1006989-21.2024.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006989-21.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Joaquim Caris - Odontroprev S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Considero que a estimativa dos honorários periciais reformulada às pp. 309/311 não se mostra excessiva. Com efeito, tendo em linha de conta a natureza de ação e do trabalho técnico a ser realizado, entendo que a estimativa elaborada pelo Sr. Perito está dentro dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que sobremaneira balizam a fixação de honorários periciais. E num segundo plano porque se mostra condizente com a natureza e vulto do trabalho técnico divisado, não sendo possível, senão no âmbito da iniciativa privada, ao menos na seara processual, se extrair certa superestimação do valor dos trabalhos técnicos. Em sendo assim acolho a estimativa reformulada pelo Sr. Perito Judicial, fixando seus honorários no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), devendo cada uma das corrés depositar 50% do valor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que arbitro desde logo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir, de proêmio, por trinta dias. Ademais, ficam ambas as partes intimadas para encaminharem ao Sr. Perito os documentos solicitados às pp. 296/300 seguindo suas orientações. Oportunamente, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 40 (quarenta) dias, com observância da premissa constante no art. 466, § 2º, do CPC. Entregue o laudo pericial, autorizo desde logo a expedição de MLE dos honorários periciais mediante apresentação do formulário correspondente. Intime-se. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PRECEGUEIRO (OAB 321378/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), TAVARES E CHACUR DE MIRANDA ADVOGADOS (OAB 344647/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSE JOAQUIM CARIS
Réu ODONTROPREV S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PRECEGUEIRO
OAB: 321378/SP
ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
JOSE DINIZ NETO
OAB: 118621/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006989-21.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Joaquim Caris - Odontroprev S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Considero que a estimativa dos honorários periciais reformulada às pp. 309/311 não se mostra excessiva. Com efeito, tendo em linha de conta a natureza de ação e do trabalho técnico a ser realizado, entendo que a estimativa elaborada pelo Sr. Perito está dentro dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que sobremaneira balizam a fixação de honorários periciais. E num segundo plano porque se mostra condizente com a natureza e vulto do trabalho técnico divisado, não sendo possível, senão no âmbito da iniciativa privada, ao menos na seara processual, se extrair certa superestimação do valor dos trabalhos técnicos. Em sendo assim acolho a estimativa reformulada pelo Sr. Perito Judicial, fixando seus honorários no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), devendo cada uma das corrés depositar 50% do valor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que arbitro desde logo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir, de proêmio, por trinta dias. Ademais, ficam ambas as partes intimadas para encaminharem ao Sr. Perito os documentos solicitados às pp. 296/300 seguindo suas orientações. Oportunamente, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 40 (quarenta) dias, com observância da premissa constante no art. 466, § 2º, do CPC. Entregue o laudo pericial, autorizo desde logo a expedição de MLE dos honorários periciais mediante apresentação do formulário correspondente. Intime-se. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PRECEGUEIRO (OAB 321378/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), TAVARES E CHACUR DE MIRANDA ADVOGADOS (OAB 344647/SP)