento Particular de Acordo celebrado contém cláusula expressa de eleição de foro exclusivo na Comarca de Belo Horizonte/MG, foro da sede administrativa da companhia; b) a inépcia da petição inicial por indeterminação da causa de pedir e por ausência de demonstração mínima dos danos alegados, asseverando que a inicial promove indevida confusão entre empreendimentos distintos, mesclando documentos e dados do TAO da Fazenda Capão com a Nota de Serviço (NS) nº 1153665435 e com outras demandas judiciais já ajuizadas pelo Autor relativas a outras propriedades (como a Fazenda Santa Filomena, autos nº 5013088-27.2025.8.13.0480). No mérito, a Ré rebate as alegações autorais sustentando, em síntese: a) o afastamento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a energia contratada constitui nítido insumo voltado ao fomento de atividade produtiva em larga escala exercida pelo Autor (produtor rural), descaracterizando a figura do destinatário final; b) a ausência de descumprimento contratual e de mora que lhe seja imputável, sob o argumento de que a obra discutida não corresponde à rede estruturante do TAO executado diretamente pela Ré, mas sim ao empreendimento instrumentalizado pela NS 1153665435, enquadrado na modalidade PART (Participação Financeira do Consumidor com execução de obra por terceiros), no qual a responsabilidade pela execução física e entrega da cabine de medição cabia à construtora particular contratada pelo consumidor (Côrte Real Construtora Ltda. - EPP), competindo à CEMIG unicamente a aprovação técnica e a energização final; c) sucessivamente, na remota hipótese de se aplicar as regras do TAO de PN 7001742211, defende a validade e a eficácia da Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro, a qual condicionava expressamente o prazo de conclusão da obra de extensão de rede à entrega prévia de obras estruturantes do planejamento de expansão regional, notadamente o Plano 0146 (Construção da SE São Romão e da Linha de Distribuição Pirapora 2 - São Romão), o qual se constituía em fato previsível e aceito pelas partes; d) a inexistência de nexo causal e de prova dos prejuízos extraordinários alegados, sustentando que os documentos trazidos pelo Autor são imprestáveis para demonstrar os gastos, eis que contêm faturas de telefonia Vivo estranhas à lide e relatórios de combustíveis impressos em datas consideravelmente posteriores (05/08/2025). Pugna pela extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos formulados. O Autor manifestou-se por meio de impugnação à contestação (réplica), na qual refutou integralmente as preliminares. No tocante à competência, defendeu a abusividade da cláusula de eleição de foro imposta unilateralmente em contrato de adesão, asseverando que o ajuizamento da ação no seu próprio domicílio é direito assegurado tanto pelas normas do processo civil quanto pelo CDC. Quanto à alegada inépcia, pontuou que o objeto da ação está suficientemente individualizado como o descumprimento do prazo de ligação da subestação de energia sob encargo exclusivo da Ré (prevista no TAO de PN 7001742211), ressaltando que a atuação da empreiteira particular (Côrte Real Construtora Ltda.) restringia-se à cabine de medição local e estava inteiramente dependente e paralisada no aguardo de que a Ré energizasse a referida subestação. Asseverou que os relatórios e faturas de geradores e óleo diesel prestam-se a demonstrar o suporte indiciário das perdas e danos e do nexo de causalidade, cuja apuração detalhada foi expressamente reservada para perícia na fase de liquidação. Reiterou os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor requereu a produção de prova testemunhal, consubstanciada na oitiva do proprietário/coordenador da empresa Côrte Real Construtora Ltda., para dirimir a controvérsia fática acerca da interdependência das obras e da regularidade técnica de sua execução local; requereu ainda que a prova pericial contábil fosse postergada para a liquidação de sentença, pugnando, de forma subsidiária, pela realização da perícia de engenharia e contábil na fase instrutória atual se reputada necessária por este Juízo. A concessionária Ré, por sua vez, postulou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, voltada a averiguar a conformidade técnica das instalações locais da fazenda, a potência nominal necessária para os 21 pivôs de irrigação, a real necessidade de operação de geradores e a compatibilidade do cronograma técnico. Os autos vieram-me conclusos para saneamento. II. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Inexistindo outras irregularidades a suprir, cumpre realizar o saneamento do feito e a organização processual, conforme os termos delineados no artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. A. Questões Processuais Pendentes (Artigo 357, I, do CPC) 1. Da Incompetência Territorial Relativa: Suscita a Ré preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula contratual de eleição de foro estipulada em favor da Comarca de Belo Horizonte/MG. Referida objeção processual não comporta acolhimento. Depreende-se dos autos que o Termo de Acordo de Obras (TAO) celebrado constitui nítido contrato de adesão, cujas cláusulas gerais e condições técnicas foram unilateralmente predispostas pela concessionária Ré, restando ao consumidor/aderente apenas anuir aos seus termos para ter acesso ao serviço essencial de infraestrutura elétrica. Tratando-se de relação jurídica travada com concessionária detentora de monopólio legal sobre a distribuição de energia em âmbito estadual, a imposição de foro de eleição correspondente à sede administrativa da grande