1006985-53.2023.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006985-53.2023.8.26.0004/SP AUTOR : RAFAEL JULIANO MATOS ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR MALESKI PEREIRA (OAB SP410617) AUTOR : LUANA FERNANDES MASTRILLI MATOS ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR MALESKI PEREIRA (OAB SP410617) RÉU : CREDIHOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB SP222018) RÉU : OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB SP201194) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, com emissão de Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, ajuizada por R.J.M e L.F.M.M em face de CREDIHOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, tendo sido posteriormente incluída no polo passivo a OPEA SECURITIZADORA S.A., atual cessionária do crédito discutido nos autos. Os autores alegam, em síntese, abusividade da taxa de juros remuneratórios, ausência de clareza quanto à capitalização de juros, ilegalidade na forma de aplicação da correção monetária pelo IPCA e cobrança indevida de tarifas contratuais, além de postularem a devolução de valor supostamente retido a menor por ocasião da liberação do crédito. A ré CREDIHOME apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que já cedeu o crédito, sucessivamente, a fundo de investimento e à corré OPEA, estando dispensada de notificar os devedores nos termos do art. 35 da Lei nº 9.514/97. No mérito, impugnou a integralidade dos pedidos. A ré OPEA SECURITIZADORA S.A. também apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, refutando as alegações de abusividade, esclarecendo ter adquirido o crédito em 31/07/2020 e ponderando não responder por atos praticados em momento anterior à cessão. É o relatório. Decido. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar arguida pela ré CREDIHOME. A legitimidade passiva, nesta fase processual, é aferida a partir da relação jurídica narrada na petição inicial (teoria da asserção), e não do exame aprofundado dos fatos, que é matéria de mérito. A simples cessão do crédito não exonera, de plano, o cedente das consequências de atos por ele próprio praticados enquanto figurava como credor. No caso concreto, boa parte dos fatos narrados na inicial — fixação da taxa de juros, cobrança das tarifas questionadas, forma de aplicação do índice de correção monetária, valor liberado a menor e tratativas de prorrogação de parcelas — teria ocorrido, ao menos em parte, no período em que a ré CREDIHOME figurava como titular do crédito, antes da cessão à corré OPEA, formalizada em 31/07/2020. Eventual argumento de que determinado ato não foi praticado diretamente pela CREDIHOME, ou de que certo valor não foi por ela recebido, diz respeito à extensão de sua responsabilidade — matéria de mérito —, e não à sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Assim, tanto a CREDIHOME quanto a OPEA são partes legítimas para figurar no polo passivo, cada qual respondendo, se for o caso, na medida da responsabilidade que vier a ser apurada, considerando o período em que exerceu a titularidade do crédito. III. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se porque corresponde a pretensão econômica do autor. IV. DO SANEAMENTO E DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as preliminares na forma acima, declaro saneado o processo. Fixo, nos termos do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela prova a ser produzida: a) se a taxa de juros remuneratórios contratada (12,72% a.a. nominal / 13,4884% a.a. efetiva) é abusiva, o que depende da correta identificação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito efetivamente contratada; b) se a capitalização mensal de juros está prevista de forma clara e adequada no contrato, observado o dever de informação previsto nos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; c) se a forma de aplicação da correção monetária pelo IPCA corresponde à simples atualização entre os marcos temporais pactuados no contrato, ou se importa em incidência de índice cumulativo não previsto ou não suficientemente esclarecido aos autores; d) se as tarifas de "Estruturação da Operação/Abertura de Crédito" e de "Gestão" correspondem, em sua essência, a encargos já remunerados pelos juros contratados ou a serviços autônomos, efetivamente prestados e regularmente autorizados pela regulação do Conselho Monetário Nacional aplicável à espécie; e) se houve liberação de crédito em valor inferior ao contratado e, em caso positivo, se a diferença decorre de retenção indevida ou de desconto de parcela vencida e não paga; f) se houve cobrança de tarifa vinculada ao fornecimento de informação de saldo devedor para fins de quitação antecipada, e se essa cobrança encontra amparo na regulamentação aplicável; g) se o desconto de valores a título de IOF observou a isenção tributária vigente no período da liberação do crédito; h) qual a responsabilidade de cada ré, CREDIHOME e OPEA, pelos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, considerando o período em que cada uma delas figurou como titular do crédito; i) em caso de reconhecimento de cobrança indevida, se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC, e art. 940, CC). V. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, DETERMINADA DE OFÍCIO A controvérsia entre as partes é essencialmente técnica: exige a identificação da taxa média de mercado adequada à modalidade de crédito, a verificação da existência e clareza da capitalização de juros, a análise da metodologia de aplicação da correção monetária e a apuração da natureza e regularidade das tarifas cobradas. O laudo contábil unilateral apresentado pela parte autora foi objeto de impugnação técnica fundamentada pela ré OPEA, que aponta, entre outros pontos, a substituição do sistema de amortização Price pelo sistema SACRE sem justificativa e o uso de série estatística do Banco Central de adequação questionada à operação. Tais divergências não podem ser dirimidas apenas com base em pareceres unilaterais das partes. Diante disso, e por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, determino, de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, a realização de perícia contábil, com os seguintes quesitos do Juízo: 1. Apurar a taxa de juros nominal e efetiva do contrato e compará-la, de forma fundamentada, com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito efetivamente contratada, indicando expressamente qual série estatística foi utilizada e as razões técnicas dessa escolha. 