Detalhe do processo

1007009-79.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Superendividamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007009-79.2025.8.26.0079 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria José Fernandes Dorini - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Banco Master S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Master S/A (fls. 269/270), sob o fundamento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos da repactuação por força do Decreto nº 11.150/2022, REJEITO a preliminar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1097, em 23 de abril de 2026, declarou inconstitucional a exclusão do empréstimo consignado do âmbito de proteção da Lei nº 14.181/2021, de modo que essas dívidas passam a integrar obrigatoriamente o cálculo do superendividamento e o plano de repactuação, não podendo ser apartadas por ato normativo infralegal. Nesse sentido: SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA LEI N. 14.181/2021. INOBSERVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO COMO PLANO COMPULSÓRIO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA REPACTUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADPF 1097). NULIDADE DA SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. O procedimento especial de superendividamento previsto na Lei n. 14.181/2021 é bifásico: a primeira etapa, regida pelo art. 104-A do CDC, destina-se à conciliação entre o consumidor e seus credores; a segunda, instaurada pelo art. 104-B, compreende a revisão e a integração dos contratos remanescentes, com possibilidade de nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório. A sentença que, frustrada a conciliação, converte diretamente proposta de acordo não aceita em plano judicial compulsório, suprimindo a fase revisional e contratual legalmente prevista, é nula por violação ao devido processo legal e ao rito especial da lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1097, em 23 de abril de 2026, declarou inconstitucional a exclusão do empréstimo consignado do âmbito de proteção da Lei n. 14.181/2021, de modo que essas dívidas passam a integrar obrigatoriamente o cálculo do superendividamento e o plano de repactuação, não podendo ser apartadas por ato normativo infralegal. 3. Anulada a sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para a instauração da segunda fase do procedimento especial, com a nomeação de administrador judicial encarregado de elaborar o plano de pagamento compulsório, com inclusão obrigatória das dívidas de empréstimo consignado, observados os parâmetros dos arts. 104-B e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. (TJSP; Apelação Cível 1006255-36.2025.8.26.0048; Relator (a):JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu contratos de empréstimo consignado das dívidas a serem repactuadas. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos na repactuação de dívidas, considerando o Decreto 11.150/22 e a Lei nº 14.181/2021. III.Razões de Decidir O Código de Defesa do Consumidor não exclui empréstimos consignados da repactuação de dívidas por superendividamento. O Decreto 11.150/2022 não impede a inclusão de empréstimos consignados na repactuação, apenas exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. IV.Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento:1. Empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Decreto 11.150/2022 não impede a inclusão de tais dívidas na repactuação. Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021 CDC, arts. 104-A e 104-B Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2370040-60.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/12/2024 TJSP, AI 2335704-30.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/11/2024 TJSP, AI 2145091-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/06/2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 2016438-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Dessa forma, os contratos de empréstimo consignado celebrados pela autora com o Banco Master S/A devem integrar o procedimento de repactuação, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de indevida concessão de gratuidade da justiça suscitada pelo Banco do Brasil S/A (fls. 394) e pelo Banco Bradesco S/A (fls. 714), REJEITO a arguição. A gratuidade de justiça foi deferida às fls. 134 com fundamento nos documentos que demonstram a condição de hipossuficiência financeira da autora, agravada pelo estado de superendividamento que constitui o próprio objeto da lide e não foram apresentados elementos que fossem aptos a elidir a presunção alhures havida. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco do Brasil S/A (fls. 394/395) e pelo Banco Bradesco S/A (fls. 714/715), AFASTO a preliminar. A autora demonstrou, por meio dos documentos acostados à inicial, a existência de múltiplas dívidas que comprometem sua renda líquida em patamar superior a 96%, configurando o interesse de agir para a repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. Ademais, a audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera (fls. 692/693), esgotando-se a fase consensual e abrindo-se caminho para a fase judicial do procedimento. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de boa-fé suscitada pelo Banco do Brasil S/A (fls. 395/396) e pelo Banco Bradesco S/A (fls. 715/716), da mesma forma, é o caso de afastá-la. A boa-fé do consumidor é presumida, incumbindo aos credores o ônus de provar eventual má-fé ou contratação deliberada de dívidas com o intuito de não pagá-las. As instituições financeiras não trouxeram aos autos elementos concretos que demonstrem a má-fé da autora na contração das dívidas, limitando-se a alegações genéricas. A questão da boa-fé será analisada no mérito, após a instrução probatória. Superadas as questões processuais, dou o feito por saneado. Conforme certificado às fls. 692, o Banco Master S/A, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 26 de fevereiro de 2026, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. Insurgência do autor, ora agravante, em face de decisão que indeferiu o pedido de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º do CDC. Irresignação que merece prosperar. Credor intimado da data da audiência de conciliação, contudo não compareceu à sessão e nem justificou a ausência. Aplicação do art. 104-A, §2º do CDC que impõe ao credor faltante a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora. Decisão reformada. Precedentes. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2052237-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Dessa forma, APLICO ao Banco Master S/A as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando: a) a suspensão da exigibilidade dos débitos que a autora possui junto ao Banco Master S/A; b) a interrupção dos encargos de mora incidentes sobre tais débitos a partir da data da audiência frustrada (26/02/2026); c) a sujeição compulsória do Banco Master S/A ao plano de pagamento a ser elaborado na fase judicial; d) a subordinação do crédito do Banco Master S/A, estabelecendo que o pagamento a esta instituição somente ocorrerá após a quitação integral das dívidas repactuadas perante os credores que compareceram à audiência (Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S.A.). No mais, instaurada a fase judicial do procedimento de superendividamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, passo à delimitação das questões de fato e de direito que nortearão a instrução e o julgamento do mérito, visando a elaboração do plano judicial compulsório. A controvérsia central reside na caracterização da situação de superendividamento da autora, Maria José Fernandes Dorini. Conforme sustentado na exordial e corroborado pelos demonstrativos de rendimentos, a requerente alega que o somatório de suas obrigações financeiras consome a quase totalidade de seus rendimentos, atingindo o patamar de 96% de comprometimento da renda líquida (fls. 5/6). Assim, constitui ponto controvertido a aferição exata do passivo total da consumidora perante as instituições financeiras remanescentes no polo passivo, bem como a análise de sua real capacidade de pagamento sem prejuízo da subsistência. Ainda sob o prisma fático, deve-se investigar a existência de boa-fé na contração das dívidas. O art. 54-A, § 3º, do CDC afasta a proteção legal aos consumidores que agiram com dolo ou fraude. Nesse sentido, enquanto a autora alega que o endividamento decorreu de gastos com tratamentos de saúde e da oferta desenfreada de crédito, as instituições financeiras contestam a regularidade da conduta da requerente. Ressalte-se que a boa-fé é presumida, incumbindo aos credores o ônus de provar eventual má-fé ou contratação deliberada de dívidas com o intuito de não pagá-las, conforme já visto acima. Sem prejuízo, necessário verificar se com a repactuação pode ser preservado o do mínimo existencial. Neste ponto, a Lei nº 14.181/2021 estabelece que a repactuação deve assegurar ao devedor o valor necessário para a manutenção de sua dignidade. Para o deslinde da causa, mostra-se, assim, indispensável a aferição técnica do passivo e da capacidade financeira, o que será objeto da fase de instrução probatória a seguir detalhada. Considerando a natureza da lide e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente às instituições financeiras, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida justifica-se pela hipossuficiência da autora em produzir provas complexas sobre a evolução do passivo e os critérios de cálculo aplicados pelos credores, cabendo ao Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S.A. o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças e a observância do dever de informar e de conceder crédito responsável. Para a organização do processo por superendividamento e visando a elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial contábil. A perícia terá por objetivo a consolidação do passivo total da autora, a verificação da taxa de juros aplicada, a exclusão de eventuais encargos abusivos e a aferição da capacidade de pagamento mensal, respeitando-se o mínimo existencial regulamentado. Com efeito, a nomeação de administrador judicial é etapa obrigatória do rito para garantir a viabilidade técnica do plano. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Sem prejuízo, determino que a parte autora providencie, no mesmo prazo, a juntada de seus comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, extratos previdenciários ou declarações de renda recentes), a fim de subsidiar o trabalho pericial com dados contemporâneos sobre sua situação econômica. Os quesitos do Juízo, desde logo fixados, são os seguintes: a) Qual o montante total consolidado das dívidas da autora perante os réus remanescentes?; b) Qual o percentual de comprometimento da renda líquida atual da autora com o pagamento dessas parcelas?; c) Após os descontos, resta à autora valor superior ao mínimo existencial?; e d) Apresentar proposta de plano de pagamento em até 60 meses, assegurando o valor do principal corrigido, conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC, com inclusão obrigatória das dívidas de empréstimo consignado. Incumbirá aos réus o pagamento dos honorários periciais, uma vez que, além da vulnerabilidade técnica presente, deram causa ao prolongamento do feito, com a necessidade de instauração da segunda fase do procedimento e da deflagrafração de análise profissional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU PERÍCIA PARA ANÁLISE DE CONTRATOS E ELABORAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR À REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI Nº 14.181/2021, ART. 104-B, E ART. 6º, V, DO CDC - UMA VEZ QUE HOUVE RECUSA DA PROPOSTA APRESENTADA PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COROLÁRIO LÓGICO ARQUEM AS RÉS COM O PAGAMENTO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE REESCALONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309600-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - Lei 14.181/2021 - Dívida exorbitante em comparação à remuneração percebida pelo requerente - Superendividamento configurado - Decisão que inverteu o ônus da prova com base no CDC e determinou a realização de perícia contábil às expensas dos requeridos - Insurgência - Descabimento - Aplicabilidade do CDC na hipótese - Perícia necessária ao deslinde da controvérsia - Inversão do ônus da prova e, consequentemente, de seu ônus financeiro - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242973-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) Providencie a serventia a nomeação de profissional cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, atuante na especialidade de contabilidade e que atue neste Foro. Com a nomeação, contate-se o profissional a fim de que indique seus honorários, a serem suportados pelas partes rés. Em seguida, intimem-se as demandadas a fim de que comprovem o pagamento dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Laudo pericial em 30 dias. PIC. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), JULIA BANDRÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BANCO MASTER S/A