corporação (Belo Horizonte/MG) acarreta evidente desequilíbrio, gerando severo embaraço ao pleno acesso à jurisdição e ao direito de defesa do Autor, produtor rural estabelecido no interior do Estado. Nessa senda, o artigo 63, §3º, do CPC faculta ao Magistrado, antes da citação ou no exame da contestação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro quando constatada a sua abusividade. Outrossim, ainda que se afaste a aplicação do CDC em sede preliminar, a manifesta vulnerabilidade do contratante aderente autoriza o reconhecimento judicial da ineficácia da referida disposição. No caso em apreço, o Autor tem domicílio na Comarca de Patos de Minas/MG (no município de Lagoa Formosa, que integra territorialmente esta Comarca), local de fácil acesso para a produção probatória testemunhal e realização das diligências processuais. Conclui-se, destarte, pela abusividade da cláusula de eleição que forçaria o Autor a litigar na capital, razão pela qual declaro-a ineficaz e REJEITO a preliminar de incompetência territorial, afirmando a plena competência deste Juízo para processar e julgar a presente lide. 2. Da Inépcia da Petição Inicial: Argui a concessionária Ré a inépcia da petição inicial, afirmando que a causa de pedir é indeterminada devido a uma suposta mistura de relações jurídicas contratuais e que há carência de demonstração mínima do nexo causal e do valor exato dos prejuízos de ordem material. Razão não lhe assiste. O artigo 330, §1º, do CPC estabelece de forma estrita e numerus clausus as hipóteses que caracterizam a inépcia da petição inicial, a saber: a falta de pedido ou causa de pedir; a indeterminação do pedido; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma destas patologias processuais se faz presente na exordial em análise. O Autor expôs de forma clara e coordenada os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão: apontou a celebração do Termo de Acordo de Obras (TAO) de PN 7001742211, individualizou a obrigação de fazer de expansão de rede, indicou o termo final pactuado em 30/04/2022, asseverou o atraso injustificado até janeiro de 2023 por parte da Ré e narrou os danos advindos da necessidade de operar geradores a diesel, demonstrando com precisão a causa de pedir e formulando pedidos logicamente congruentes. O fato de a Ré alegar que a relação decorre de instrumento diverso (NS 1153665435 - modalidade PART) ou que os documentos anexados não demonstram de forma incontestável a totalidade dos prejuízos constitui matéria eminentemente vinculada ao mérito da lide, a ser decidida em sede de cognição exauriente com base nas provas coligidas, não autorizando a extinção anômala do feito por inépcia. Ademais, sob o aspecto da quantificação do dano, o Código de Processo Civil admite expressamente o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (artigo 324, §1º, II, do CPC). No caso, a complexidade e a extensão das perdas e danos, consubstanciadas em faturas periódicas de diesel e locação de geradores ao longo de nove meses, autorizam plenamente a formulação de pedido determinável na fase de conhecimento para posterior liquidação de sentença (artigo 509 do CPC). Pelos fundamentos expostos, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas as preliminares e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO O FEITO SANEADO . B. Distribuição do Ônus da Prova (Artigo 357, III, do CPC) As partes controvertem acerca da incidência das regras consumeristas do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão do ônus da prova. O Autor defende que figura como consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A Ré rebate tal enquadramento asseverando que a energia trifásica de alta potência de 34,5 kV constitui nítido insumo para a atividade profissional produtiva (irrigação de lavouras). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada) para a definição da relação de consumo, estendendo a aplicação das normas protetivas do CDC a profissionais e produtores rurais que, embora utilizem o produto ou serviço como insumo em sua cadeia produtiva, demonstrem no caso concreto uma vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, informacional ou econômica em relação ao fornecedor. No cenário em tela, conquanto se trate de atividade rural de expressivo porte econômico (21 pivôs de irrigação, com potência de 8.000 kW), a vulnerabilidade técnica e informacional do Autor perante a concessionária Ré é patente. A CEMIG é concessionária delegatária de serviço público essencial, exercendo monopólio de fato e de direito sobre a distribuição de energia no Estado. Detém com exclusividade todos os projetos de engenharia da rede regional, diários de obras, informações sobre o cronograma de expansão do sistema (como o Plano 0146 da SE São Romão), os trâmites administrativos perante órgãos ambientais e o domínio técnico exclusivo sobre as subestações e linhas de transmissão. Destarte, impor ao produtor rural o ônus de provar as razões técnicas pelas quais as obras estruturantes da concessionária atrasaram, ou demonstrar a viabilidade das cargas elétricas no sistema regional, configuraria a exigência de prova diabólica, de impossível produção. Por outro lado, a Ré possui plena facilidade e dever institucional de documentar e demonstrar a conformidade de suas obras e a regularidade de seus prazos operacionais e regulatórios. Dessa forma, seja pela incidência da Teoria Finalista Mitigada da legislação consumerista (artigo 6º, VIII, do CDC), seja pela aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova com esteio nas normas processuais civis (artigo 373, §1º, do CPC), visto