1006964-63.2023.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006964-63.2023.8.26.0526 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - A.D.C. - - P.M.S. - Vistos. Homologo o Laudo Pericial de fls. 474/483 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, restando preclusas as discussões técnicas após a decisão saneadora estabilizada e a fundamentada rejeição da impugnação genérica operada à fl. 501. Os elementos colhidos pelo CREAS (fls. 542/543) evidenciam que a alegada adesão voluntária ao tratamento psiquiátrico ambulatorial noticiada pela defesa não se sustentou no tempo. A requerida permanece em grave quadro de vulnerabilidade social e sanitária, habitando em isolamento extremo dentro de sua própria residência, sem alimentação adequada por delírios de contaminação e utilizando velas durante a noite, o que gera risco concreto e iminente de incêndio e autolesão. Demonstrada a absoluta insuficiência dos recursos extra-hospitalares em meio aberto tentados exaustivamente pela rede pública desde o ano de 2021, a imposição de medida protetiva de internação psiquiátrica temporária é medida que se impõe para a salvaguarda da vida da idosa, nos termos do art. 43, III, e art. 45, III, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinados com o art. 4º, caput, e art. 6º, III, da Lei nº 10.216/2001 (Lei Ordinária 10.216/2001, art. 4) (Lei Ordinária 10.216/2001, art. 6). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie vaga e proceda à internação psiquiátrica compulsória de ANNA DARIO CAVINATO em hospital geral dotado de leito psiquiátrico ou estabelecimento especializado de saúde mental, para tratamento de descompensação psicótica aguda e readequação medicamentosa. A medida de internação deverá possuir caráter estritamente temporário e protetivo, limitada ao período necessário para a estabilização clínica da paciente (estimado pelo perito judicial entre 6 a 8 semanas), devendo o estabelecimento de saúde eleito apresentar a este Juízo relatórios médicos quinzenais acerca da evolução do tratamento. Fica vedada a inserção da idosa em instituições de características meramente asilares ou de longa permanência desprovidas de recursos terapêuticos e assistenciais especializados, sob pena de violação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 10.216/2001 (Lei Ordinária 10.216/2001, art. 4). Sem prejuízo do cumprimento da medida de internação, determino que o CREAS e o CAPS II de Salto elaborem e apresentem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um Plano de Atendimento Individual (PAI) pós-alta para acompanhamento domiciliar e psicossocial continuado da idosa, de modo a viabilizar sua futura reinserção social comunitária segura. Servirá a presente decisão como mandado e ofício para os fins de cumprimento urgente, incumbindo ao Oficial de Justiça o acompanhamento da diligência de condução com a devida sensibilidade e cautela que a condição etária da requerida exige, podendo valer-se de apoio da rede de saúde (SAMU) e, se estritamente necessário, de força policial. Após a atualização fática do estado de saúde da idosa e a concessão de prazo para contraditório sobre os novos documentos, os autos deverão ser direcionados à fila de sentença. Ciência ao M.P. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salto, 15 de julho de 2026. - ADV: KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.D.C.
Réu P.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO
OAB: 185699/SP
KAUE FERNANDO TOLDO
OAB: 344514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006964-63.2023.8.26.0526 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - A.D.C. - - P.M.S. - Vistos. Homologo o Laudo Pericial de fls. 474/483 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, restando preclusas as discussões técnicas após a decisão saneadora estabilizada e a fundamentada rejeição da impugnação genérica operada à fl. 501. Os elementos colhidos pelo CREAS (fls. 542/543) evidenciam que a alegada adesão voluntária ao tratamento psiquiátrico ambulatorial noticiada pela defesa não se sustentou no tempo. A requerida permanece em grave quadro de vulnerabilidade social e sanitária, habitando em isolamento extremo dentro de sua própria residência, sem alimentação adequada por delírios de contaminação e utilizando velas durante a noite, o que gera risco concreto e iminente de incêndio e autolesão. Demonstrada a absoluta insuficiência dos recursos extra-hospitalares em meio aberto tentados exaustivamente pela rede pública desde o ano de 2021, a imposição de medida protetiva de internação psiquiátrica temporária é medida que se impõe para a salvaguarda da vida da idosa, nos termos do art. 43, III, e art. 45, III, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinados com o art. 4º, caput, e art. 6º, III, da Lei nº 10.216/2001 (Lei Ordinária 10.216/2001, art. 4) (Lei Ordinária 10.216/2001, art. 6). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie vaga e proceda à internação psiquiátrica compulsória de ANNA DARIO CAVINATO em hospital geral dotado de leito psiquiátrico ou estabelecimento especializado de saúde mental, para tratamento de descompensação psicótica aguda e readequação medicamentosa. A medida de internação deverá possuir caráter estritamente temporário e protetivo, limitada ao período necessário para a estabilização clínica da paciente (estimado pelo perito judicial entre 6 a 8 semanas), devendo o estabelecimento de saúde eleito apresentar a este Juízo relatórios médicos quinzenais acerca da evolução do tratamento. Fica vedada a inserção da idosa em instituições de características meramente asilares ou de longa permanência desprovidas de recursos terapêuticos e assistenciais especializados, sob pena de violação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 10.216/2001 (Lei Ordinária 10.216/2001, art. 4). Sem prejuízo do cumprimento da medida de internação, determino que o CREAS e o CAPS II de Salto elaborem e apresentem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um Plano de Atendimento Individual (PAI) pós-alta para acompanhamento domiciliar e psicossocial continuado da idosa, de modo a viabilizar sua futura reinserção social comunitária segura. Servirá a presente decisão como mandado e ofício para os fins de cumprimento urgente, incumbindo ao Oficial de Justiça o acompanhamento da diligência de condução com a devida sensibilidade e cautela que a condição etária da requerida exige, podendo valer-se de apoio da rede de saúde (SAMU) e, se estritamente necessário, de força policial. Após a atualização fática do estado de saúde da idosa e a concessão de prazo para contraditório sobre os novos documentos, os autos deverão ser direcionados à fila de sentença. Ciência ao M.P. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salto, 15 de julho de 2026. - ADV: KAUE FERNANDO TOLDO (OAB 344514/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)