1006975-31.2024.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Garantias Constitucionais
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006975-31.2024.8.26.0438 - Tutela Antecipada Antecedente - Garantias Constitucionais - J.M.R. - M.P. e outro - Vistos. 1. Fls. 561/563/ Fl. 826 Verifica-se que a parte requerida juntou comprovante de depósito no valor de R$ 600,00. Contudo, conforme expressamente determinado na decisão de fls. 544/548, o recolhimento dos honorários periciais deveria ser realizado na conta bancária indicada no referido decisum, destinada ao IMESC, para fins de viabilização da perícia médica. Assim, intime-se a parte requerida para que efetue o correto recolhimento dos honorários periciais na forma determinada pela decisão de fls. 544/548, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o valor depositado às fls. 561/563 corresponda ao montante destinado ao custeio da perícia, fica desde já autorizada a expedição de mandado eletrônico em favor da requerida (Município de Penápolis) para levantamento da quantia, a fim de possibilitar o regular recolhimento perante o IMESC, devendo a parte comprovar, no mesmo prazo, o depósito realizado no local correto. Após, com o deposito, prossiga-se conforme determinado às fls. 544/548. Intime-se, por meio do portal eletrônico. 2. Anoto que a parte autora apresentou o formulário para Informação Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-Jus às fls. 595/597, em atendimento à determinação de fls. 544/548. Todavia, não há notícia do encaminhamento do referido formulário ao órgão técnico. Assim, providencie a serventia o encaminhamento do formulário de fls. 595/597 ao NAT-Jus, acompanhado da petição inicial, da decisão de fls. 544/548 e da senha de acesso aos autos, certificando-se oportunamente. 3. Fls. 827/868 Juntado aos autos o expediente encaminhado pelo Ministério Público. Abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerido, para manifestação e ulteriores providências. 4. Apresentação de quesitos pela requerida Prefeitura de Penápolis (fls. 556); quesitos pela requerida Fazenda Pública (fls. 583/585); quesitos autora (fls. 592/594. 5. Ciência da realização do relatório pela requerida (fls. 804/811). Int. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP), FLUVIANA BARROS DE ABREU (OAB 436809/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.M.R.
Réu M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS
OAB: 103050/SP
JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO
OAB: 67751/SP
FLUVIANA BARROS DE ABREU
OAB: 436809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006975-31.2024.8.26.0438 - Tutela Antecipada Antecedente - Garantias Constitucionais - J.M.R. - M.P. e outro - Vistos. 1. Fls. 561/563/ Fl. 826 Verifica-se que a parte requerida juntou comprovante de depósito no valor de R$ 600,00. Contudo, conforme expressamente determinado na decisão de fls. 544/548, o recolhimento dos honorários periciais deveria ser realizado na conta bancária indicada no referido decisum, destinada ao IMESC, para fins de viabilização da perícia médica. Assim, intime-se a parte requerida para que efetue o correto recolhimento dos honorários periciais na forma determinada pela decisão de fls. 544/548, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o valor depositado às fls. 561/563 corresponda ao montante destinado ao custeio da perícia, fica desde já autorizada a expedição de mandado eletrônico em favor da requerida (Município de Penápolis) para levantamento da quantia, a fim de possibilitar o regular recolhimento perante o IMESC, devendo a parte comprovar, no mesmo prazo, o depósito realizado no local correto. Após, com o deposito, prossiga-se conforme determinado às fls. 544/548. Intime-se, por meio do portal eletrônico. 2. Anoto que a parte autora apresentou o formulário para Informação Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-Jus às fls. 595/597, em atendimento à determinação de fls. 544/548. Todavia, não há notícia do encaminhamento do referido formulário ao órgão técnico. Assim, providencie a serventia o encaminhamento do formulário de fls. 595/597 ao NAT-Jus, acompanhado da petição inicial, da decisão de fls. 544/548 e da senha de acesso aos autos, certificando-se oportunamente. 3. Fls. 827/868 Juntado aos autos o expediente encaminhado pelo Ministério Público. Abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerido, para manifestação e ulteriores providências. 4. Apresentação de quesitos pela requerida Prefeitura de Penápolis (fls. 556); quesitos pela requerida Fazenda Pública (fls. 583/585); quesitos autora (fls. 592/594. 5. Ciência da realização do relatório pela requerida (fls. 804/811). Int. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP), FLUVIANA BARROS DE ABREU (OAB 436809/SP)