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA JOSé FERNANDES DORINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

OAB: 41939/BA

WANDERLEY ROMANO DONADEL

OAB: 422887/SP

ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 2169/MG

FLÁVIO NEVES COSTA

OAB: 153447/SP

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 422255/SP

GUSTAVO BACHESCHI GUI

OAB: 461652/SP

JULIA BANDRÃO PEREIRA DE SIQUEIRA

OAB: 66112/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007009-79.2025.8.26.0079 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria José Fernandes Dorini - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Banco Master S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Master S/A (fls. 269/270), sob o fundamento de que os contratos de crédito consignado estariam excluídos da repactuação por força do Decreto nº 11.150/2022, REJEITO a preliminar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1097, em 23 de abril de 2026, declarou inconstitucional a exclusão do empréstimo consignado do âmbito de proteção da Lei nº 14.181/2021, de modo que essas dívidas passam a integrar obrigatoriamente o cálculo do superendividamento e o plano de repactuação, não podendo ser apartadas por ato normativo infralegal. Nesse sentido: SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA LEI N. 14.181/2021. INOBSERVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO COMO PLANO COMPULSÓRIO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA REPACTUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADPF 1097). NULIDADE DA SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. O procedimento especial de superendividamento previsto na Lei n. 14.181/2021 é bifásico: a primeira etapa, regida pelo art. 104-A do CDC, destina-se à conciliação entre o consumidor e seus credores; a segunda, instaurada pelo art. 104-B, compreende a revisão e a integração dos contratos remanescentes, com possibilidade de nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório. A sentença que, frustrada a conciliação, converte diretamente proposta de acordo não aceita em plano judicial compulsório, suprimindo a fase revisional e contratual legalmente prevista, é nula por violação ao devido processo legal e ao rito especial da lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1097, em 23 de abril de 2026, declarou inconstitucional a exclusão do empréstimo consignado do âmbito de proteção da Lei n. 14.181/2021, de modo que essas dívidas passam a integrar obrigatoriamente o cálculo do superendividamento e o plano de repactuação, não podendo ser apartadas por ato normativo infralegal. 3. Anulada a sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para a instauração da segunda fase do procedimento especial, com a nomeação de administrador judicial encarregado de elaborar o plano de pagamento compulsório, com inclusão obrigatória das dívidas de empréstimo consignado, observados os parâmetros dos arts. 104-B e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. (TJSP; Apelação Cível 1006255-36.2025.8.26.0048; Relator (a):JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP2); Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu contratos de empréstimo consignado das dívidas a serem repactuadas. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos na repactuação de dívidas, considerando o Decreto 11.150/22 e a Lei nº 14.181/2021. III.Razões de Decidir O Código de Defesa do Consumidor não exclui empréstimos consignados da repactuação de dívidas por superendividamento. O Decreto 11.150/2022 não impede a inclusão de empréstimos consignados na repactuação, apenas exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. IV.Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento:1. Empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Decreto 11.150/2022 não impede a inclusão de tais dívidas na repactuação. Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021 CDC, arts. 104-A e 104-B Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2370040-60.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/12/2024 TJSP, AI 2335704-30.