Detalhe do processo

1006965-84.2024.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006965-84.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Solanja do Santos Teixeira - BANCO BMG S/A - Ordem: 2024/001851 Vistos. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Solanja do Santos Teixeira em face de Banco BMG S/A, na qual a parte autora, beneficiária de benefício previdenciário do INSS, alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC nº 11325453), sobre o qual incidem descontos mensais de R$ 52,25 em seu benefício, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico (ou, subsidiariamente, sua anulação ou convolação em empréstimo consignado), a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela provisória de natureza exibitória e da inversão do ônus da prova (fls. 1/24). 1.2. Por decisão de fls. 25/27 (19/07/2024), o Juízo determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de extratos bancários e de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, como condição para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e para o regular processamento da demanda, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.3. Superada essa fase e citado o réu, sobreveio contestação (fls. 32/210, protocolada em 09/08/2024), na qual o Banco BMG S/A sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ("BMG Card"), a inexistência de impugnação, na petição inicial, à assinatura constante do instrumento contratual, a ocorrência de prescrição e/ou decadência, e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 1.4. Por decisão de fls. 288 (09/09/2024), o Juízo determinou que as partes se manifestassem, no prazo de quinze dias, sobre a autenticidade das assinaturas constantes do contrato (fls. 63) e do documento de identidade da autora (fls. 16). O réu reiterou a validade da contratação (fls. 291/293, de 11/09/2024), ao passo que a autora, em manifestação de fls. 294/297 (30/09/2024), apontou divergências gráficas entre as assinaturas e requereu a habilitação de nova advogada nos autos. 1.5. Ainda no curso do feito, sobreveio sentença de mérito que, submetida a reexame por meio de recurso de apelação, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com determinação de retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica, conforme certificado na decisão de fls. 298/299 (01/10/2024). 1.6. Em cumprimento ao v. acórdão, o Juízo, por decisão de fls. 298/299, deferiu a realização da perícia grafotécnica, nomeou a perita Ana Laura Mamprin Cortelazzi e disciplinou o rito de aceitação do encargo e de fixação dos honorários periciais, atribuindo, nesse primeiro momento, o custeio ao réu, com a advertência de que a confirmação da autoria da assinatura pela autora configuraria litigância de má-fé. 1.7. Contra a atribuição do encargo financeiro da perícia ao réu, o Banco BMG S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 2383537-44.2024.8.26.0000, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo (fls. 611/618), e que veio a ser julgado, por unanimidade, pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 17/02/2025), com provimento do recurso, ao fundamento de que o custeio da perícia (art. 95 do CPC) não se confunde com o ônus da prova, cabendo o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a produção da prova no caso, a autora (fls. 909/914). O v. acórdão transitou em julgado em 25/03/2025 (fls. 915). 1.8. Em cumprimento ao julgado do Tribunal, o Juízo por decisão de fls. 916/918 (24/06/2025), determinou a realização da perícia grafotécnica, atribuindo os honorários periciais (15 UFESPs) à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a serem custeados por meio do sistema de Auxiliares da Justiça/Defensoria Pública, na forma da Resolução nº 910/2023 do TJSP e da Deliberação CSDP nº 92/2008. 1.9. Realizada a diligência em 05/09/2025, a Sra. Perita apresentou o laudo pericial grafotécnico (fls. 932/971), protocolado em 25/09/2025, concluindo, em resposta aos quesitos formulados, que as assinaturas questionadas não conferem com o punho gráfico da autora, tratando-se de falsificação ("estamos diante de uma falsificação"). 1.10. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (fls. 972/974), o réu impugnou o laudo pericial oficial, apresentando parecer técnico divergente elaborado por assistente técnico de sua confiança (fls. 977/988), ao passo que a autora, em petição de fls. 998/999 (21/10/2025), pugnou pela procedência da demanda, ao fundamento de que restou reconhecida a falsificação da assinatura constante do contrato. 1.11. Por decisão de fls. 1000/1001 (07/11/2025, o Juízo, "ante o cotejo analítico das conclusões da perita", HOMOLOGOU o laudo pericial de fls. 932/971, determinou a requisição do pagamento dos honorários periciais e autorizou o réu a retirar a via original do contrato, determinando que, ao final, os autos fossem conclusos para SENTENÇA. 