a manifesta impossibilidade de produção probatória técnica pelo Autor e a manifesta facilidade detida pela Ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Em decorrência desta decisão, atribuo à Ré o ônus de provar as questões fáticas controvertidas, cabendo-lhe demonstrar: a) que cumpriu integralmente e sem atraso injustificado os cronogramas de obras sob sua responsabilidade exclusiva; b) que eventual atraso decorreu estritamente de causas excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva de terceiro); c) que atuou com diligência, rapidez e zelo técnico regulatório na tentativa de remover eventuais óbices administrativos ou ambientais; e d) que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e as despesas de geradores documentadas pelo Autor. C. Delimitação das Questões de Fato e Especificação de Provas (Artigo 357, II, do CPC) Com fulcro no exame da petição inicial, contestação, réplica e manifestações de provas, delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória no presente feito: a) A exata relação contratual que rege a controvérsia dos autos: se a relação se desenvolveu sob o Termo de Acordo de Obras (TAO) de PN 7001742211, sob a NS 1153665435 (modalidade PART), ou se ambos os instrumentos constituem etapas técnicas autônomas, complementares e interdependentes do mesmo empreendimento de energização; b) O cronograma técnico-executivo da obra: a data efetiva de início dos trabalhos pela Ré, o prazo regulamentar e contratual limite para sua conclusão, e a data precisa em que ocorreu a efetiva disponibilização de energia elétrica (energização final) na Fazenda Capão; c) A existência de causas justificadoras de suspensão do prazo executivo da obra de extensão de rede (licenças ambientais, autorizações de passagem, faixa de servidão ou o condicionamento à conclusão do Plano 0146 da SE São Romão - Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro do TAO) e se a Ré adotou de forma célere e tempestiva as providências administrativas e técnicas necessárias para mitigar tais atrasos, nos termos das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 1.000/2021; d) A conformidade técnica das obras particulares de cabine de medição executadas pela empresa Côrte Real Construtora Ltda. - EPP sob a contratação do Autor, bem como se a ligação final da referida cabine de medição dependia tecnicamente e de forma prévia da conclusão da rede estruturante trifásica em 34,5 kV a cargo da Ré CEMIG; e) A efetiva necessidade técnica de utilização de geradores a diesel pelo Autor para viabilizar o funcionamento dos 21 pivôs de irrigação durante o período de alegada mora (maio de 2022 a janeiro de 2023), o correspondente volume médio de consumo de combustível dessas máquinas e a existência de nexo de causalidade direto entre a falta de fornecimento elétrico e as referidas despesas materiais extraordinárias. Passo a deliberar sobre os meios de provas e os requerimentos formulados pelas partes, observando-se os postulados da utilidade, pertinência e celeridade processual (artigo 370 do CPC): 1. Prova Documental: Fica deferida a produção da prova documental já encartada pelas partes, sendo facultada a juntada de novos documentos estritamente em caráter de contraprova ou referentes a fatos novos supervenientes, nos moldes e limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova Testemunhal: Demonstra-se de extrema pertinência e utilidade a oitiva do proprietário e/ou coordenador técnico da empresa Côrte Real Construtora Ltda. - EPP, responsável pela execução das obras locais de cabine de medição. Referida testemunha detém conhecimento técnico direto e fático essencial para esclarecer se as obras da cabine estavam concluídas dentro do cronograma técnico, se a ligação dependia de etapas prévias da concessionária Ré e se houve embaraços técnicos imputáveis à concessionária no ato de vistoria e comissionamento. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal. O rol de testemunhas e a respectiva qualificação deverão ser apresentados quando da designação da audiência de instrução e julgamento. 3. Prova Pericial Técnica de Engenharia Elétrica: Tendo em vista a alta complexidade técnica que envolve a engenharia de redes de distribuição de alta tensão (tensão de 34,5 kV), a energização de subestações regionais, a análise de projetos e cronogramas interdependentes de expansão do sistema elétrico e a avaliação da compatibilidade técnica de 21 pivôs de irrigação e respectivos geradores, a elucidação das questões fáticas controvertidas reclama a atuação de perito técnico habilitado. Desta feita, DEFIRO a produção de prova pericial de Engenharia Elétrica. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias. Ato contínuo, considerando que a prova pericial técnica foi expressamente requerida pela concessionária Ré e que restou operada judicialmente a inversão do ônus da prova em desfavor desta, o adiantamento integral dos honorários periciais fixados caberá exclusivamente à Ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em atenção ao disposto no artigo 95, caput e §1º, do CPC, devendo efetivar o correspondente depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo Juízo, sob pena de preclusão da prova. 