1006976-95.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006976-95.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mimo Net Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Trata-se de ação anulatória de lançamento de tributo, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIMO NET LTDA contra o MUNICÍPIO DE ITAPEVI, alegando que explora serviço de comunicação multimídia (SCM), mediante autorização da ANATEL, e que manteve sede no Município de Itapevi no período de 18/12/2018 a 02/10/2023, em relação ao qual o réu lançou e cobra ISSQN no montante de R$ 215.684,56, crédito inscrito em dívida ativa e objeto da Execução Fiscal nº 1503093-54.2023.8.26.0271, em trâmite perante o Anexo Fiscal desta Comarca. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que sua atividade constitui serviço de comunicação, sujeito ao ICMS, de competência estadual (art. 155, II, da Constituição Federal), e que não se enquadra na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de natureza taxativa, sendo equivocado o enquadramento promovido pela Administração no item 1.03 da Tabela II do art. 469 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar municipal nº 34/2005). Ao final, pediu a anulação dos lançamentos de ISSQN e de tudo o que deles decorreu, com a declaração de inexigibilidade do crédito tributário, além da condenação do réu nas verbas de sucumbência. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 92/94). Interposto agravo de instrumento (nº 2391768-26.2025.8.26.0000), o efeito suspensivo foi indeferido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 100/102). O MUNICÍPIO DE ITAPEVI apresentou contestação (fls. 103/110), arguindo, em preliminar, a conexão desta demanda com a Execução Fiscal nº 1503093-54.2023.8.26.0271, com pedido de reunião dos feitos perante o Juízo do Anexo Fiscal, que reputa prevento. No mérito, sustenta que, à luz da primazia da realidade, a atividade da autora não se resume ao fornecimento de meio físico de comunicação, englobando processamento e armazenamento de dados autenticação de usuários, atribuição de endereços IP, manutenção de registros de conexão e de acesso (arts. 13 e 15 da Lei nº 12.965/2014) , o que a subsome ao item 1.03 da lista de serviços. Argumenta, ainda, que a classificação da atividade como Serviço de Valor Adicionado (art. 61 da Lei nº 9.472/97) apenas afasta a incidência do ICMS, não impedindo a tributação pelo ISSQN. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 114/121), a autora pugnou pela rejeição da preliminar de conexão, ao argumento de que a reunião dos feitos não é automática e de que inexiste risco concreto de decisões conflitantes. No mérito, reiterou que o núcleo de sua atividade é o fornecimento de capacidade de comunicação, constituindo as atividades técnicas de autenticação de IP, roteamento e registro de logs meras atividades-meio, insuscetíveis de tributação autônoma pelo ISSQN, e renovou o pedido de tutela de urgência. Instadas as partes a manifestar-se sobre o interesse no julgamento antecipado e a especificar provas (fls. 122/123), o réu declarou não se opor ao julgamento antecipado da lide (fls. 145), ao passo que a autora permaneceu silente (certidão de fls. 146). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcial (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura: a solução da controvérsia pressupõe a definição da natureza efetiva da atividade econômica desenvolvida pela autora questão de fato de índole eminentemente técnica , sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Com relação às questões processuais pendentes, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo réu. Nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, a reunião de processos pressupõe risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica na espécie. A execução fiscal não comporta cognição sobre a validade do crédito exequendo não foram opostos embargos , limitando-se à prática de atos de constrição e expropriação. Eventual procedência desta ação anulatória desconstituirá o próprio título executivo, repercutindo naquele feito por via reflexa, mediante simples comunicação ao Juízo da execução; eventual improcedência, por sua vez, nada alterará em seu curso. Ademais, não estando suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), a tramitação paralela dos processos não gera contradição prática. Mantenho, pois, a competência deste Juízo. O ponto central da controvérsia é decidir se a atividade desenvolvida pela autora no período em que esteve sediada no Município de Itapevi configura serviço de processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, enquadrável no item 1.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 hipótese em que legítima a incidência do ISSQN , ou se constitui serviço de comunicação estranho àquela lista, insuscetível de tributação municipal. Fixo, então, como pontos controvertidos: I) a natureza e o conteúdo efetivo das atividades prestadas pela autora no período de 18/12/2018 a 02/10/2023, notadamente se compreendem, com autonomia, processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, ou se se limitam ao fornecimento de capacidade de comunicação (conectividade), com atividades técnicas meramente instrumentais; II) a subsunção, ou não, dessas atividades ao item 1.