1006968-11.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1006968-11.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em face de Hermes Furlan e outros, para implantação de linhas de distribuição/transmissão de energia elétrica (138 kV) sobre parte do imóvel da matrícula nº 29.943 do CRI de Americana/SP, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 01/36). Este Juízo indeferiu, inicialmente, a imissão provisória na posse, condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia (Súmula 30/TJSP e Tema Repetitivo 472/STJ), tendo nomeado perito, bem como determinado a expedição de ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca, ante a existência da ação civil pública ambiental nº 0015202-92.2008.8.26.0533, objeto da averbação nº 30 da matrícula, com ciência à Promotoria de Justiça (fls. 341/343). Sobreveio o laudo pericial prévio, apurando valor superior ao ofertado, seguindo-se a juntada, pela autora, das guias e comprovantes de depósito da diferença entre a oferta e a avaliação, com reiteração, em caráter de urgência, do pedido de imissão provisória na posse (fls. 378/436 e 445/454). Conquanto o depósito da diferença apurada em avaliação judicial prévia, em tese, satisfaça o requisito exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e pela Súmula 30/TJSP, a apreciação do pedido de imissão fica postergada. É que a efetivação da servidão administrativa de linha de transmissão não se limita à fixação de valor, mas importa intervenção material na área, com supressão de vegetação e instalação de estruturas, o que se afigura potencialmente incompatível com eventuais restrições ambientais decorrentes da ação civil pública averbada na matrícula (averbação nº 30). Impõe-se, pois, o prévio esclarecimento da questão, sob pena de risco de dano ambiental irreversível. Registre-se que o ofício de fls. 354 permanece sem resposta, conforme certidão de fls. 377, tendo sido determinada sua reiteração a fls. 442, ainda pendente de cumprimento. Cabe, ainda, sanar imprecisões relativas à delimitação do objeto. Quanto às obras e respectivas resoluções, retifico, de ofício (art. 494, I, do CPC), a decisão de fls. 341/343, que aludiu isoladamente à Resolução ANEEL nº 16.056/2025 e ao valor de R$ 157.108,39, para consignar que a lide abrange três obras CILLOS (Res. 16.408/2025, fls. 12), SBO4 (Res. 16.406/2025, fls. 13) e NAPARECIDA (Res. 16.401/2025, fls. 14) , no total de 26.973,00 m² e oferta de R$ 489.349,72 (fls. 14/15). Quanto à matrícula do imóvel serviente, embora a inicial refira imóvel de matrícula nº 34.637 (fls. 02), a descrição do objeto, das áreas e dos traçados (fls. 12/15), os memoriais descritivos e a averbação nº 30 (fls. 341/342) reportam-se à matrícula nº 29.943 do CRI de Americana/SP, de sorte que se tem a menção de fls. 02 como erro material, interpretando-se o pedido segundo o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, ante a exigência de exatidão para o futuro registro da servidão (art. 167, I, e art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73), afigura-se prudente a ratificação pela autora. Pois bem, postergo a apreciação do pedido de imissão provisória na posse (fls. 445/446) para momento ulterior ao esclarecimento das restrições ambientais incidentes sobre a área; Reitere-se, com urgência, o ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 354 e 377), a fim de que informe a existência e a extensão de eventuais restrições ambientais sobre a área da matrícula nº 29.943, no âmbito da ACP nº 0015202-92.2008.8.26.0533, consignando-se a existência de servidão administrativa de utilidade pública sobre o bem. Citem-se os requeridos, na forma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para os termos da ação, ficando desde já diferida, para a fase do laudo definitivo (art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a discussão acerca do valor da indenização, oportunidade em que poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Retifico, de ofício, a decisão de fls. 341/343, nos termos da fundamentação, para consignar que o objeto da demanda abrange as três obras (CILLOS, SBO4 e NAPARECIDA), no total de 26.973,00 m² e oferta de R$ 489.349,72. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar/esclarecer que o imóvel serviente é o da matrícula nº 29.943 do CRI de Americana/SP, sanando a divergência em relação à menção de fls. 02 (matrícula nº 34.637), de modo a assegurar a regularidade do futuro registro da servidão (art. 167, I, da Lei nº 6.015/73). Cumprida a diligência da alínea "b" e vindo aos autos a resposta da 3ª Vara Cível, dê-se vista ao Ministério Público (fls. 368/369), ante o interesse ambiental envolvido, para manifestação sobre o laudo pericial prévio e sobre eventual óbice ambiental à pretendida imissão na posse. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de imissão provisória na posse. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006968-11.