4. Prova Pericial Contábil: O Autor pleiteou pela apuração contábil exata das despesas e do quantum debeatur em eventual fase de liquidação de sentença. Constata-se que a prova pericial contábil de apuração do dano revela-se manifestamente inútil nesta fase de conhecimento. A cognição desenvolvida no momento atual deve se adstringir estritamente ao an debeatur (declaração da existência do descumprimento contratual, verificação do nexo causal e reconhecimento da obrigação de indenizar). A quantificação detalhada de notas fiscais de diesel e tarifas de locação de geradores constitui etapa contábil complexa e secundária que somente se fará necessária caso o pedido principal de mérito venha a ser julgado procedente. Destarte, visando evitar o prolongamento desnecessário e o encarecimento precoce da instrução do feito, INDEFIRO a realização de perícia contábil neste momento processual de conhecimento, RESERVANDO sua eventual produção para a fase subsequente de liquidação de sentença por arbitramento , caso reste declarada a responsabilidade civil da concessionária Ré por sentença de mérito (nos moldes do artigo 509, II, do CPC). D. Delimitação das Questões de Direito (Artigo 357, IV, do CPC) Delineio como questões de direito relevantes que nortearão o julgamento de mérito e a futura sentença, com base nas normas do Código de Processo Civil de 2015, Código Civil de 2002, legislações especiais e na jurisprudência vinculante e dominante do STF, STJ e do TJMG: 1. A natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica; 2. A caracterização ou não de descumprimento culposo ou mora contratual objetiva da Ré, em atenção ao termo final pactuado em 30/04/2022 (Cláusula Sétima do TAO), à luz das normas de direito das obrigações, especificamente os artigos 389, 394, 395 e 397 do Código Civil brasileiro; 3. A legalidade e a abusividade de disposições em contratos de adesão que condicionam sem prazo certo ou de forma genérica a conclusão das obras de rede básica à execução de planos de expansão estruturante regional (SE São Romão - Plano 0146) perante as diretrizes regulatórias e fiscalizatórias da ANEEL, em conformidade com as Resoluções Normativas nº 414/2010 e 1.000/2021; 4. A caracterização jurídica de entraves ambientais ou de expansão de rede como fortuito interno (integrante do risco do negócio da concessionária e incapaz de romper o nexo causal) ou como causa excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil); 5. O direito do aderente à indenização integral por perdas e danos (danos materiais emergentes consistentes na locação de geradores e combustível). E. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento (Artigo 357, V, do CPC) Considerando que foi deferida a produção de prova pericial técnica complexa de engenharia elétrica, a designação da correspondente Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a oitiva de testemunha revelar-se-ia manifestamente extemporânea neste momento. O pleno exercício do contraditório e o esclarecimento adequado dos fatos controvertidos pelas testemunhas exigem que o laudo técnico do Expert do Juízo e os eventuais pareceres dos assistentes já estejam devidamente encartados e submetidos ao crivo das partes, servindo como substrato essencial de perguntas e esclarecimentos. Em observância à celeridade e ordem cronológica dos atos processuais, POSTERGO a designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento para o momento imediatamente subsequente à homologação do laudo pericial técnico ou encerramento das diligências do perito de engenharia. Ficam as partes expressamente intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias , solicitarem eventuais ajustes ou pedirem esclarecimentos a respeito das delimitações de fato, de direito ou das provas ora deferidas, sob pena de preclusão temporária e de se tornar estável de pleno direito a presente decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes exigidos pelo artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Tor nando-se estável a presente decisão , n omeio perito(a) o(a) e ngenheiro eletricista , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor ELIESIO CARLOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ
OAB: 113937/MG
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Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007015-73.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ELIESIO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL VINICIUS NORMANDIA DA CRUZ (OAB MG113937) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Descumprimento Contratual cumulada com Conversão e Apuração de Perdas e Danos proposta por ELIÉSIO CARLOS RODRIGUES em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. Em sua petição inicial, o Autor relata que é produtor rural e que celebrou com a Ré, em 06 de abril de 2022, um instrumento denominado Termo de Acordo de Obras (TAO) sob o número de projeto de rede PN 7001742211, cujo objetivo consistia em viabilizar a infraestrutura de rede elétrica trifásica em tensão de 34,5 kV necessária para alimentar 21 (vinte e um) pivôs de irrigação instalados em sua propriedade rural denominada Fazenda Capão, situada no município de Buritizeiro/MG. Alega que o custo global orçado da obra foi de R$ 8.986.867,00, tendo sido pactuada uma participação financeira do consumidor (Autor) no relevante montante de R$ 3.909.424,00, integralmente quitado de forma parcelada em 36 vezes, conforme cronograma de pagamentos acostado à exordial. Informa que a Cláusula Sétima do referido Termo de Acordo de Obras estabelecia a previsão expressa de que as obras a cargo da concessionária Ré deveriam ser executadas e concluídas até o dia 30 de abril de 2022. Sustenta, contudo, que a Ré descumpriu culposamente a obrigação de fazer e o prazo pactuado, vindo a efetivar a ligação da energia elétrica e a efetiva disponibilização do fornecimento apenas em janeiro de 2023, configurando um atraso injustificado de aproximadamente nove meses. Aduz que, em virtude do atraso