Detalhe do processo

1006993-53.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006993-53.2025.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.M.R.S. - J.A.S. - Vistos. 1- Trata-se de ação de interdição/curatela em que se mostra necessária a realização de perícia médica no interditando Joaquim Alves de Souza. Às fls. 80, foi deferido o pedido formulado pela parte autora para cancelamento da perícia anteriormente designada nas dependências do IMESC, diante da informação de agravamento do quadro clínico do interditando, então acamado e em estado de dependência de terceiros, determinando-se expressamente a designação de nova perícia médica em caráter domiciliar, a ser realizada na residência do interditando, situada na Rua João Batista de Melo, nº 3180, Jardim São Judas Tadeu, nesta cidade de Jales/SP. Em cumprimento, foram expedidos ofícios ao IMESC requisitando a realização da perícia em caráter domiciliar, constando nos documentos encaminhados a indicação expressa de perícia domiciliar SIM, bem como o endereço do local em que se encontrava o periciando e os telefones de contato da curadora e de familiar. Não obstante, o IMESC, em mais de uma oportunidade, designou a realização da perícia em local diverso da residência do interditando, circunstância que ensejou a prolação das decisões de fls. 91 e 109, nas quais este Juízo reiterou a determinação para que o exame fosse realizado no domicílio do periciando, conforme já havia sido expressamente determinado às fls. 80. Posteriormente, mesmo após as reiteradas requisições e correções dos ofícios expedidos, o IMESC informou às fls. 125 que o periciando não teria comparecido à perícia designada para 12/06/2026, razão pela qual o exame não pôde ser realizado. Ocorre que a informação prestada não se coaduna com as determinações anteriormente proferidas nestes autos, uma vez que a perícia deveria ser realizada em caráter domiciliar, cabendo ao órgão pericial providenciar o comparecimento do perito à residência do interditando, e não exigir o deslocamento deste até as dependências do órgão ou outro local indicado. Verifica-se, portanto, equívoco procedimental no cumprimento da requisição, sobretudo porque por reiteradas vezes foram expedidos ofícios ao IMESC requisitando que a perícia fosse realizada na residência do interditando, providência que, até o momento, não foi adequadamente atendida. 2- Diante disso, a fim de evitar novo atraso na tramitação do feito, especialmente considerando a natureza da demanda, a prioridade legal e a condição de saúde informada nos autos, determino a expedição de novo ofício ao IMESC, com urgência, requisitando o agendamento de nova perícia médica, a ser realizada, obrigatoriamente, no domicílio do interditando "J. A. de S.", situado na Rua João Batista de Melo, nº 3180, Jardim São Judas Tadeu, Jales/SP. 3- Para viabilizar a diligência, deverão constar do ofício os telefones de contato já informados nos autos: Helena (17) 99716-8182 e Leonardo (neto) (17) 98131-9686, caso haja campo de informações no formulário que deverá ser preenchido pela serventia. 4- Com a designação de data da perícia, intimem-se as partes. 5- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. Jales, 12 de agosto de 2026. - ADV: KAROLYNE DE SOUZA COSINHA (OAB 471819/SP), LUIS FELYPE FONSECA COSTA (OAB 525507/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor H.M.R.S.

Réu J.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLYNE DE SOUZA COSINHA

OAB: 471819/SP

LUIS FELYPE FONSECA COSTA

OAB: 525507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006993-53.2025.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.M.R.S. - J.A.S. - Vistos. 1- Trata-se de ação de interdição/curatela em que se mostra necessária a realização de perícia médica no interditando Joaquim Alves de Souza. Às fls. 80, foi deferido o pedido formulado pela parte autora para cancelamento da perícia anteriormente designada nas dependências do IMESC, diante da informação de agravamento do quadro clínico do interditando, então acamado e em estado de dependência de terceiros, determinando-se expressamente a designação de nova perícia médica em caráter domiciliar, a ser realizada na residência do interditando, situada na Rua João Batista de Melo, nº 3180, Jardim São Judas Tadeu, nesta cidade de Jales/SP. Em cumprimento, foram expedidos ofícios ao IMESC requisitando a realização da perícia em caráter domiciliar, constando nos documentos encaminhados a indicação expressa de perícia domiciliar SIM, bem como o endereço do local em que se encontrava o periciando e os telefones de contato da curadora e de familiar. Não obstante, o IMESC, em mais de uma oportunidade, designou a realização da perícia em local diverso da residência do interditando, circunstância que ensejou a prolação das decisões de fls. 91 e 109, nas quais este Juízo reiterou a determinação para que o exame fosse realizado no domicílio do periciando, conforme já havia sido expressamente determinado às fls. 80. Posteriormente, mesmo após as reiteradas requisições e correções dos ofícios expedidos, o IMESC informou às fls. 125 que o periciando não teria comparecido à perícia designada para 12/06/2026, razão pela qual o exame não pôde ser realizado. Ocorre que a informação prestada não se coaduna com as determinações anteriormente proferidas nestes autos, uma vez que a perícia deveria ser realizada em caráter domiciliar, cabendo ao órgão pericial providenciar o comparecimento do perito à residência do interditando, e não exigir o deslocamento deste até as dependências do órgão ou outro local indicado. Verifica-se, portanto, equívoco procedimental no cumprimento da requisição, sobretudo porque por reiteradas vezes foram expedidos ofícios ao IMESC requisitando que a perícia fosse realizada na residência do interditando, providência que, até o momento, não foi adequadamente atendida. 2- Diante disso, a fim de evitar novo atraso na tramitação do feito, especialmente considerando a natureza da demanda, a prioridade legal e a condição de saúde informada nos autos, determino a expedição de novo ofício ao IMESC, com urgência, requisitando o agendamento de nova perícia médica, a ser realizada, obrigatoriamente, no domicílio do interditando "J. A. de S.", situado na Rua João Batista de Melo, nº 3180, Jardim São Judas Tadeu, Jales/SP. 3- Para viabilizar a diligência, deverão constar do ofício os telefones de contato já informados nos autos: Helena (17) 99716-8182 e Leonardo (neto) (17) 98131-9686, caso haja campo de informações no formulário que deverá ser preenchido pela serventia. 4- Com a designação de data da perícia, intimem-se as partes. 5- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. Jales, 12 de agosto de 2026. - ADV: KAROLYNE DE SOUZA COSINHA (OAB 471819/SP), LUIS FELYPE FONSECA COSTA (OAB 525507/SP)