1007010-60.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007010-60.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Murilo Coelho Theodoro Neves - Vistos. -1- Expeça-se MLE em favor do Perito. Sem prejuízo, intime-se o Perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo (pp. 308/322). -2- Verifico que o perito nomeado para a elaboração da avaliação prévia determinada por este Juízo, em cumprimento ao v. Acórdão proferido, apresentou o laudo pericial prévio de fls. 256/295, estimando o valor indenizatório devido pela instituição da servidão administrativa de passagem, incidente sobre área de 9.410,00 m² destacada do imóvel de matrícula nº 29.946 do CRI da Comarca de Americana, em R$ 605.624,08 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oito centavos). Como bem pontuado pela autora, a oferta inicial por ela apresentada, no importe de R$ 139.553,73, já se encontra depositada nos autos (fls. 179/182), tendo sido agora complementada pelo valor de R$ 466.070,35 (fls. 339/342), perfazendo, portanto, a integralidade do valor estimado pelo Sr. Perito em sede de avaliação prévia. Dessa forma, e tal como restara consignado na decisão precedente de fls. 202/203, resta atendida a condição ali estabelecida para a efetiva imissão provisória na posse da área, porquanto integralmente depositado o montante indicado no laudo prévio, em estrita observância ao quanto disposto na Súmula nº 30 do E. Tribunal de Justiça deste Estado, segundo a qual é "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações." Presentes, pois, os pressupostos legais, com fulcro no artigo 15, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse da área de 9.410,00 m², do imóvel objeto da matrícula nº 29.946 do CRI da Comarca de Americana, tal como delimitada no laudo pericial prévio de fls. 256/295, determinando a expedição do respectivo mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Sr. Oficial de Justiça, com URGÊNCIA-PLANTÃO. Consigno, desde logo, que a presente imissão possui caráter provisório, não implicando reconhecimento definitivo do valor indenizatório, o qual poderá ser objeto de ulterior complementação ou mesmo de discussão nos autos, por ocasião da realização de eventual laudo pericial definitivo, após a regular instauração do contraditório, observando-se, para tanto, a manifestação da parte ré quanto ao valor ora depositado. No mais, e tendo em vista que a citação da parte ré já restara determinada por ocasião da decisão de fls. 202/203, cumpra-se o quanto ali estabelecido. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), MURILO COELHO THEODORO NEVES (OAB 488807/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
MURILO COELHO THEODORO NEVES
OAB: 488807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007010-60.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Murilo Coelho Theodoro Neves - Vistos. -1- Expeça-se MLE em favor do Perito. Sem prejuízo, intime-se o Perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo (pp. 308/322). -2- Verifico que o perito nomeado para a elaboração da avaliação prévia determinada por este Juízo, em cumprimento ao v. Acórdão proferido, apresentou o laudo pericial prévio de fls. 256/295, estimando o valor indenizatório devido pela instituição da servidão administrativa de passagem, incidente sobre área de 9.410,00 m² destacada do imóvel de matrícula nº 29.946 do CRI da Comarca de Americana, em R$ 605.624,08 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oito centavos). Como bem pontuado pela autora, a oferta inicial por ela apresentada, no importe de R$ 139.553,73, já se encontra depositada nos autos (fls. 179/182), tendo sido agora complementada pelo valor de R$ 466.070,35 (fls. 339/342), perfazendo, portanto, a integralidade do valor estimado pelo Sr. Perito em sede de avaliação prévia. Dessa forma, e tal como restara consignado na decisão precedente de fls. 202/203, resta atendida a condição ali estabelecida para a efetiva imissão provisória na posse da área, porquanto integralmente depositado o montante indicado no laudo prévio, em estrita observância ao quanto disposto na Súmula nº 30 do E. Tribunal de Justiça deste Estado, segundo a qual é "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações." Presentes, pois, os pressupostos legais, com fulcro no artigo 15, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse da área de 9.410,00 m², do imóvel objeto da matrícula nº 29.946 do CRI da Comarca de Americana, tal como delimitada no laudo pericial prévio de fls. 256/295, determinando a expedição do respectivo mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Sr. Oficial de Justiça, com URGÊNCIA-PLANTÃO. Consigno, desde logo, que a presente imissão possui caráter provisório, não implicando reconhecimento definitivo do valor indenizatório, o qual poderá ser objeto de ulterior complementação ou mesmo de discussão nos autos, por ocasião da realização de eventual laudo pericial definitivo, após a regular instauração do contraditório, observando-se, para tanto, a manifestação da parte ré quanto ao valor ora depositado. No mais, e tendo em vista que a citação da parte ré já restara determinada por ocasião da decisão de fls. 202/203, cumpra-se o quanto ali estabelecido. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), MURILO COELHO THEODORO NEVES (OAB 488807/SP)