na disponibilização da rede elétrica, viu-se impedido de operar regularmente os pivôs de irrigação, o que inviabilizaria sua atividade produtiva agrícola. Sob a necessidade extrema de garantir a continuidade da safra e evitar a perda total de suas lavouras, assevera que foi obrigado a adotar medidas excepcionais de custosa operação, consistentes na locação emergencial de geradores de energia elétrica de grande porte a diesel e na correspondente aquisição periódica de combustível (óleo diesel) para mantê-los em funcionamento ininterrupto, gerando extensos e extraordinários prejuízos financeiros entre maio de 2022 e janeiro de 2023. Atribui à causa o valor de R$ 3.909.424,00, correspondente ao montante de sua participação financeira no contrato de obras. Ao final, formula pedidos para: a) declarar o inadimplemento culposo da Ré pelo descumprimento do prazo contratual de entrega previsto na Cláusula Sétima do TAO; b) condenar a Ré ao ressarcimento das perdas e danos consistentes nas despesas com a locação de geradores e a aquisição de óleo diesel no período da mora, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, requerendo que a apuração do quantum debeatur seja realizada em fase subsequente de cumprimento de sentença mediante a produção de prova pericial contábil; c) declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do Autor; e d) condenar a concessionária nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com procuração, contrato de TAO, notas fiscais de aquisição de óleo diesel, faturas de locação de geradores emitidas pela empresa Grid Geradores e Locação Ltda., faturas de telefonia e comprovantes fiscais diversos. Regularmente citada, a concessionária Ré apresentou sua contestação tempestiva. Em sede de preliminares, arguiu: a) a incompetência territorial relativa deste Juízo, asseverando que o Instrumento Particular de Acordo celebrado contém cláusula expressa de eleição de foro exclusivo na Comarca de Belo Horizonte/MG, foro da sede administrativa da companhia; b) a inépcia da petição inicial por indeterminação da causa de pedir e por ausência de demonstração mínima dos danos alegados, asseverando que a inicial promove indevida confusão entre empreendimentos distintos, mesclando documentos e dados do TAO da Fazenda Capão com a Nota de Serviço (NS) nº 1153665435 e com outras demandas judiciais já ajuizadas pelo Autor relativas a outras propriedades (como a Fazenda Santa Filomena, autos nº 5013088-27.2025.8.13.0480). No mérito, a Ré rebate as alegações autorais sustentando, em síntese: a) o afastamento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a energia contratada constitui nítido insumo voltado ao fomento de atividade produtiva em larga escala exercida pelo Autor (produtor rural), descaracterizando a figura do destinatário final; b) a ausência de descumprimento contratual e de mora que lhe seja imputável, sob o argumento de que a obra discutida não corresponde à rede estruturante do TAO executado diretamente pela Ré, mas sim ao empreendimento instrumentalizado pela NS 1153665435, enquadrado na modalidade PART (Participação Financeira do Consumidor com execução de obra por terceiros), no qual a responsabilidade pela execução física e entrega da cabine de medição cabia à construtora particular contratada pelo consumidor (Côrte Real Construtora Ltda. - EPP), competindo à CEMIG unicamente a aprovação técnica e a energização final; c) sucessivamente, na remota hipótese de se aplicar as regras do TAO de PN 7001742211, defende a validade e a eficácia da Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro, a qual condicionava expressamente o prazo de conclusão da obra de extensão de rede à entrega prévia de obras estruturantes do planejamento de expansão regional, notadamente o Plano 0146 (Construção da SE São Romão e da Linha de Distribuição Pirapora 2 - São Romão), o qual se constituía em fato previsível e aceito pelas partes; d) a inexistência de nexo causal e de prova dos prejuízos extraordinários alegados, sustentando que os documentos trazidos pelo Autor são imprestáveis para demonstrar os gastos, eis que contêm faturas de telefonia Vivo estranhas à lide e relatórios de combustíveis impressos em datas consideravelmente posteriores (05/08/2025). Pugna pela extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos formulados. O Autor manifestou-se por meio de impugnação à contestação (réplica), na qual refutou integralmente as preliminares. No tocante à competência, defendeu a abusividade da cláusula de eleição de foro imposta unilateralmente em contrato de adesão, asseverando que o ajuizamento da ação no seu próprio domicílio é direito assegurado tanto pelas normas do processo civil quanto pelo CDC. Quanto à alegada inépcia, pontuou que o objeto da ação está suficientemente individualizado como o descumprimento do prazo de ligação da subestação de energia sob encargo exclusivo da Ré (prevista no TAO de PN 7001742211), ressaltando que a atuação da empreiteira particular (Côrte Real Construtora Ltda.) restringia-se à cabine de medição local e estava inteiramente dependente e paralisada no aguardo de que a Ré energizasse a referida subestação. Asseverou que os relatórios e faturas de geradores e óleo diesel prestam-se a demonstrar o suporte indiciário das perdas e danos e do nexo de causalidade, cuja apuração detalhada foi expressamente reservada para perícia na fase de liquidação. Reiterou os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor requereu a produção de prova testemunhal, consubstanciada na oitiva do proprietário/coordenador da empresa Côrte Real Construtora Ltda., para dirimir a controvérsia fática acerca da interdependência das obras e da regularidade técnica de sua execução local; requereu ainda que a prova pericial contábil fosse postergada para a liquidação de sentença, pugnando, de forma subsidiária, pela realização da perícia de engenharia e contábil na fase instrutória atual se reputada necessária por este Juízo. A concessionária Ré, por sua vez, postulou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, voltada a averiguar a conformidade técnica das instalações locais da fazenda, a potência nominal necessária para os 21 pivôs de irrigação, a real necessidade de operação de geradores e a compatibilidade do cronograma técnico. Os autos vieram-me conclusos para saneamento. II. