Detalhe do processo

1006996-66.2023.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Adicional por Tempo de Serviço
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006996-66.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco Pires - O feito encontra-se saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial destinada à apuração das condições de trabalho a que esteve submetido o autor e de seu eventual enquadramento como atividade insalubre em grau máximo, no período compreendido entre 20 de março de 2020 e 22 de maio de 2022. Após sucessivas substituições dos profissionais anteriormente nomeados e considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada, às fls. 396, a pesquisa de profissional cadastrado na área de Engenharia de Segurança do Trabalho ou especialidade correlata apta à análise da insalubridade em ambiente laboral. Em cumprimento, a serventia localizou no Portal de Auxiliares da Justiça o profissional REGIS CLEBER MACHADO MORO, engenheiro civil e engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob nº 5061854727, cujo cadastro se encontra ativo e registra formação e experiência compatíveis com o objeto da prova. O profissional, devidamente consultado, manifestou-se às fls. 405/406, aceitando o encargo e fornecendo seus dados cadastrais e bancários. Diante disso, NOMEIO, em substituição aos profissionais anteriormente indicados, REGIS CLEBER MACHADO MORO como perito judicial, para a realização da prova técnica deferida nestes autos. Anote-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Recebo a manifestação de fls. 405/406 como aceitação do encargo e das condições remuneratórias já estabelecidas no processo, diante da declaração expressa do profissional de que nada tem a opor quanto ao pagamento na forma prevista para a ação. Mantenho, portanto, os honorários periciais anteriormente arbitrados em 15 UFESPs, cujo adiantamento incumbe ao Município requerido, por ter requerido a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Certifique a serventia a atual disponibilidade do depósito judicial já efetuado para o custeio da perícia, mantendo-o vinculado aos presentes autos. Caso o valor não mais esteja disponível, tornem imediatamente conclusos, sem início dos trabalhos. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito; b) confirmem ou atualizem os assistentes técnicos já indicados; c) apresentem quesitos suplementares, estritamente relacionados à especialidade do profissional ora nomeado. Ficam preservados os quesitos já juntados e a indicação, pelo Município, do assistente técnico Marcelo Ferrari Alves, salvo manifestação em sentido diverso no prazo acima. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização da diligência, comunicando-os ao Juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes e dos assistentes técnicos. A prova deverá compreender, sempre que tecnicamente possível: vistoria no local em que o autor atualmente exerce suas atribuições ou em unidade do SAMU que reproduza adequadamente sua rotina funcional; exame da documentação relativa às condições laborais existentes no período de 20 de março de 2020 a 22 de maio de 2022; análise das atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor, para além da mera denominação formal do cargo; avaliação da habitualidade ou intermitência do contato com pacientes, inclusive com pessoas suspeitas ou confirmadas para doenças infectocontagiosas; análise dos equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos, de sua adequação e de sua capacidade de neutralização do agente nocivo; enquadramento técnico das atividades à luz das normas regulamentadoras pertinentes, especialmente o Anexo 14 da NR-15. Considerando que o período controvertido é pretérito, o perito deverá distinguir expressamente as condições verificadas atualmente daquelas que puderem ser reconstruídas por documentos, registros funcionais, protocolos de atendimento, escalas, ordens de serviço e demais elementos técnicos contemporâneos ao período da pandemia, indicando eventuais limitações da conclusão pericial. O Município deverá assegurar o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao local da diligência, bem como disponibilizar, quando solicitado: a) descrição funcional e histórico de lotação do autor; b) escalas e registros de atendimento existentes; c) PPRA, PGR, PCMSO, LTCAT e demais documentos de saúde e segurança ocupacional relacionados ao período controvertido; d) fichas de entrega, treinamento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção; e) protocolos adotados pelo SAMU para atendimento e transporte de pacientes suspeitos ou confirmados para Covid-19. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo autor no período de 20 de março de 2020 a 22 de maio de 2022? 2. O autor mantinha contato direto com pacientes ou materiais potencialmente contaminados? Em caso positivo, o contato era habitual, intermitente ou meramente eventual? 3. Havia atendimento ou transporte de pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, inclusive Covid-19? Em quais circunstâncias? 4. As condições de trabalho caracterizavam exposição a agentes biológicos, segundo os critérios técnicos e as normas regulamentadoras aplicáveis? 5. Os equipamentos de proteção fornecidos eram tecnicamente adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar a exposição? 6. As atividades desenvolvidas enquadravam-se em insalubridade de grau médio ou máximo? Indique o fundamento técnico e normativo da conclusão. 7. É possível delimitar o período durante o qual teria ocorrido eventual exposição em grau máximo? 8. A vistoria atual reproduz as condições existentes durante a pandemia? Em caso negativo, quais elementos documentais foram considerados para a reconstrução técnica do ambiente e da rotina de trabalho? O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contado da realização da diligência, observando-se os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias. Concluídos os trabalhos e prestados eventuais esclarecimentos, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: RITA DE CASSIA CRISTIANA FORNAROLLI BARBOSA (OAB 215115/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA CRISTIANA FORNAROLLI BARBOSA