1.12. Seguiram-se atos de mero expediente relativos ao pagamento dos honorários periciais (fls. 1003/1006), com nova decisão em 14/01/2026 (fls. 1007) determinando a intimação da perita para o início dos trabalhos administrativos de recebimento dos honorários já homologados. 1.13. Por fim, em 12/06/2026, a nova patrona do Banco BMG S/A, Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766), protocolou instrumento de mandato e documentos societários comprobatórios da regularidade de sua representação ata de reunião do Conselho de Administração do Banco BMG S/A realizada em 28/08/2025 e certidão de inteiro teor arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) conforme fls. 1010/1036; e, em 19/06/2026, os advogados anteriormente constituídos pelo réu Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/SP 385.565), Dr. Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB/SP 385.571) e Dra. Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB/MG 99.054) requereram, à fl. 1037, o seu descadastramento do sistema de intimações do feito, por não mais patrocinarem a causa do Banco BMG S/A, sendo esse o último ato praticado nos autos até a presente data, ainda pendente de apreciação judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização da representação processual do réu 2.1.1. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado comprovar, no momento de sua primeira manifestação nos autos, que se encontra habilitado a postular em nome da parte que representa. No caso dos autos, a nova patrona do réu, Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, instruiu sua petição com instrumento de mandato regularmente outorgado, acompanhado de ata de reunião do Conselho de Administração do Banco BMG S/A e de certidão de inteiro teor arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, documentos esses que comprovam os poderes de representação da instituição financeira ré, de modo que a regularidade da representação processual encontra-se suficientemente demonstrada (fls. 1010/1036). 2.1.2. Nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "a parte, que revogar o mandato outorgado a seu advogado, constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa" (Lei nº 13.105/2015, art. 111). É exatamente o que se verifica no caso dos autos: a parte ré, mediante novo instrumento de mandato regularmente outorgado à Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, substituiu a representação anteriormente exercida pelos advogados que subscreveram a contestação e os demais atos processuais praticados em seu nome. Não havendo dúvida quanto à regularidade da substituição, mostra-se cabível a exclusão dos advogados substituídos do rol de patronos habilitados a receber intimações no feito, tal como requerido à fl. 1037, ressalvando-se que tal exclusão em nada afeta a validade dos atos processuais já praticados pelos referidos causídicos, tampouco eventual responsabilidade que lhes seja atribuível por atos pretéritos. 2.2. Do estágio da instrução processual Cabe salientar que se trata de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) sobre seu benefício previdenciário, alegando a abusividade dos descontos realizados, ante a não contratação. Nos termos estabelecidos no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a identificação de questão jurídica repetitiva autoriza a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre o tema afetado. No caso dos autos, verifica-se que a matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. OTema 1.328busca definir se há dano moralin re ipsana hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Vejamos a delimitação da matéria: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Por sua vez, oTema 1.414delimita da seguinte forma: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 3.1. DEFIRO o pedido de fl. 1037 e DETERMINO o descadastramento, no sistema de intimações eletrônicas do feito, dos advogados Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/SP 385.565), Dr. Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB/SP 385.571) e Dra. Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB/MG 99.054), sem prejuízo da validade dos atos processuais por eles anteriormente praticados em nome da parte ré. 3.2. TOMO CIÊNCIA e HOMOLOGO a regularidade da representação processual do Banco BMG S/A por sua nova patrona, Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766), à luz da procuração e dos documentos societários juntados às fls. 1010/1036, DETERMINANDO que as intimações dirigidas ao réu, doravante, sejam feitas em seu nome, além dos demais patronos regularmente constituídos que ainda constem dos autos. 3.3 DETERMINO aSUSPENSÃOdo presente processo até o julgamento definitivo dos aludidos Temas Repetitivos pelo E. STJ. Aguarde-se a publicação dos acórdãos paradigmas, devendo as partes informar o julgamento assim que ocorrido. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJn. 86050. Intime-se e cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor SOLANJA DO SANTOS TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