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Inexistindo outras irregularidades a suprir, cumpre realizar o saneamento do feito e a organização processual, conforme os termos delineados no artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. A. Questões Processuais Pendentes (Artigo 357, I, do CPC) 1. Da Incompetência Territorial Relativa: Suscita a Ré preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula contratual de eleição de foro estipulada em favor da Comarca de Belo Horizonte/MG. Referida objeção processual não comporta acolhimento. Depreende-se dos autos que o Termo de Acordo de Obras (TAO) celebrado constitui nítido contrato de adesão, cujas cláusulas gerais e condições técnicas foram unilateralmente predispostas pela concessionária Ré, restando ao consumidor/aderente apenas anuir aos seus termos para ter acesso ao serviço essencial de infraestrutura elétrica. Tratando-se de relação jurídica travada com concessionária detentora de monopólio legal sobre a distribuição de energia em âmbito estadual, a imposição de foro de eleição correspondente à sede administrativa da grande corporação (Belo Horizonte/MG) acarreta evidente desequilíbrio, gerando severo embaraço ao pleno acesso à jurisdição e ao direito de defesa do Autor, produtor rural estabelecido no interior do Estado. Nessa senda, o artigo 63, §3º, do CPC faculta ao Magistrado, antes da citação ou no exame da contestação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro quando constatada a sua abusividade. Outrossim, ainda que se afaste a aplicação do CDC em sede preliminar, a manifesta vulnerabilidade do contratante aderente autoriza o reconhecimento judicial da ineficácia da referida disposição. No caso em apreço, o Autor tem domicílio na Comarca de Patos de Minas/MG (no município de Lagoa Formosa, que integra territorialmente esta Comarca), local de fácil acesso para a produção probatória testemunhal e realização das diligências processuais. Conclui-se, destarte, pela abusividade da cláusula de eleição que forçaria o Autor a litigar na capital, razão pela qual declaro-a ineficaz e REJEITO a preliminar de incompetência territorial, afirmando a plena competência deste Juízo para processar e julgar a presente lide. 2. Da Inépcia da Petição Inicial: Argui a concessionária Ré a inépcia da petição inicial, afirmando que a causa de pedir é indeterminada devido a uma suposta mistura de relações jurídicas contratuais e que há carência de demonstração mínima do nexo causal e do valor exato dos prejuízos de ordem material. Razão não lhe assiste. O artigo 330, §1º, do CPC estabelece de forma estrita e numerus clausus as hipóteses que caracterizam a inépcia da petição inicial, a saber: a falta de pedido ou causa de pedir; a indeterminação do pedido; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma destas patologias processuais se faz presente na exordial em análise. O Autor expôs de forma clara e coordenada os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão: apontou a celebração do Termo de Acordo de Obras (TAO) de PN 7001742211, individualizou a obrigação de fazer de expansão de rede, indicou o termo final pactuado em 30/04/2022, asseverou o atraso injustificado até janeiro de 2023 por parte da Ré e narrou os danos advindos da necessidade de operar geradores a diesel, demonstrando com precisão a causa de pedir e formulando pedidos logicamente congruentes. O fato de a Ré alegar que a relação decorre de instrumento diverso (NS 1153665435 - modalidade PART) ou que os documentos anexados não demonstram de forma incontestável a totalidade dos prejuízos constitui matéria eminentemente vinculada ao mérito da lide, a ser decidida em sede de cognição exauriente com base nas provas coligidas, não autorizando a extinção anômala do feito por inépcia. Ademais, sob o aspecto da quantificação do dano, o Código de Processo Civil admite expressamente o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (artigo 324, §1º, II, do CPC). No caso, a complexidade e a extensão das perdas e danos, consubstanciadas em faturas periódicas de diesel e locação de geradores ao longo de nove meses, autorizam plenamente a formulação de pedido determinável na fase de conhecimento para posterior liquidação de sentença (artigo 509 do CPC). Pelos fundamentos expostos, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas as preliminares e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO O FEITO SANEADO . B. Distribuição do Ônus da Prova (Artigo 357, III, do CPC) As partes controvertem acerca da incidência das regras consumeristas do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão do ônus da prova. O Autor defende que figura como consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A Ré rebate tal enquadramento asseverando que a energia trifásica de alta potência de 34,5 kV constitui nítido insumo para a atividade profissional produtiva (irrigação de lavouras). