Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #23
Dados do processo
Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006992-60.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Danuta Campos Alaniz Macedo - BRADESCO SAÚDE S/A - Partes legítimas e regularmente representadas. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto a autora é beneficiária de seguro saúde (consumidora de serviço) e a requerida é operadora de seguro saúde (fornecedora de serviço), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o CDC à relação contratual em exame, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à operadora de seguro saúde defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, no que diz respeito à comprovação do efetivo desembolso das despesas médico-hospitalares, trata-se de fato constitutivo do direito ao reembolso, nos termos do art. 373, I, do CPC, cuja demonstração incumbe à parte autora. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos giram em torno de apurar: a) se houve efetivo desembolso pela autora das despesas médico-hospitalares; b) se os procedimentos cirúrgicos pelos quais a autora pleiteia reembolso possuem caráter reparador/funcional ou natureza eminentemente estética, e qual a parcela do valor cobrado que corresponde a cada modalidade; c) se os valores cobrados pelo prestador são compatíveis com os praticados no mercado para procedimentos equivalentes; d) se a negativa de reembolso pela seguradora foi legítima. Verifico que a autora, por ocasião da especificação de provas, juntou novos documentos aos autos (fls. 1762/1774), consistentes em faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento das respectivas faturas. Assim, dê-se vista à requerida para manifestação sobre os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de exibição das declarações de imposto de renda dos últimos três anos e dos extratos bancários genéricos da autora a fim de se constatar a capacidade financeira da beneficiária para arcar com o tratamento. Providencie a serventia o necessário. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de cirurgia plástica, requerida pela ré, e nomeio como perito do juízo Alexandre Jin Bok Audi Chang. A apuração técnica é indispensável para identificar a natureza dos procedimentos e verificar a compatibilidade dos valores cobrados com os praticados no mercado. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo, a requerida deverá depositar os honorários no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. Os procedimentos cirúrgicos realizados na autora (abdominoplastia e herniorrafia umbilical) possuem caráter reparador ou se limitam a finalidade eminentemente estética? Justifique. 2. Os valores cobrados pelo prestador de serviços são compatíveis com os praticados no mercado para procedimentos equivalentes? Justifique. Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a requerida deverá ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: LETICIA PEREZ JOAQUIM (OAB 462768/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor DANUTA CAMPOS ALANIZ MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado22/07/2026
Perícia deferida/designada22/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA PEREZ JOAQUIM
OAB: 462768/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 22/07/2026, 12:00. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1006992-60.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Danuta Campos Alaniz Macedo - BRADESCO SAÚDE S/A - Partes legítimas e regularmente representadas. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto a autora é beneficiária de seguro saúde (consumidora de serviço) e a requerida é operadora de seguro saúde (fornecedora de serviço), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o CDC à relação contratual em exame, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à operadora de seguro saúde defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, no que diz respeito à comprovação do efetivo desembolso das despesas médico-hospitalares, trata-se de fato constitutivo do direito ao reembolso, nos termos do art. 373, I, do CPC, cuja demonstração incumbe à parte autora. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos giram em torno de apurar: a) se houve efetivo desembolso pela autora das despesas médico-hospitalares; b) se os procedimentos cirúrgicos pelos quais a autora pleiteia reembolso possuem caráter reparador/funcional ou natureza eminentemente estética, e qual a parcela do valor cobrado que corresponde a cada modalidade; c) se os valores cobrados pelo prestador são compatíveis com os praticados no mercado para procedimentos equivalentes; d) se a negativa de reembolso pela seguradora foi legítima. Verifico que a autora, por ocasião da especificação de provas, juntou novos documentos aos autos (fls. 1762/1774), consistentes em faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento das respectivas faturas. Assim, dê-se vista à requerida para manifestação sobre os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de exibição das declarações de imposto de renda dos últimos três anos e dos extratos bancários genéricos da autora a fim de se constatar a capacidade financeira da beneficiária para arcar com o tratamento. Providencie a serventia o necessário. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de cirurgia plástica, requerida pela ré, e nomeio como perito do juízo Alexandre Jin Bok Audi Chang. A apuração técnica é indispensável para identificar a natureza dos procedimentos e verificar a compatibilidade dos valores cobrados com os praticados no mercado. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo, a requerida deverá depositar os honorários no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. Os procedimentos cirúrgicos realizados na autora (abdominoplastia e herniorrafia umbilical) possuem caráter reparador ou se limitam a finalidade eminentemente estética? Justifique. 2. Os valores cobrados pelo prestador de serviços são compatíveis com os praticados no mercado para procedimentos equivalentes? Justifique. Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a requerida deverá ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: LETICIA PEREZ JOAQUIM (OAB 462768/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)