1007004-10.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007004-10.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raimundo Pereira da Silva - Missão Construções Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de empreitada firmado entre Raimundo Pereira da Silva e Missão Construções Ltda.; b) Condenar a ré Missão Construções Ltda. a pagar ao autor Raimundo Pereira da Silva o saldo pelos serviços efetivamente prestados na obra no montante de R$ 41.760,40 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta reais e quarenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da apresentação do laudo pericial (20/03/2026) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida (14/08/2025); c) Julgar improcedentes os pedidos de cobrança do saldo excedente ao montante executado, de incidência da multa contratual de 10% e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 60% pelo autor e 40% pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre o valor total requerido na inicial e o valor da condenação), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas. PRIC. São Paulo, 12 de agosto de 2026. - ADV: RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP), FLÁVIO HENRIQUE DE LIMA (OAB 496681/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MISSãO CONSTRUçõES LTDA.
Autor RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO HENRIQUE DE LIMA
OAB: 496681/SP
RICARDO JOSÉ DO PRADO
OAB: 118999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007004-10.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raimundo Pereira da Silva - Missão Construções Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de empreitada firmado entre Raimundo Pereira da Silva e Missão Construções Ltda.; b) Condenar a ré Missão Construções Ltda. a pagar ao autor Raimundo Pereira da Silva o saldo pelos serviços efetivamente prestados na obra no montante de R$ 41.760,40 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta reais e quarenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da apresentação do laudo pericial (20/03/2026) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida (14/08/2025); c) Julgar improcedentes os pedidos de cobrança do saldo excedente ao montante executado, de incidência da multa contratual de 10% e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 60% pelo autor e 40% pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre o valor total requerido na inicial e o valor da condenação), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas. PRIC. São Paulo, 12 de agosto de 2026. - ADV: RICARDO JOSÉ DO PRADO (OAB 118999/SP), FLÁVIO HENRIQUE DE LIMA (OAB 496681/SP)