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada) para a definição da relação de consumo, estendendo a aplicação das normas protetivas do CDC a profissionais e produtores rurais que, embora utilizem o produto ou serviço como insumo em sua cadeia produtiva, demonstrem no caso concreto uma vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, informacional ou econômica em relação ao fornecedor. No cenário em tela, conquanto se trate de atividade rural de expressivo porte econômico (21 pivôs de irrigação, com potência de 8.000 kW), a vulnerabilidade técnica e informacional do Autor perante a concessionária Ré é patente. A CEMIG é concessionária delegatária de serviço público essencial, exercendo monopólio de fato e de direito sobre a distribuição de energia no Estado. Detém com exclusividade todos os projetos de engenharia da rede regional, diários de obras, informações sobre o cronograma de expansão do sistema (como o Plano 0146 da SE São Romão), os trâmites administrativos perante órgãos ambientais e o domínio técnico exclusivo sobre as subestações e linhas de transmissão. Destarte, impor ao produtor rural o ônus de provar as razões técnicas pelas quais as obras estruturantes da concessionária atrasaram, ou demonstrar a viabilidade das cargas elétricas no sistema regional, configuraria a exigência de prova diabólica, de impossível produção. Por outro lado, a Ré possui plena facilidade e dever institucional de documentar e demonstrar a conformidade de suas obras e a regularidade de seus prazos operacionais e regulatórios. Dessa forma, seja pela incidência da Teoria Finalista Mitigada da legislação consumerista (artigo 6º, VIII, do CDC), seja pela aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova com esteio nas normas processuais civis (artigo 373, §1º, do CPC), visto a manifesta impossibilidade de produção probatória técnica pelo Autor e a manifesta facilidade detida pela Ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Em decorrência desta decisão, atribuo à Ré o ônus de provar as questões fáticas controvertidas, cabendo-lhe demonstrar: a) que cumpriu integralmente e sem atraso injustificado os cronogramas de obras sob sua responsabilidade exclusiva; b) que eventual atraso decorreu estritamente de causas excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva de terceiro); c) que atuou com diligência, rapidez e zelo técnico regulatório na tentativa de remover eventuais óbices administrativos ou ambientais; e d) que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e as despesas de geradores documentadas pelo Autor. C. Delimitação das Questões de Fato e Especificação de Provas (Artigo 357, II, do CPC) Com fulcro no exame da petição inicial, contestação, réplica e manifestações de provas, delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória no presente feito: a) A exata relação contratual que rege a controvérsia dos autos: se a relação se desenvolveu sob o Termo de Acordo de Obras (TAO) de PN 7001742211, sob a NS 1153665435 (modalidade PART), ou se ambos os instrumentos constituem etapas técnicas autônomas, complementares e interdependentes do mesmo empreendimento de energização; b) O cronograma técnico-executivo da obra: a data efetiva de início dos trabalhos pela Ré, o prazo regulamentar e contratual limite para sua conclusão, e a data precisa em que ocorreu a efetiva disponibilização de energia elétrica (energização final) na Fazenda Capão; c) A existência de causas justificadoras de suspensão do prazo executivo da obra de extensão de rede (licenças ambientais, autorizações de passagem, faixa de servidão ou o condicionamento à conclusão do Plano 0146 da SE São Romão - Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro do TAO) e se a Ré adotou de forma célere e tempestiva as providências administrativas e técnicas necessárias para mitigar tais atrasos, nos termos das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e 1.000/2021; d) A conformidade técnica das obras particulares de cabine de medição executadas pela empresa Côrte Real Construtora Ltda. - EPP sob a contratação do Autor, bem como se a ligação final da referida cabine de medição dependia tecnicamente e de forma prévia da conclusão da rede estruturante trifásica em 34,5 kV a cargo da Ré CEMIG; e) A efetiva necessidade técnica de utilização de geradores a diesel pelo Autor para viabilizar o funcionamento dos 21 pivôs de irrigação durante o período de alegada mora (maio de 2022 a janeiro de 2023), o correspondente volume médio de consumo de combustível dessas máquinas e a existência de nexo de causalidade direto entre a falta de fornecimento elétrico e as referidas despesas materiais extraordinárias. Passo a deliberar sobre os meios de provas e os requerimentos formulados pelas partes, observando-se os postulados da utilidade, pertinência e celeridade processual (artigo 370 do CPC): 1. Prova Documental: Fica deferida a produção da prova documental já encartada pelas partes, sendo facultada a juntada de novos documentos estritamente em caráter de contraprova ou referentes a fatos novos supervenientes, nos moldes e limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova Testemunhal: Demonstra-se de extrema pertinência e utilidade a oitiva do proprietário e/ou coordenador técnico da empresa Côrte Real Construtora Ltda. - EPP, responsável pela execução das obras locais de cabine de medição. Referida testemunha detém conhecimento técnico direto e fático essencial para esclarecer se as obras da cabine estavam concluídas dentro do cronograma técnico, se a ligação dependia de etapas prévias da concessionária Ré e se houve embaraços técnicos imputáveis à concessionária no ato de vistoria e comissionamento. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal. O rol de testemunhas e a respectiva qualificação deverão ser apresentados quando da designação da audiência de instrução e julgamento. 3. Prova Pericial Técnica de Engenharia Elétrica: Tendo em vista a alta complexidade técnica que envolve a engenharia de redes de distribuição de alta tensão (tensão de 34,5 kV), a energização de subestações regionais, a análise de projetos e cronogramas interdependentes de expansão do sistema elétrico e a avaliação da compatibilidade técnica de 21 pivôs de irrigação e respectivos geradores, a elucidação das questões fáticas controvertidas reclama a atuação de perito técnico habilitado. Desta feita, DEFIRO a produção de prova pericial de Engenharia Elétrica. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias. Ato contínuo, considerando que a prova pericial técnica foi expressamente requerida pela concessionária Ré e que restou operada judicialmente a inversão do ônus da prova em desfavor desta, o adiantamento integral dos honorários periciais fixados caberá exclusivamente à Ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em atenção ao disposto no artigo 95, caput e §1º, do CPC, devendo efetivar o correspondente depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo Juízo, sob pena de preclusão da prova. 4. Prova Pericial Contábil: O Autor pleiteou pela apuração contábil exata das despesas e do quantum debeatur em eventual fase de liquidação de sentença. Constata-se que a prova pericial contábil de apuração do dano revela-se manifestamente inútil nesta fase de conhecimento. A cognição desenvolvida no momento atual deve se adstringir estritamente ao an debeatur (declaração da existência do descumprimento contratual, verificação do nexo causal e reconhecimento da obrigação de indenizar). A quantificação detalhada de notas fiscais de diesel e tarifas de locação de geradores constitui etapa contábil complexa e secundária que somente se fará necessária caso o pedido principal de mérito venha a ser julgado procedente. Destarte, visando evitar o prolongamento desnecessário e o encarecimento precoce da instrução do feito, INDEFIRO a realização de perícia contábil neste momento processual de conhecimento, RESERVANDO sua eventual produção para a fase subsequente de liquidação de sentença por arbitramento , caso reste declarada a responsabilidade civil da concessionária Ré por sentença de mérito (nos moldes do artigo 509, II, do CPC). D. Delimitação das Questões de Direito (Artigo 357, IV, do CPC) Delineio como questões de direito relevantes que nortearão o julgamento de mérito e a futura sentença, com base nas normas do Código de Processo Civil de 2015, Código Civil de 2002, legislações especiais e na jurisprudência vinculante e dominante do STF, STJ e do TJMG: 1. A natureza jurídica da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica; 2. A caracterização ou não de descumprimento culposo ou mora contratual objetiva da Ré, em atenção ao termo final pactuado em 30/04/2022 (Cláusula Sétima do TAO), à luz das normas de direito das obrigações, especificamente os artigos 389, 394, 395 e 397 do Código Civil brasileiro; 3. A legalidade e a abusividade de disposições em contratos de adesão que condicionam sem prazo certo ou de forma genérica a conclusão das obras de rede básica à execução de planos de expansão estruturante regional (SE São Romão - Plano 0146) perante as diretrizes regulatórias e fiscalizatórias da ANEEL, em conformidade com as Resoluções Normativas nº 414/2010 e 1.000/2021; 4. A caracterização jurídica de entraves ambientais ou de expansão de rede como fortuito interno (integrante do risco do negócio da concessionária e incapaz de romper o nexo causal) ou como causa excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil); 5. O direito do aderente à indenização integral por perdas e danos (danos materiais emergentes consistentes na locação de geradores e combustível). E. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento (Artigo 357, V, do CPC) Considerando que foi deferida a produção de prova pericial técnica complexa de engenharia elétrica, a designação da correspondente Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a oitiva de testemunha revelar-se-ia manifestamente extemporânea neste momento. O pleno exercício do contraditório e o esclarecimento adequado dos fatos controvertidos pelas testemunhas exigem que o laudo técnico do Expert do Juízo e os eventuais pareceres dos assistentes já estejam devidamente encartados e submetidos ao crivo das partes, servindo como substrato essencial de perguntas e esclarecimentos. Em observância à celeridade e ordem cronológica dos atos processuais, POSTERGO a designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento para o momento imediatamente subsequente à homologação do laudo pericial técnico ou encerramento das diligências do perito de engenharia. Ficam as partes expressamente intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias , solicitarem eventuais ajustes ou pedirem esclarecimentos a respeito das delimitações de fato, de direito ou das provas ora deferidas, sob pena de preclusão temporária e de se tornar estável de pleno direito a presente decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes exigidos pelo artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Tor nando-se estável a presente decisão , n omeio perito(a) o(a) e ngenheiro eletricista , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”