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/11/2024 TJSP, AI 2145091-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/06/2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 2016438-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Dessa forma, os contratos de empréstimo consignado celebrados pela autora com o Banco Master S/A devem integrar o procedimento de repactuação, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de indevida concessão de gratuidade da justiça suscitada pelo Banco do Brasil S/A (fls. 394) e pelo Banco Bradesco S/A (fls. 714), REJEITO a arguição. A gratuidade de justiça foi deferida às fls. 134 com fundamento nos documentos que demonstram a condição de hipossuficiência financeira da autora, agravada pelo estado de superendividamento que constitui o próprio objeto da lide e não foram apresentados elementos que fossem aptos a elidir a presunção alhures havida. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco do Brasil S/A (fls. 394/395) e pelo Banco Bradesco S/A (fls. 714/715), AFASTO a preliminar. A autora demonstrou, por meio dos documentos acostados à inicial, a existência de múltiplas dívidas que comprometem sua renda líquida em patamar superior a 96%, configurando o interesse de agir para a repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. Ademais, a audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera (fls. 692/693), esgotando-se a fase consensual e abrindo-se caminho para a fase judicial do procedimento. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de boa-fé suscitada pelo Banco do Brasil S/A (fls. 395/396) e pelo Banco Bradesco S/A (fls. 715/716), da mesma forma, é o caso de afastá-la. A boa-fé do consumidor é presumida, incumbindo aos credores o ônus de provar eventual má-fé ou contratação deliberada de dívidas com o intuito de não pagá-las. As instituições financeiras não trouxeram aos autos elementos concretos que demonstrem a má-fé da autora na contração das dívidas, limitando-se a alegações genéricas. A questão da boa-fé será analisada no mérito, após a instrução probatória. Superadas as questões processuais, dou o feito por saneado. Conforme certificado às fls. 692, o Banco Master S/A, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 26 de fevereiro de 2026, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. Insurgência do autor, ora agravante, em face de decisão que indeferiu o pedido de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º do CDC. Irresignação que merece prosperar. Credor intimado da data da audiência de conciliação, contudo não compareceu à sessão e nem justificou a ausência. Aplicação do art. 104-A, §2º do CDC que impõe ao credor faltante a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora. Decisão reformada. Precedentes. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2052237-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Dessa forma, APLICO ao Banco Master S/A as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando: a) a suspensão da exigibilidade dos débitos que a autora possui junto ao Banco Master S/A; b) a interrupção dos encargos de mora incidentes sobre tais débitos a partir da data da audiência frustrada (26/02/2026); c) a sujeição compulsória do Banco Master S/A ao plano de pagamento a ser elaborado na fase judicial; d) a subordinação do crédito do Banco Master S/A, estabelecendo que o pagamento a esta instituição somente ocorrerá após a quitação integral das dívidas repactuadas perante os credores que compareceram à audiência (Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S.A.). No mais, instaurada a fase judicial do procedimento de superendividamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, passo à delimitação das questões de fato e de direito que nortearão a instrução e o julgamento do mérito, visando a elaboração do plano judicial compulsório. A controvérsia central reside na caracterização da situação de superendividamento da autora, Maria José Fernandes Dorini. Conforme sustentado na exordial e corroborado pelos demonstrativos de rendimentos, a requerente alega que o somatório de suas obrigações financeiras consome a quase totalidade de seus rendimentos, atingindo o patamar de 96% de comprometimento da renda líquida (fls. 5/6). Assim, constitui ponto controvertido a aferição exata do passivo total da consumidora perante as instituições financeiras remanescentes no polo passivo, bem como a análise de sua real capacidade de pagamento sem prejuízo da subsistência. Ainda sob o prisma fático, deve-se investigar a existência de boa-fé na contração das dívidas. O art. 54-A, § 3º, do CDC afasta a proteção legal aos consumidores que agiram com dolo ou fraude. Nesse sentido, enquanto a autora alega que o endividamento decorreu de gastos com tratamentos de saúde e da oferta desenfreada de crédito, as instituições financeiras contestam a regularidade da conduta da requerente. Ressalte-se que a boa-fé é