OAB: 293832/SP

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006965-84.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Solanja do Santos Teixeira - BANCO BMG S/A - Ordem: 2024/001851 Vistos. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Solanja do Santos Teixeira em face de Banco BMG S/A, na qual a parte autora, beneficiária de benefício previdenciário do INSS, alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC nº 11325453), sobre o qual incidem descontos mensais de R$ 52,25 em seu benefício, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico (ou, subsidiariamente, sua anulação ou convolação em empréstimo consignado), a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela provisória de natureza exibitória e da inversão do ônus da prova (fls. 1/24). 1.2. Por decisão de fls. 25/27 (19/07/2024), o Juízo determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de extratos bancários e de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, como condição para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e para o regular processamento da demanda, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.3. Superada essa fase e citado o réu, sobreveio contestação (fls. 32/210, protocolada em 09/08/2024), na qual o Banco BMG S/A sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ("BMG Card"), a inexistência de impugnação, na petição inicial, à assinatura constante do instrumento contratual, a ocorrência de prescrição e/ou decadência, e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 1.4. Por decisão de fls. 288 (09/09/2024), o Juízo determinou que as partes se manifestassem, no prazo de quinze dias, sobre a autenticidade das assinaturas constantes do contrato (fls. 63) e do documento de identidade da autora (fls. 16). O réu reiterou a validade da contratação (fls. 291/293, de 11/09/2024), ao passo que a autora, em manifestação de fls. 294/297 (30/09/2024), apontou divergências gráficas entre as assinaturas e requereu a habilitação de nova advogada nos autos. 1.5. Ainda no curso do feito, sobreveio sentença de mérito que, submetida a reexame por meio de recurso de apelação, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com determinação de retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica, conforme certificado na decisão de fls. 298/299 (01/10/2024). 1.6. Em cumprimento ao v. acórdão, o Juízo, por decisão de fls. 298/299, deferiu a realização da perícia grafotécnica, nomeou a perita Ana Laura Mamprin Cortelazzi e disciplinou o rito de aceitação do encargo e de fixação dos honorários periciais, atribuindo, nesse primeiro momento, o custeio ao réu, com a advertência de que a confirmação da autoria da assinatura pela autora configuraria litigância de má-fé. 1.7. Contra a atribuição do encargo financeiro da perícia ao réu, o Banco BMG S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 2383537-44.2024.8.26.0000, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo (fls. 611/618), e que veio a ser julgado, por unanimidade, pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 17/02/2025), com provimento do recurso, ao fundamento de que o custeio da perícia (art. 95 do CPC) não se confunde com o ônus da prova, cabendo o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a produção da prova no caso, a autora (fls. 909/914). O v. acórdão transitou em julgado em 25/03/2025 (fls. 915). 1.8. Em cumprimento ao julgado do Tribunal, o Juízo por decisão de fls. 916/918 (24/06/2025), determinou a realização da perícia grafotécnica, atribuindo os honorários periciais (15 UFESPs) à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a serem custeados por meio do sistema de Auxiliares da Justiça/Defensoria Pública, na forma da Resolução nº 910/2023 do TJSP e da Deliberação CSDP nº 92/2008. 1.9. Realizada a diligência em 05/09/2025, a Sra. Perita apresentou o laudo pericial grafotécnico (fls. 932/971), protocolado em 25/09/2025, concluindo, em resposta aos quesitos formulados, que as assinaturas questionadas não conferem com o punho gráfico da autora, tratando-se de falsificação ("estamos diante de uma falsificação"). 1.10. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (fls. 972/974), o réu impugnou o laudo pericial oficial, apresentando parecer técnico divergente elaborado por assistente técnico de sua confiança (fls. 977/988), ao passo que a autora, em petição de fls. 998/999 (21/10/2025), pugnou pela procedência da demanda, ao fundamento de que restou reconhecida a falsificação da assinatura constante do contrato. 1.11. Por decisão de fls. 1000/1001 (07/11/2025, o Juízo, "ante o cotejo analítico das conclusões da perita", HOMOLOGOU o laudo pericial de fls. 932/971, determinou a requisição do pagamento dos honorários periciais e autorizou o réu a retirar a via original do contrato, determinando que, ao final, os autos fossem conclusos para SENTENÇA. 