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no item 1.03 da Tabela II do art. 469 do Código Tributário Municipal; III) por consequência, a validade e a exigibilidade dos lançamentos de ISSQN impugnados e do crédito consubstanciado na CDA que aparelha a Execução Fiscal nº 1503093-54.2023.8.26.0271. Registro que, intimada a especificar provas, sob a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado (fls. 122/123), a autora quedou-se inerte (fls. 146), operando-se, quanto a ela, a preclusão do direito de requerer a produção de outras provas. Não obstante, o esclarecimento do primeiro ponto controvertido pressuposto lógico da subsunção normativa reclama conhecimento técnico específico, razão pela qual, com fundamento no art. 370 do CPC, determino, de ofício, a produção de prova pericial técnica, na especialidade de engenharia de telecomunicações/tecnologia da informação, destinada a apurar a natureza, a estrutura e o conteúdo efetivo dos serviços prestados pela autora no período objeto dos lançamentos A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC. Nomeio como perito judicial o Sr. ADRIANO BROCA MANTUANELI, Engenheiro Eletrônico com habilitação em Telecomunicações, com contatos pelos e-mails adriano.mantuaneli@outlook.com e adriano@daml.com.br. Intime-se o perito, pelos endereços eletrônicos indicados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários, bem como data estimada para a realização da diligência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Por se tratar de prova determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, para depósito das respectivas cotas-partes em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para a realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 473 do CPC). Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos patronos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres. Sem prejuízo dos quesitos das partes, formulo os seguintes quesitos do Juízo: I) em que consistem, tecnicamente, os serviços prestados pela autora aos seus clientes no período de 18/12/2018 a 02/10/2023?; II) a atividade da autora compreende, com autonomia negocial, processamento, armazenamento ou hospedagem de dados de terceiros, ou tais operações constituem apenas etapas técnicas instrumentais ao fornecimento de conectividade?; III) a autora utiliza infraestrutura de telecomunicações própria ou de terceiros?; IV) outros esclarecimentos que o expert repute pertinentes. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP), PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES JUNIOR (OAB 30471/PE)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIMO NET LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES JUNIOR
OAB: 30471/PE
LUIZ ANTONIO E SILVA
OAB: 286639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006976-95.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mimo Net Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Trata-se de ação anulatória de lançamento de tributo, com pedido de tutela de urgência, proposta por MIMO NET LTDA contra o MUNICÍPIO DE ITAPEVI, alegando que explora serviço de comunicação multimídia (SCM), mediante autorização da ANATEL, e que manteve sede no Município de Itapevi no período de 18/12/2018 a 02/10/2023, em relação ao qual o réu lançou e cobra ISSQN no montante de R$ 215.684,56, crédito inscrito em dívida ativa e objeto da Execução Fiscal nº 1503093-54.2023.8.26.0271, em trâmite perante o Anexo Fiscal desta Comarca. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que sua atividade constitui serviço de comunicação, sujeito ao ICMS, de competência estadual (art. 155, II, da Constituição Federal), e que não se enquadra na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de natureza taxativa, sendo equivocado o enquadramento promovido pela Administração no item 1.03 da Tabela II do art. 469 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar municipal nº 34/2005). Ao final, pediu a anulação dos lançamentos de ISSQN e de tudo o que deles decorreu, com a declaração de inexigibilidade do crédito tributário, além da condenação do réu nas verbas de sucumbência. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 92/94). Interposto agravo de instrumento (nº 2391768-26.2025.8.26.0000), o efeito suspensivo foi indeferido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 100/102). O MUNICÍPIO DE ITAPEVI apresentou contestação (fls. 103/110), arguindo, em preliminar, a conexão desta demanda com a Execução Fiscal nº 1503093-54.2023.8.26.0271, com pedido de reunião dos feitos perante o Juízo do Anexo Fiscal, que reputa prevento. No mérito, sustenta que, à luz da primazia da realidade, a atividade da autora não se resume ao fornecimento de meio físico de comunicação, englobando processamento e armazenamento de dados autenticação de usuários, atribuição de endereços IP, manutenção de registros de conexão e de acesso (arts. 13 e 15 da Lei nº 12.965/2014) , o que a subsome ao item 1.03 da lista de serviços. Argumenta, ainda, que a classificação da atividade como Serviço de Valor Adicionado (art. 61 da Lei nº 9.472/97) apenas afasta a incidência do ICMS, não impedindo a tributação pelo ISSQN. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 114/121), a autora pugnou pela rejeição da preliminar de conexão, ao argumento de que a reunião dos feitos não é automática e de que inexiste risco concreto de decisões conflitantes. No mérito, reiterou que o núcleo de sua atividade é o fornecimento de capacidade de comunicação, constituindo as atividades técnicas de autenticação de IP, roteamento e registro de logs meras atividades-meio, insuscetíveis de tributação autônoma pelo ISSQN, e renovou o pedido de tutela de urgência. Instadas as partes a manifestar-se sobre o interesse no julgamento antecipado e a especificar provas (fls. 122/123), o réu declarou não se opor ao julgamento antecipado da lide (fls. 145), ao passo que a autora permaneceu silente (certidão de fls. 146). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcial (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura: a solução da controvérsia pressupõe a definição da natureza efetiva da atividade econômica desenvolvida pela autora questão de fato de índole eminentemente técnica , sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Com relação às questões processuais pendentes, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo réu. Nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, a reunião de processos pressupõe risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica na espécie. A execução fiscal não comporta cognição sobre a validade do crédito exequendo não foram opostos embargos , limitando-se à prática de atos de constrição e expropriação. Eventual procedência desta ação anulatória desconstituirá o próprio título executivo, repercutindo naquele feito por via reflexa, mediante simples comunicação ao Juízo da execução; eventual improcedência, por sua vez, nada alterará em seu curso. Ademais, não estando suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), a tramitação paralela dos processos não gera contradição prática. Mantenho, pois, a competência deste Juízo. O ponto central da controvérsia é decidir se a atividade desenvolvida pela autora no período em que esteve sediada no Município de Itapevi configura serviço de processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, enquadrável no item 1.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 hipótese em que legítima a incidência do ISSQN , ou se constitui serviço de comunicação estranho àquela lista, insuscetível de tributação municipal. Fixo, então, como pontos controvertidos: I) a natureza e o conteúdo efetivo das atividades prestadas pela autora no período de 18/12/2018 a 02/10/2023, notadamente se compreendem, com autonomia, processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, ou se se limitam ao fornecimento de capacidade de comunicação (conectividade), com atividades técnicas meramente instrumentais; II) a subsunção, ou não, dessas atividades ao item 1.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no item 1.03 da Tabela II do art. 469 do Código Tributário Municipal; III) por consequência, a validade e a exigibilidade dos lançamentos de ISSQN impugnados e do crédito consubstanciado na CDA que aparelha a Execução Fiscal nº 1503093-54.2023.8.26.0271. Registro que, intimada a especificar provas, sob a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado (fls. 122/123), a autora quedou-se inerte (fls. 146), operando-se, quanto a ela, a preclusão do direito de requerer a produção de outras provas. Não obstante, o esclarecimento do primeiro ponto controvertido pressuposto lógico da subsunção normativa reclama conhecimento técnico específico, razão pela qual, com fundamento no art. 370 do CPC, determino, de ofício, a produção de prova pericial técnica, na especialidade de engenharia de telecomunicações/tecnologia da informação, destinada a apurar a natureza, a estrutura e o conteúdo efetivo dos serviços prestados pela autora no período objeto dos lançamentos A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC. Nomeio como perito judicial o Sr. ADRIANO BROCA MANTUANELI, Engenheiro Eletrônico com habilitação em Telecomunicações, com contatos pelos e-mails adriano.mantuaneli@outlook.com e adriano@daml.com.br. Intime-se o perito, pelos endereços eletrônicos indicados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando proposta de honorários, bem como data estimada para a realização da diligência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Por se tratar de prova determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, para depósito das respectivas cotas-partes em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para a realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 473 do CPC). Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos patronos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres. Sem prejuízo dos quesitos das partes, formulo os seguintes quesitos do Juízo: I) em que consistem, tecnicamente, os serviços prestados pela autora aos seus clientes no período de 18/12/2018 a 02/10/2023?; II) a atividade da autora compreende, com autonomia negocial, processamento, armazenamento ou hospedagem de dados de terceiros, ou tais operações constituem apenas etapas técnicas instrumentais ao fornecimento de conectividade?; III) a autora utiliza infraestrutura de telecomunicações própria ou de terceiros?; IV) outros esclarecimentos que o expert repute pertinentes. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP), PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMOES JUNIOR (OAB 30471/PE)