1006992-20.2023.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006992-20.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Aparecida Queiroz de Oliveira - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui e outros - Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO " ajuizada por MARIA APARECIDA QUEIROZ DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE BIRIGUI. O processo foi saneado, com o deferimento da produção de prova consistente em perícia médica a ser realizada na parte autora pelo IMESC (fls. 471/472). A perícia foi designada e realizada na Capital do Estado em 10/04/2025, às 11h40. Não obstante, não houve a entrega do laudo pelo perito, e, diante do atraso e o consequente encerramento do credenciamento administrativo entre a Autarquia Estadual e a Clínica Fênix - responsável pela realização da perícia na autora - procedeu-se ao reagendamento de data para realização de nova perícia no IMESC em 20/08/2026, às 07h45 (fls. 570/571 e 573). A parte autora, por sua vez, insurge-se com a designação de nova perícia a ser realizada na cidade de São Paulo-SP. Argumenta ser desnecessário o novo agendamento, uma vez que, caso a Clínica Fênix apresente o laudo, restará prejudicada nova perícia. Subsidiariamente, em caso da inviabilidade da recuperação do laudo anterior, solicita que a perícia seja realizada em sua Comarca de residência (Birigui-SP), ou, ainda, na sede da Comarca (Araçatuba-SP), uma vez que trata-se de pessoa hipossuficiente (fls. 585/590). Decido. De fato, não podendo a parte autora se locomover até a Capital do Estado, ou sendo custosa esta locomoção - mormente diante de sua hipossuficiência -, não se mostra razoável que ela seja obrigada, novamente, a se deslocar até uma cidade há mais de 500 km de seu domicílio, principalmente levando em consideração que ela, já com muito custo, para lá se deslocou a fim de se submeter à primeira perícia, a qual restou frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse sentido, e levando-se em conta a necessidade da realização da prova pericial nos presentes autos, como forma de equalizar a questão ora posta, entendo ser o caso de aplicação do art. 45-E das NSCGJ, que autoriza ao Magistrado, em processos da área cível, nomear diretamente perito médico cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça para realizar perícia em favor de beneficiários da gratuidade da justiça em determinadas hipóteses, dentre as quais os processos em que se discute má prática médica ou erro médico na área de ginecologia/obstetrícia (art. 45-E, VI, das NSCGJ), que é o caso dos autos. Ante o exposto, para realização do ato pericial, NOMEIO como perita judicial a Dra. ELISA KINUKO BELMAR FUGIE, médica Especialista em Ginecologia e Obstetrícia, devidamente cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize a perícia nos termos da decisão de fls. 471/472. Consoante o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, tendo em vista que a parte que solicitou a prova é beneficiária da gratuidade processual e, ainda, a prova também está sendo determinada de ofício, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. A fim de dar plena eficácia ao dispositivo legal acima citado, o Órgão Especial do TJSP editou a Resolução nº 910/2023, posteriormente regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 258/2024, dispondo sobre o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução retromencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 34 UFESP's, que correspondem atualmente a R$ 1.306,28. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados após 28/02/2024, deverá a serventia observar as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após a informação da reserva do numerário e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Por fim, diante do aqui decidido, oficie-se com URGÊNCIA ao IMESC solicitando o CANCELAMENTO da perícia designada para o dia 20/08/2026 (fl. 573). Intime-se. - ADV: LUCIANA CESAR PASSOS (OAB 412961/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), LUCIANA CESAR PASSOS (OAB 106055/MG), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE BIRIGUI
Autor MARIA APARECIDA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA CESAR PASSOS
OAB: 412961/SP
LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR
OAB: 176159/SP
JEFFERSON PAIVA BERALDO
OAB: 210925/SP
LUCIANA CESAR PASSOS
OAB: 106055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006992-20.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Aparecida Queiroz de Oliveira - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui e outros - Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO " ajuizada por MARIA APARECIDA QUEIROZ DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE BIRIGUI. O processo foi saneado, com o deferimento da produção de prova consistente em perícia médica a ser realizada na parte autora pelo IMESC (fls. 471/472). A perícia foi designada e realizada na Capital do Estado em 10/04/2025, às 11h40. Não obstante, não houve a entrega do laudo pelo perito, e, diante do atraso e o consequente encerramento do credenciamento administrativo entre a Autarquia Estadual e a Clínica Fênix - responsável pela realização da perícia na autora - procedeu-se ao reagendamento de data para realização de nova perícia no IMESC em 20/08/2026, às 07h45 (fls. 570/571 e 573). A parte autora, por sua vez, insurge-se com a designação de nova perícia a ser realizada na cidade de São Paulo-SP. Argumenta ser desnecessário o novo agendamento, uma vez que, caso a Clínica Fênix apresente o laudo, restará prejudicada nova perícia. Subsidiariamente, em caso da inviabilidade da recuperação do laudo anterior, solicita que a perícia seja realizada em sua Comarca de residência (Birigui-SP), ou, ainda, na sede da Comarca (Araçatuba-SP), uma vez que trata-se de pessoa hipossuficiente (fls. 585/590). Decido. De fato, não podendo a parte autora se locomover até a Capital do Estado, ou sendo custosa esta locomoção - mormente diante de sua hipossuficiência -, não se mostra razoável que ela seja obrigada, novamente, a se deslocar até uma cidade há mais de 500 km de seu domicílio, principalmente levando em consideração que ela, já com muito custo, para lá se deslocou a fim de se submeter à primeira perícia, a qual restou frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse sentido, e levando-se em conta a necessidade da realização da prova pericial nos presentes autos, como forma de equalizar a questão ora posta, entendo ser o caso de aplicação do art. 45-E das NSCGJ, que autoriza ao Magistrado, em processos da área cível, nomear diretamente perito médico cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça para realizar perícia em favor de beneficiários da gratuidade da justiça em determinadas hipóteses, dentre as quais os processos em que se discute má prática médica ou erro médico na área de ginecologia/obstetrícia (art. 45-E, VI, das NSCGJ), que é o caso dos autos. Ante o exposto, para realização do ato pericial, NOMEIO como perita judicial a Dra. ELISA KINUKO BELMAR FUGIE, médica Especialista em Ginecologia e Obstetrícia, devidamente cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize a perícia nos termos da decisão de fls. 471/472. Consoante o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, tendo em vista que a parte que solicitou a prova é beneficiária da gratuidade processual e, ainda, a prova também está sendo determinada de ofício, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. A fim de dar plena eficácia ao dispositivo legal acima citado, o Órgão Especial do TJSP editou a Resolução nº 910/2023, posteriormente regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 258/2024, dispondo sobre o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução retromencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 34 UFESP's, que correspondem atualmente a R$ 1.306,28. Considerando que os honorários periciais foram arbitrados após 28/02/2024, deverá a serventia observar as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após a informação da reserva do numerário e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Por fim, diante do aqui decidido, oficie-se com URGÊNCIA ao IMESC solicitando o CANCELAMENTO da perícia designada para o dia 20/08/2026 (fl. 573). Intime-se. - ADV: LUCIANA CESAR PASSOS (OAB 412961/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), LUCIANA CESAR PASSOS (OAB 106055/MG), JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP)