1006998-13.2019.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
- Classe
- Aquisição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006998-13.2019.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Sônia Maria de Melo - Município de Guarulhos e outros - Vistos. A autora, intimada a se manifestar acerca da regularidade do ciclo citatório, apresentou a petição de fls. 509/513, sem, contudo, demonstrar o integral cumprimento dos requisitos estabelecidos pela decisão de fls. 498/500. Conforme já deliberado, não basta a simples alegação de que os interessados foram citados por edital ou o requerimento genérico para que a serventia identifique quais pessoas ainda aguardam citação. Os arts. 256 e 257, inciso I, do Código de Processo Civil exigem a demonstração das circunstâncias autorizadoras da citação ficta, inclusive o esgotamento dos meios razoáveis para localização dos citandos. Entre tais providências incluem-se as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, quando tecnicamente possíveis, bem como a efetiva diligência em todos os endereços encontrados. No caso concreto, a autora identificou como proprietárias cadastrais ou registrais Nacional Companhia de Capitalização e Cia. Soberana de Capitalização, além dos confrontantes José Rodrigues de Moura, Cristina e Daniela. Todavia, declarou não possuir segurança para informar quais dessas pessoas foram validamente citadas e se todos os endereços obtidos nas pesquisas já realizadas foram efetivamente diligenciados. Nesse passo, a ausência de individualização da situação citatória e a falta de comprovação do esgotamento dos meios de localização impedem, por ora, a determinação de pesquisas de endereços ou a convalidação de citações fictas ou o deferimento de novo edital, nos termos dos arts. 256, § 3º, e 257, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse conspecto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se objetivamente em termos de prosseguimento, indicando, de forma individualizada, em relação aos requeridos e confrontantes: - a situação citatória atual; as pesquisas realizadas e ainda pendentes; e a providência concretamente requerida quanto a cada pessoa; - Quanto às pessoas jurídicas, deverá a autora juntar certidão completa e atualizada perante a Junta Comercial, registro de pessoa jurídica ou órgão equivalente, além das respectivas fichas cadastrais perante a Receita Federal, promovendo a citação em todos os endereços oficiais ainda não diligenciados; - Quanto às confrontantes Cristina e Daniela, identificadas apenas pelo prenome, deverá a autora esclarecer se o laudo pericial, o memorial descritivo ou qualquer outro documento dos autos contém sobrenome, CPF, RG, filiação ou outro elemento qualificador. Inexistindo tais informações, deverá declarar expressamente essa circunstância e comprovar a tentativa de citação nos endereços indicados, a fim de permitir posterior exame da viabilidade da citação editalícia. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), WALDEMAR FERREIRA JUNIOR (OAB 286397/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SôNIA MARIA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDEMAR FERREIRA JUNIOR
OAB: 286397/SP
ROSINA SQUILLACI
OAB: 121259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006998-13.2019.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Sônia Maria de Melo - Município de Guarulhos e outros - Vistos. A autora, intimada a se manifestar acerca da regularidade do ciclo citatório, apresentou a petição de fls. 509/513, sem, contudo, demonstrar o integral cumprimento dos requisitos estabelecidos pela decisão de fls. 498/500. Conforme já deliberado, não basta a simples alegação de que os interessados foram citados por edital ou o requerimento genérico para que a serventia identifique quais pessoas ainda aguardam citação. Os arts. 256 e 257, inciso I, do Código de Processo Civil exigem a demonstração das circunstâncias autorizadoras da citação ficta, inclusive o esgotamento dos meios razoáveis para localização dos citandos. Entre tais providências incluem-se as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, quando tecnicamente possíveis, bem como a efetiva diligência em todos os endereços encontrados. No caso concreto, a autora identificou como proprietárias cadastrais ou registrais Nacional Companhia de Capitalização e Cia. Soberana de Capitalização, além dos confrontantes José Rodrigues de Moura, Cristina e Daniela. Todavia, declarou não possuir segurança para informar quais dessas pessoas foram validamente citadas e se todos os endereços obtidos nas pesquisas já realizadas foram efetivamente diligenciados. Nesse passo, a ausência de individualização da situação citatória e a falta de comprovação do esgotamento dos meios de localização impedem, por ora, a determinação de pesquisas de endereços ou a convalidação de citações fictas ou o deferimento de novo edital, nos termos dos arts. 256, § 3º, e 257, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse conspecto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se objetivamente em termos de prosseguimento, indicando, de forma individualizada, em relação aos requeridos e confrontantes: - a situação citatória atual; as pesquisas realizadas e ainda pendentes; e a providência concretamente requerida quanto a cada pessoa; - Quanto às pessoas jurídicas, deverá a autora juntar certidão completa e atualizada perante a Junta Comercial, registro de pessoa jurídica ou órgão equivalente, além das respectivas fichas cadastrais perante a Receita Federal, promovendo a citação em todos os endereços oficiais ainda não diligenciados; - Quanto às confrontantes Cristina e Daniela, identificadas apenas pelo prenome, deverá a autora esclarecer se o laudo pericial, o memorial descritivo ou qualquer outro documento dos autos contém sobrenome, CPF, RG, filiação ou outro elemento qualificador. Inexistindo tais informações, deverá declarar expressamente essa circunstância e comprovar a tentativa de citação nos endereços indicados, a fim de permitir posterior exame da viabilidade da citação editalícia. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), WALDEMAR FERREIRA JUNIOR (OAB 286397/SP)