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em face de Hermes Furlan e outros, para implantação de linhas de distribuição/transmissão de energia elétrica (138 kV) sobre parte do imóvel da matrícula nº 29.943 do CRI de Americana/SP, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 01/36). Este Juízo indeferiu, inicialmente, a imissão provisória na posse, condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia (Súmula 30/TJSP e Tema Repetitivo 472/STJ), tendo nomeado perito, bem como determinado a expedição de ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca, ante a existência da ação civil pública ambiental nº 0015202-92.2008.8.26.0533, objeto da averbação nº 30 da matrícula, com ciência à Promotoria de Justiça (fls. 341/343). Sobreveio o laudo pericial prévio, apurando valor superior ao ofertado, seguindo-se a juntada, pela autora, das guias e comprovantes de depósito da diferença entre a oferta e a avaliação, com reiteração, em caráter de urgência, do pedido de imissão provisória na posse (fls. 378/436 e 445/454). Conquanto o depósito da diferença apurada em avaliação judicial prévia, em tese, satisfaça o requisito exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e pela Súmula 30/TJSP, a apreciação do pedido de imissão fica postergada. É que a efetivação da servidão administrativa de linha de transmissão não se limita à fixação de valor, mas importa intervenção material na área, com supressão de vegetação e instalação de estruturas, o que se afigura potencialmente incompatível com eventuais restrições ambientais decorrentes da ação civil pública averbada na matrícula (averbação nº 30). Impõe-se, pois, o prévio esclarecimento da questão, sob pena de risco de dano ambiental irreversível. Registre-se que o ofício de fls. 354 permanece sem resposta, conforme certidão de fls. 377, tendo sido determinada sua reiteração a fls. 442, ainda pendente de cumprimento. Cabe, ainda, sanar imprecisões relativas à delimitação do objeto. Quanto às obras e respectivas resoluções, retifico, de ofício (art. 494, I, do CPC), a decisão de fls. 341/343, que aludiu isoladamente à Resolução ANEEL nº 16.056/2025 e ao valor de R$ 157.108,39, para consignar que a lide abrange três obras CILLOS (Res. 16.408/2025, fls. 12), SBO4 (Res. 16.406/2025, fls. 13) e NAPARECIDA (Res. 16.401/2025, fls. 14) , no total de 26.973,00 m² e oferta de R$ 489.349,72 (fls. 14/15). Quanto à matrícula do imóvel serviente, embora a inicial refira imóvel de matrícula nº 34.637 (fls. 02), a descrição do objeto, das áreas e dos traçados (fls. 12/15), os memoriais descritivos e a averbação nº 30 (fls. 341/342) reportam-se à matrícula nº 29.943 do CRI de Americana/SP, de sorte que se tem a menção de fls. 02 como erro material, interpretando-se o pedido segundo o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, ante a exigência de exatidão para o futuro registro da servidão (art. 167, I, e art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73), afigura-se prudente a ratificação pela autora. Pois bem, postergo a apreciação do pedido de imissão provisória na posse (fls. 445/446) para momento ulterior ao esclarecimento das restrições ambientais incidentes sobre a área; Reitere-se, com urgência, o ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 354 e 377), a fim de que informe a existência e a extensão de eventuais restrições ambientais sobre a área da matrícula nº 29.943, no âmbito da ACP nº 0015202-92.2008.8.26.0533, consignando-se a existência de servidão administrativa de utilidade pública sobre o bem. Citem-se os requeridos, na forma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para os termos da ação, ficando desde já diferida, para a fase do laudo definitivo (art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a discussão acerca do valor da indenização, oportunidade em que poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Retifico, de ofício, a decisão de fls. 341/343, nos termos da fundamentação, para consignar que o objeto da demanda abrange as três obras (CILLOS, SBO4 e NAPARECIDA), no total de 26.973,00 m² e oferta de R$ 489.349,72. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar/esclarecer que o imóvel serviente é o da matrícula nº 29.943 do CRI de Americana/SP, sanando a divergência em relação à menção de fls. 02 (matrícula nº 34.637), de modo a assegurar a regularidade do futuro registro da servidão (art. 167, I, da Lei nº 6.015/73). Cumprida a diligência da alínea "b" e vindo aos autos a resposta da 3ª Vara Cível, dê-se vista ao Ministério Público (fls. 368/369), ante o interesse ambiental envolvido, para manifestação sobre o laudo pericial prévio e sobre eventual óbice ambiental à pretendida imissão na posse. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de imissão provisória na posse. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006968-11.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC).. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)