1007008-17.2015.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
- Classe
- RMI
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007008-17.2015.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - José Ubirajaras Véras - Flávio Veras e outros - Vistos. 1.Diante do falecimento do autor originário, José Ubirajaras Véras, devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada à folha 266, e restando formalizada e deferida a habilitação dos seus sucessores legítimos (folha 294), ante a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Autarquia Previdenciária (folha 283, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991), impõe-se a continuidade da marcha processual para apuração de eventuais créditos de natureza patrimonial devidos em vida aode cujus(arts. 943 e 1.784 do Código Civil). 2.Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (folhas 165-166 e 223-229), transitado em julgado, que determinou expressamente a anulação da sentença anterior para a realização de perícia médica indispensável ao deslinde da controvérsia relativa ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, e considerando a impossibilidade superveniente de realização de exame clínico presencial no segurado,DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA (DOCUMENTAL), com supedâneo no art. 369 e no art. 473, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.Concedo à parte autora o prazo improrrogável de15 (quinze) diaspara que proceda à juntada aos autos de todos os prontuários médicos, exames, relatórios de internação, receituários e demais documentos clínicos relativos ao histórico de saúde do falecido que ainda estejam em seu poder ou que venham a ser obtidos junto aos órgãos de saúde e clínicas privadas responsáveis pelo tratamento do autor em vida, a fim de subsidiar o trabalho técnico pericial. 4.Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada de novos documentos,intime-se o Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, Dr. PAULO CÉSAR PINTO(médico clínico geral), por mensagem eletrônica acompanhada de senha de acesso aos autos digitais, para que tome ciência de sua designação para a realização de perícia médica indireta/documental. O Ilustre Experto deverá analisar detidamente os elementos fático-probatórios e o histórico clínico carreados aos autos, apresentando o respectivo laudo técnico fundamentado no prazo de30 (trinta) dias. 5.A fim de orientar a elaboração do trabalho técnico, formula o Juízo os seguintesquesitos judiciais: a)Com base no acervo documental constante dos autos (relatórios, exames laboratoriais, atestados e prontuários médicos), quais patologias acometiam o segurado José Ubirajaras Véras durante a sua vida?b)É possível precisar a data provável de início das referidas doenças (DID) e se houve agravamento ou evolução de tais quadros mórbidos ao longo do tempo?c)Constata-se, pelos registros médicos colacionados, a existência de cegueira total em ambos os olhos decorrente de retinopatia diabética ou outra moléstia oftalmológica associada? Em caso positivo, desde quando?d)No período compreendido entre o requerimento administrativo formulado em 2.4.2014 (folha 89) e a data do óbito em 5.8.2021 (folha 266), o segurado apresentava quadro de incapacidade total e permanente que demandasse a necessidade da assistência permanente e contínua de outra pessoa para o desempenho dos atos e atividades básicas da vida diária (higiene pessoal, locomoção, vestuário, alimentação e administração de medicamentos)?e)A condição clínica do segurado à época em que esteve vivo enquadrava-se em alguma das hipóteses taxativas ou exemplificativas descritas no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 (como cegueira total, paralisias, incapacidade permanente para atividades cotidianas)?f)O conjunto de documentos carreados aos autos é suficiente para formar a convicção técnica necessária sobre a saúde e o grau de dependência dode cujus, ou remanesce alguma dúvida técnica impeditiva de conclusão pericial? 6.Ficam ratificados os quesitos já apresentados pela Autarquia Previdenciária às folhas 188-190, bem como facultada às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 7.Reitero a fixação dos honorários periciais no montante deR$ 600,00 (seiscentos reais), conforme folhas 183-184, a serem requisitados oportunamente junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, c.c. Lei nº 13.876/2019, após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários. 8.Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLáVIO VERAS
Autor JOSé UBIRAJARAS VéRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007008-17.2015.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - José Ubirajaras Véras - Flávio Veras e outros - Vistos. 1.Diante do falecimento do autor originário, José Ubirajaras Véras, devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada à folha 266, e restando formalizada e deferida a habilitação dos seus sucessores legítimos (folha 294), ante a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Autarquia Previdenciária (folha 283, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991), impõe-se a continuidade da marcha processual para apuração de eventuais créditos de natureza patrimonial devidos em vida aode cujus(arts. 943 e 1.784 do Código Civil). 2.Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (folhas 165-166 e 223-229), transitado em julgado, que determinou expressamente a anulação da sentença anterior para a realização de perícia médica indispensável ao deslinde da controvérsia relativa ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, e considerando a impossibilidade superveniente de realização de exame clínico presencial no segurado,DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA (DOCUMENTAL), com supedâneo no art. 369 e no art. 473, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.Concedo à parte autora o prazo improrrogável de15 (quinze) diaspara que proceda à juntada aos autos de todos os prontuários médicos, exames, relatórios de internação, receituários e demais documentos clínicos relativos ao histórico de saúde do falecido que ainda estejam em seu poder ou que venham a ser obtidos junto aos órgãos de saúde e clínicas privadas responsáveis pelo tratamento do autor em vida, a fim de subsidiar o trabalho técnico pericial. 4.Decorrido o prazo acima, com ou sem a juntada de novos documentos,intime-se o Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, Dr. PAULO CÉSAR PINTO(médico clínico geral), por mensagem eletrônica acompanhada de senha de acesso aos autos digitais, para que tome ciência de sua designação para a realização de perícia médica indireta/documental. O Ilustre Experto deverá analisar detidamente os elementos fático-probatórios e o histórico clínico carreados aos autos, apresentando o respectivo laudo técnico fundamentado no prazo de30 (trinta) dias. 5.A fim de orientar a elaboração do trabalho técnico, formula o Juízo os seguintesquesitos judiciais: a)Com base no acervo documental constante dos autos (relatórios, exames laboratoriais, atestados e prontuários médicos), quais patologias acometiam o segurado José Ubirajaras Véras durante a sua vida?b)É possível precisar a data provável de início das referidas doenças (DID) e se houve agravamento ou evolução de tais quadros mórbidos ao longo do tempo?c)Constata-se, pelos registros médicos colacionados, a existência de cegueira total em ambos os olhos decorrente de retinopatia diabética ou outra moléstia oftalmológica associada? Em caso positivo, desde quando?d)No período compreendido entre o requerimento administrativo formulado em 2.4.2014 (folha 89) e a data do óbito em 5.8.2021 (folha 266), o segurado apresentava quadro de incapacidade total e permanente que demandasse a necessidade da assistência permanente e contínua de outra pessoa para o desempenho dos atos e atividades básicas da vida diária (higiene pessoal, locomoção, vestuário, alimentação e administração de medicamentos)?e)A condição clínica do segurado à época em que esteve vivo enquadrava-se em alguma das hipóteses taxativas ou exemplificativas descritas no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 (como cegueira total, paralisias, incapacidade permanente para atividades cotidianas)?f)O conjunto de documentos carreados aos autos é suficiente para formar a convicção técnica necessária sobre a saúde e o grau de dependência dode cujus, ou remanesce alguma dúvida técnica impeditiva de conclusão pericial? 6.Ficam ratificados os quesitos já apresentados pela Autarquia Previdenciária às folhas 188-190, bem como facultada às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos complementares, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 7.Reitero a fixação dos honorários periciais no montante deR$ 600,00 (seiscentos reais), conforme folhas 183-184, a serem requisitados oportunamente junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, c.c. Lei nº 13.876/2019, após a entrega do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários. 8.Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP), MICHELLE KARINA RIBEIRO (OAB 214368/SP)