1.12. Seguiram-se atos de mero expediente relativos ao pagamento dos honorários periciais (fls. 1003/1006), com nova decisão em 14/01/2026 (fls. 1007) determinando a intimação da perita para o início dos trabalhos administrativos de recebimento dos honorários já homologados. 1.13. Por fim, em 12/06/2026, a nova patrona do Banco BMG S/A, Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766), protocolou instrumento de mandato e documentos societários comprobatórios da regularidade de sua representação ata de reunião do Conselho de Administração do Banco BMG S/A realizada em 28/08/2025 e certidão de inteiro teor arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) conforme fls. 1010/1036; e, em 19/06/2026, os advogados anteriormente constituídos pelo réu Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/SP 385.565), Dr. Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB/SP 385.571) e Dra. Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB/MG 99.054) requereram, à fl. 1037, o seu descadastramento do sistema de intimações do feito, por não mais patrocinarem a causa do Banco BMG S/A, sendo esse o último ato praticado nos autos até a presente data, ainda pendente de apreciação judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização da representação processual do réu 2.1.1. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado comprovar, no momento de sua primeira manifestação nos autos, que se encontra habilitado a postular em nome da parte que representa. No caso dos autos, a nova patrona do réu, Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, instruiu sua petição com instrumento de mandato regularmente outorgado, acompanhado de ata de reunião do Conselho de Administração do Banco BMG S/A e de certidão de inteiro teor arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, documentos esses que comprovam os poderes de representação da instituição financeira ré, de modo que a regularidade da representação processual encontra-se suficientemente demonstrada (fls. 1010/1036). 2.1.2. Nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "a parte, que revogar o mandato outorgado a seu advogado, constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa" (Lei nº 13.105/2015, art. 111). É exatamente o que se verifica no caso dos autos: a parte ré, mediante novo instrumento de mandato regularmente outorgado à Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, substituiu a representação anteriormente exercida pelos advogados que subscreveram a contestação e os demais atos processuais praticados em seu nome. Não havendo dúvida quanto à regularidade da substituição, mostra-se cabível a exclusão dos advogados substituídos do rol de patronos habilitados a receber intimações no feito, tal como requerido à fl. 1037, ressalvando-se que tal exclusão em nada afeta a validade dos atos processuais já praticados pelos referidos causídicos, tampouco eventual responsabilidade que lhes seja atribuível por atos pretéritos. 2.2. Do estágio da instrução processual Cabe salientar que se trata de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) sobre seu benefício previdenciário, alegando a abusividade dos descontos realizados, ante a não contratação. Nos termos estabelecidos no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a identificação de questão jurídica repetitiva autoriza a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre o tema afetado. No caso dos autos, verifica-se que a matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. OTema 1.328busca definir se há dano moralin re ipsana hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Vejamos a delimitação da matéria: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Por sua vez, oTema 1.414delimita da seguinte forma: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 3.1. DEFIRO o pedido de fl. 1037 e DETERMINO o descadastramento, no sistema de intimações eletrônicas do feito, dos advogados Dr. André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/SP 385.565), Dr. Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB/SP 385.571) e Dra. Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB/MG 99.054), sem prejuízo da validade dos atos processuais por eles anteriormente praticados em nome da parte ré. 3.2. TOMO CIÊNCIA e HOMOLOGO a regularidade da representação processual do Banco BMG S/A por sua nova patrona, Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766), à luz da procuração e dos documentos societários juntados às fls. 1010/1036, DETERMINANDO que as intimações dirigidas ao réu, doravante, sejam feitas em seu nome, além dos demais patronos regularmente constituídos que ainda constem dos autos. 3.3 DETERMINO aSUSPENSÃOdo presente processo até o julgamento definitivo dos aludidos Temas Repetitivos pelo E. STJ. Aguarde-se a publicação dos acórdãos paradigmas, devendo as partes informar o julgamento assim que ocorrido. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJn. 86050. Intime-se e cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)