1007013-21.2015.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1007013-21.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. N. P. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - Perito: D. de G. A. - Apelação nº 1007013-21.2015.8.26.0224 Apelante: MARIA NEUZIRENE PEREIRA LIMA (justiça gratuita) Apeladas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO PAULO 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Magistrado: Dr. Rafael Carvalho de Sá Roriz Trata-se de apelação interposta por Maria Neuzirene Pereira Lima contra a r. sentença (fls. 719/729), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e da Irmandade da Santa Casa de São Paulo, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial médico produzido em grau recursal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu conteúdo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: José Mauro de Castro (OAB: 191289/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E. DE S. P.
Autor M. N. P. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE
OAB: 270368/SP
JOSÉ MAURO DE CASTRO
OAB: 191289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1007013-21.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. N. P. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - Perito: D. de G. A. - Apelação nº 1007013-21.2015.8.26.0224 Apelante: MARIA NEUZIRENE PEREIRA LIMA (justiça gratuita) Apeladas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO PAULO 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Magistrado: Dr. Rafael Carvalho de Sá Roriz Trata-se de apelação interposta por Maria Neuzirene Pereira Lima contra a r. sentença (fls. 719/729), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e da Irmandade da Santa Casa de São Paulo, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial médico produzido em grau recursal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu conteúdo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: José Mauro de Castro (OAB: 191289/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - 1º andar