2. Verificar se há capitalização de juros no contrato e, em caso positivo, se ela está expressa e claramente pactuada, com indicação da cláusula respectiva. 3. Esclarecer a metodologia de aplicação da correção monetária pelo IPCA, informando se há incidência de índice cumulativo distinto do simplesmente pactuado entre os marcos temporais previstos no contrato. 4. Identificar todas as tarifas cobradas dos autores, indicando sua natureza, a data de cada cobrança, o beneficiário do valor recebido e se há comprovação de prestação do respectivo serviço. 5. Apurar se houve liberação de crédito em valor inferior ao contratualmente previsto e, em caso positivo, esclarecer a causa da diferença apontada. 6. Verificar se houve desconto de valores a título de IOF durante período de isenção tributária aplicável à operação. 7. Ao final, apresentar planilha comparativa, item a item, entre os valores efetivamente cobrados dos autores e os valores que seriam devidos caso confirmadas as alegações de abusividade, de modo a permitir a individualização de cada rubrica impugnada e do respectivo responsável (CREDIHOME ou OPEA), considerando o período de titularidade do crédito de cada uma. VI. NOMEAÇÃO DO PERITO, QUESITOS DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS Nomeio como perito(a) do Juízo Rafael T. R. Lopes, cadastrado no portal de auxiliares. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) indicar assistente técnico de confiança; b) apresentar quesitos complementares aos formulados pelo Juízo; Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários. VII. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais serão suportados em partes iguais pela parte autora e pelas partes rés, cabendo à parte autora o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, e às rés CREDIHOME e OPEA, solidariamente entre si, o depósito dos demais 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, conforme o resultado da lide (arts. 82, §2º, e 85 do CPC). O comprovante de depósito da respectiva cota-parte deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para tanto, sob pena de preclusão da prova pericial. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS O laudo pericial deverá ser juntado aos autos, facultando-se às partes e respectivos assistentes técnicos a apresentação de manifestação, esclarecimentos ou pareceres divergentes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo e eventuais manifestações das partes, tornem os autos conclusos para deliberações cabíveis. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREDIHOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor LUANA FERNANDES MASTRILLI MATOS
Réu OPEA SECURITIZADORA S.A.
Autor RAFAEL JULIANO MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO VALENTIR UGLIARA
OAB: 222018/SP
CAIO CÉSAR MALESKI PEREIRA
OAB: 410617/SP
CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO
OAB: 201194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1006985-53.2023.8.26.0004/SP AUTOR : RAFAEL JULIANO MATOS ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR MALESKI PEREIRA (OAB SP410617) AUTOR : LUANA FERNANDES MASTRILLI MATOS ADVOGADO(A) : CAIO CÉSAR MALESKI PEREIRA (OAB SP410617) RÉU : CREDIHOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB SP222018) RÉU : OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB SP201194) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, com emissão de Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, ajuizada por R.J.M e L.F.M.M em face de CREDIHOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, tendo sido posteriormente incluída no polo passivo a OPEA SECURITIZADORA S.A., atual cessionária do crédito discutido nos autos. Os autores alegam, em síntese, abusividade da taxa de juros remuneratórios, ausência de clareza quanto à capitalização de juros, ilegalidade na forma de aplicação da correção monetária pelo IPCA e cobrança indevida de tarifas contratuais, além de postularem a devolução de valor supostamente retido a menor por ocasião da liberação do crédito. A ré CREDIHOME apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que já cedeu o crédito, sucessivamente, a fundo de investimento e à corré OPEA, estando dispensada de notificar os devedores nos termos do art. 35 da Lei nº 9.514/97. No mérito, impugnou a integralidade dos pedidos. A ré OPEA SECURITIZADORA S.A. também apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa e, no mérito, refutando as alegações de abusividade, esclarecendo ter adquirido o crédito em 31/07/2020 e ponderando não responder por atos praticados em momento anterior à cessão. É o relatório. Decido. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar arguida pela ré CREDIHOME. A legitimidade passiva, nesta fase processual, é aferida a partir da relação jurídica narrada na petição inicial (teoria da asserção), e não do exame aprofundado dos fatos, que é matéria de mérito. A simples cessão do crédito não exonera, de plano, o cedente das consequências de atos por ele próprio praticados enquanto figurava como credor. No caso concreto, boa parte dos fatos narrados na inicial — fixação da taxa de juros, cobrança das tarifas questionadas, forma de aplicação do índice de correção monetária, valor liberado a menor e tratativas de prorrogação de parcelas — teria ocorrido, ao menos em parte, no período em que a ré CREDIHOME figurava como titular do crédito, antes da cessão à corré OPEA, formalizada em 31/07/2020. Eventual argumento de que determinado ato não foi praticado diretamente pela CREDIHOME, ou de que certo valor não foi por ela recebido, diz respeito à extensão de sua responsabilidade — matéria de mérito —, e não à sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Assim, tanto a CREDIHOME quanto a OPEA são partes legítimas para figurar no polo passivo, cada qual respondendo, se for o caso, na medida da responsabilidade que vier a ser apurada, considerando o período em que exerceu a titularidade do crédito. III. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se porque corresponde a pretensão econômica do autor. IV. DO SANEAMENTO E DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as preliminares na forma acima, declaro saneado o processo. Fixo, nos termos do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela prova a ser produzida: a) se a taxa de juros remuneratórios contratada (12,72% a.a. nominal / 13,4884% a.a. efetiva) é abusiva, o que depende da correta identificação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito efetivamente contratada; b) se a capitalização mensal de juros está prevista de forma clara e adequada no contrato, observado o dever de informação previsto nos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; c) se a forma de aplicação da correção monetária pelo IPCA corresponde à simples atualização entre os marcos temporais pactuados no contrato, ou se importa em incidência de índice cumulativo não previsto ou não suficientemente esclarecido aos autores; d) se as tarifas de "Estruturação da Operação/Abertura de Crédito" e de "Gestão" correspondem, em sua essência, a encargos já remunerados pelos juros contratados ou a serviços autônomos, efetivamente prestados e regularmente autorizados pela regulação do Conselho Monetário Nacional aplicável à espécie; e) se houve liberação de crédito em valor inferior ao contratado e, em caso positivo, se a diferença decorre de retenção indevida ou de desconto de parcela vencida e não paga; f) se houve cobrança de tarifa vinculada ao fornecimento de informação de saldo devedor para fins de quitação antecipada, e se essa cobrança encontra amparo na regulamentação aplicável; g) se o desconto de valores a título de IOF observou a isenção tributária vigente no período da liberação do crédito; h) qual a responsabilidade de cada ré, CREDIHOME e OPEA, pelos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, considerando o período em que cada uma delas figurou como titular do crédito; i) em caso de reconhecimento de cobrança indevida, se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC, e art. 940, CC). V. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, DETERMINADA DE OFÍCIO A controvérsia entre as partes é essencialmente técnica: exige a identificação da taxa média de mercado adequada à modalidade de crédito, a verificação da existência e clareza da capitalização de juros, a análise da metodologia de aplicação da correção monetária e a apuração da natureza e regularidade das tarifas cobradas. O laudo contábil unilateral apresentado pela parte autora foi objeto de impugnação técnica fundamentada pela ré OPEA, que aponta, entre outros pontos, a substituição do sistema de amortização Price pelo sistema SACRE sem justificativa e o uso de série estatística do Banco Central de adequação questionada à operação. Tais divergências não podem ser dirimidas apenas com base em pareceres unilaterais das partes. Diante disso, e por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, determino, de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, a realização de perícia contábil, com os seguintes quesitos do Juízo: 1. Apurar a taxa de juros nominal e efetiva do contrato e compará-la, de forma fundamentada, com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito efetivamente contratada, indicando expressamente qual série estatística foi utilizada e as razões técnicas dessa escolha. 2. Verificar se há capitalização de juros no contrato e, em caso positivo, se ela está expressa e claramente pactuada, com indicação da cláusula respectiva. 3. Esclarecer a metodologia de aplicação da correção monetária pelo IPCA, informando se há incidência de índice cumulativo distinto do simplesmente pactuado entre os marcos temporais previstos no contrato. 4. Identificar todas as tarifas cobradas dos autores, indicando sua natureza, a data de cada cobrança, o beneficiário do valor recebido e se há comprovação de prestação do respectivo serviço. 5. Apurar se houve liberação de crédito em valor inferior ao contratualmente previsto e, em caso positivo, esclarecer a causa da diferença apontada. 6. Verificar se houve desconto de valores a título de IOF durante período de isenção tributária aplicável à operação. 7. Ao final, apresentar planilha comparativa, item a item, entre os valores efetivamente cobrados dos autores e os valores que seriam devidos caso confirmadas as alegações de abusividade, de modo a permitir a individualização de cada rubrica impugnada e do respectivo responsável (CREDIHOME ou OPEA), considerando o período de titularidade do crédito de cada uma. VI. NOMEAÇÃO DO PERITO, QUESITOS DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS Nomeio como perito(a) do Juízo Rafael T. R. Lopes, cadastrado no portal de auxiliares. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) indicar assistente técnico de confiança; b) apresentar quesitos complementares aos formulados pelo Juízo; Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários. VII. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais serão suportados em partes iguais pela parte autora e pelas partes rés, cabendo à parte autora o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, e às rés CREDIHOME e OPEA, solidariamente entre si, o depósito dos demais 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, conforme o resultado da lide (arts. 82, §2º, e 85 do CPC). O comprovante de depósito da respectiva cota-parte deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para tanto, sob pena de preclusão da prova pericial. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS O laudo pericial deverá ser juntado aos autos, facultando-se às partes e respectivos assistentes técnicos a apresentação de manifestação, esclarecimentos ou pareceres divergentes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo e eventuais manifestações das partes, tornem os autos conclusos para deliberações cabíveis. Intimem-se.