OAB: 215115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006996-66.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco Pires - O feito encontra-se saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial destinada à apuração das condições de trabalho a que esteve submetido o autor e de seu eventual enquadramento como atividade insalubre em grau máximo, no período compreendido entre 20 de março de 2020 e 22 de maio de 2022. Após sucessivas substituições dos profissionais anteriormente nomeados e considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada, às fls. 396, a pesquisa de profissional cadastrado na área de Engenharia de Segurança do Trabalho ou especialidade correlata apta à análise da insalubridade em ambiente laboral. Em cumprimento, a serventia localizou no Portal de Auxiliares da Justiça o profissional REGIS CLEBER MACHADO MORO, engenheiro civil e engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob nº 5061854727, cujo cadastro se encontra ativo e registra formação e experiência compatíveis com o objeto da prova. O profissional, devidamente consultado, manifestou-se às fls. 405/406, aceitando o encargo e fornecendo seus dados cadastrais e bancários. Diante disso, NOMEIO, em substituição aos profissionais anteriormente indicados, REGIS CLEBER MACHADO MORO como perito judicial, para a realização da prova técnica deferida nestes autos. Anote-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Recebo a manifestação de fls. 405/406 como aceitação do encargo e das condições remuneratórias já estabelecidas no processo, diante da declaração expressa do profissional de que nada tem a opor quanto ao pagamento na forma prevista para a ação. Mantenho, portanto, os honorários periciais anteriormente arbitrados em 15 UFESPs, cujo adiantamento incumbe ao Município requerido, por ter requerido a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Certifique a serventia a atual disponibilidade do depósito judicial já efetuado para o custeio da perícia, mantendo-o vinculado aos presentes autos. Caso o valor não mais esteja disponível, tornem imediatamente conclusos, sem início dos trabalhos. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito; b) confirmem ou atualizem os assistentes técnicos já indicados; c) apresentem quesitos suplementares, estritamente relacionados à especialidade do profissional ora nomeado. Ficam preservados os quesitos já juntados e a indicação, pelo Município, do assistente técnico Marcelo Ferrari Alves, salvo manifestação em sentido diverso no prazo acima. Decorrido o prazo, intime-se o perito para que designe data, horário e local para a realização da diligência, comunicando-os ao Juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes e dos assistentes técnicos. A prova deverá compreender, sempre que tecnicamente possível: vistoria no local em que o autor atualmente exerce suas atribuições ou em unidade do SAMU que reproduza adequadamente sua rotina funcional; exame da documentação relativa às condições laborais existentes no período de 20 de março de 2020 a 22 de maio de 2022; análise das atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor, para além da mera denominação formal do cargo; avaliação da habitualidade ou intermitência do contato com pacientes, inclusive com pessoas suspeitas ou confirmadas para doenças infectocontagiosas; análise dos equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos, de sua adequação e de sua capacidade de neutralização do agente nocivo; enquadramento técnico das atividades à luz das normas regulamentadoras pertinentes, especialmente o Anexo 14 da NR-15. Considerando que o período controvertido é pretérito, o perito deverá distinguir expressamente as condições verificadas atualmente daquelas que puderem ser reconstruídas por documentos, registros funcionais, protocolos de atendimento, escalas, ordens de serviço e demais elementos técnicos contemporâneos ao período da pandemia, indicando eventuais limitações da conclusão pericial. O Município deverá assegurar o acesso do perito e dos assistentes técnicos ao local da diligência, bem como disponibilizar, quando solicitado: a) descrição funcional e histórico de lotação do autor; b) escalas e registros de atendimento existentes; c) PPRA, PGR, PCMSO, LTCAT e demais documentos de saúde e segurança ocupacional relacionados ao período controvertido; d) fichas de entrega, treinamento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção; e) protocolos adotados pelo SAMU para atendimento e transporte de pacientes suspeitos ou confirmados para Covid-19. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo autor no período de 20 de março de 2020 a 22 de maio de 2022? 2. O autor mantinha contato direto com pacientes ou materiais potencialmente contaminados? Em caso positivo, o contato era habitual, intermitente ou meramente eventual? 3. Havia atendimento ou transporte de pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, inclusive Covid-19? Em quais circunstâncias? 4. As condições de trabalho caracterizavam exposição a agentes biológicos, segundo os critérios técnicos e as normas regulamentadoras aplicáveis? 5. Os equipamentos de proteção fornecidos eram tecnicamente adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar a exposição? 6. As atividades desenvolvidas enquadravam-se em insalubridade de grau médio ou máximo? Indique o fundamento técnico e normativo da conclusão. 7. É possível delimitar o período durante o qual teria ocorrido eventual exposição em grau máximo? 8. A vistoria atual reproduz as condições existentes durante a pandemia? Em caso negativo, quais elementos documentais foram considerados para a reconstrução técnica do ambiente e da rotina de trabalho? O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contado da realização da diligência, observando-se os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias. Concluídos os trabalhos e prestados eventuais esclarecimentos, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: RITA DE CASSIA CRISTIANA FORNAROLLI BARBOSA (OAB 215115/SP)