presumida, incumbindo aos credores o ônus de provar eventual má-fé ou contratação deliberada de dívidas com o intuito de não pagá-las, conforme já visto acima. Sem prejuízo, necessário verificar se com a repactuação pode ser preservado o do mínimo existencial. Neste ponto, a Lei nº 14.181/2021 estabelece que a repactuação deve assegurar ao devedor o valor necessário para a manutenção de sua dignidade. Para o deslinde da causa, mostra-se, assim, indispensável a aferição técnica do passivo e da capacidade financeira, o que será objeto da fase de instrução probatória a seguir detalhada. Considerando a natureza da lide e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente às instituições financeiras, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A medida justifica-se pela hipossuficiência da autora em produzir provas complexas sobre a evolução do passivo e os critérios de cálculo aplicados pelos credores, cabendo ao Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S.A. o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças e a observância do dever de informar e de conceder crédito responsável. Para a organização do processo por superendividamento e visando a elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial contábil. A perícia terá por objetivo a consolidação do passivo total da autora, a verificação da taxa de juros aplicada, a exclusão de eventuais encargos abusivos e a aferição da capacidade de pagamento mensal, respeitando-se o mínimo existencial regulamentado. Com efeito, a nomeação de administrador judicial é etapa obrigatória do rito para garantir a viabilidade técnica do plano. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Sem prejuízo, determino que a parte autora providencie, no mesmo prazo, a juntada de seus comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, extratos previdenciários ou declarações de renda recentes), a fim de subsidiar o trabalho pericial com dados contemporâneos sobre sua situação econômica. Os quesitos do Juízo, desde logo fixados, são os seguintes: a) Qual o montante total consolidado das dívidas da autora perante os réus remanescentes?; b) Qual o percentual de comprometimento da renda líquida atual da autora com o pagamento dessas parcelas?; c) Após os descontos, resta à autora valor superior ao mínimo existencial?; e d) Apresentar proposta de plano de pagamento em até 60 meses, assegurando o valor do principal corrigido, conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC, com inclusão obrigatória das dívidas de empréstimo consignado. Incumbirá aos réus o pagamento dos honorários periciais, uma vez que, além da vulnerabilidade técnica presente, deram causa ao prolongamento do feito, com a necessidade de instauração da segunda fase do procedimento e da deflagrafração de análise profissional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU PERÍCIA PARA ANÁLISE DE CONTRATOS E ELABORAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR À REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI Nº 14.181/2021, ART. 104-B, E ART. 6º, V, DO CDC - UMA VEZ QUE HOUVE RECUSA DA PROPOSTA APRESENTADA PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COROLÁRIO LÓGICO ARQUEM AS RÉS COM O PAGAMENTO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE REESCALONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309600-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - Lei 14.181/2021 - Dívida exorbitante em comparação à remuneração percebida pelo requerente - Superendividamento configurado - Decisão que inverteu o ônus da prova com base no CDC e determinou a realização de perícia contábil às expensas dos requeridos - Insurgência - Descabimento - Aplicabilidade do CDC na hipótese - Perícia necessária ao deslinde da controvérsia - Inversão do ônus da prova e, consequentemente, de seu ônus financeiro - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242973-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) Providencie a serventia a nomeação de profissional cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, atuante na especialidade de contabilidade e que atue neste Foro. Com a nomeação, contate-se o profissional a fim de que indique seus honorários, a serem suportados pelas partes rés. Em seguida, intimem-se as demandadas a fim de que comprovem o pagamento dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Laudo pericial em 30 dias. PIC. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), JULIA BANDRÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA)