1006954-16.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Parcelamento do Solo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006954-16.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Pedrina Veríssimo da Silva - - José da Silva - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA em face de JOSÉ DA SILVA e PEDRINA VERÍSSIMO DA SILVA (fls. 1/14). O autor alega que os requeridos promoveram parcelamento clandestino do solo em imóvel de 2,0371 hectares no Bairro Pau D'alho (Loteamento Crismaclau, Matrícula nº 85.389 do 1º CRI local) (fls. 2). Afirma que o empreendimento é inviável e insuscetível de regularização nos termos da Lei nº 13.465/2017 por estar fora do marco legal de 22/12/2016 e por não constituir núcleo urbano consolidado (fls. 2/5). Requer tutelas de não fazer e de fazer para cessação de vendas, obras e publicidade, contrapropaganda, devolução de valores aos adquirentes e restauração da gleba ao estado original com demolição de construções (fls. 11/13). A tutela de urgência foi deferida para impor a suspensão de alienações, publicidade, cobranças e obras, além da averbação da demanda na matrícula do imóvel (fls. 154/156 e 259). Citados (fls. 253), os réus contestaram (fls. 256/268). Postularam a gratuidade de justiça (fls. 257/258). Sustentaram o cumprimento da liminar (fls. 260/261) e afirmaram que a ocupação é antiga, com pedido administrativo formulado em 2015 (Notificação nº 18.756), enquadrando-se no marco temporal da Reurb (fls. 261/263). Negaram supressão de vegetação ou intervenção em APP e defenderam a consolidação do núcleo e o direito social à moradia (fls. 263/267). O autor apresentou réplica às fls. 338/344. Os réus requereram a produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 268 e 352/354). O Ministério Público informou não ter novas provas a produzir (fls. 368). Relatei. Passo a decidir. 1. Questões Processuais Pendentes DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos réus JOSÉ DA SILVA e PEDRINA VERÍSSIMO DA SILVA, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de hipossuficiência não infirmada nos autos (fls. 257/258). Anote-se. Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos réus às fls. 260/261. O mero cumprimento espontâneo das obrigações cominadas em sede de cognição sumária não afasta a necessidade de manutenção das medidas acautelatórias e coercitivas até o julgamento definitivo do mérito. Mantém-se a tutela deferida às fls. 154/156. Feitas tais considerações, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 2. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A data da ocupação e da formação do núcleo urbano informal denominado "Loteamento Crismaclau" (Parcelamento 107 - Pau d'Alho 02), para aferição do marco temporal de 22 de dezembro de 2016 (Lei nº 13.465/2017, art. 9º, § 2º; Lei Municipal nº 404/2019, art. 2º) (fls. 5, 262, 343). b) O grau de consolidação do parcelamento e a presença de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários essenciais (fls. 5, 265, 344). c) A ocorrência e a extensão de danos ambientais decorrentes do parcelamento, notadamente a supressão de vegetação nativa, a contaminação do lençol freático e a interferência em Áreas de Preservação Permanente (APP) (fls. 2, 263/264, 340). d) A dimensão da área parcelada, a metragem dos lotes comercializados e a viabilidade técnica da regularização fundiária no local (fls. 2, 261, 344). 3. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixo as seguintes questões de direito relevantes: a) A aplicabilidade dos ditames da Reurb (Lei nº 13.465/2017 e Lei Municipal nº 404/2019) ao parcelamento rural destinado a fins urbanos. b) A incidência das proibições estipuladas na Lei nº 6.766/1979, no Decreto nº 59.428/1966 e na Lei nº 4.504/1964 quanto ao desmembramento abaixo do módulo rural sem anuência dos órgãos competentes. c) O dever de reparação e recomposição ambiental e urbanística a cargo dos réus (CF, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º) e o cabimento das obrigações de restauração do estado original e devolução dos valores pagos aos adquirentes. d) A ponderação entre a proteção da ordem urbanística/ambiental e os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 4. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), especialmente quanto aos danos ambientais, à carência de infraestrutura e às desconformidades urbanísticas do loteamento. b) Cabe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, II), em especial o marco temporal anterior a 22/12/2016 e a adequação sanitária do local. 5. Deferimento e Indeferimento de Provas a) PROVA PERICIAL: DEFIRO a realização de prova pericial multidisciplinar (engenharia urbanística/agronômica e ambiental) para aferição da consolidação do núcleo, habitabilidade, saneamento e eventuais danos ambientais (CPC, art. 464). Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Felipe Portes (cadastrado no portal de auxiliares do TJSP). Intime-se o perito para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observando a gratuidade deferida aos réus. Faculto às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta e os quesitos, intime-se o autor para manifestação e providências quanto ao custeio. O laudo deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias. b) PROVA ORAL: DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus JOSÉ DA SILVA e PEDRINA VERÍSSIMO DA SILVA. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas, sob pena de preclusão, cabendo aos patronos a intimação das testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. c) PROVA DOCUMENTAL: DEFIRO a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório (CPC, art. 437, § 1º). 6. Diligências Finais As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. - ADV: EDILSON ALVES (OAB 538381/SP), ROSECLÉIA MORETI ALCANTARA SPINOLA (OAB 459051/SP), ROSECLÉIA MORETI ALCANTARA SPINOLA (OAB 459051/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), EDILSON ALVES (OAB 538381/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé DA SILVA
Autor MUNICíPIO DE PIRACICABA
Réu PEDRINA VERíSSIMO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES
OAB: 150050/SP
ROSECLÉIA MORETI ALCANTARA SPINOLA
OAB: 459051/SP
EDILSON ALVES
OAB: 538381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006954-16.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Pedrina Veríssimo da Silva - - José da Silva - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA em face de JOSÉ DA SILVA e PEDRINA VERÍSSIMO DA SILVA (fls. 1/14). O autor alega que os requeridos promoveram parcelamento clandestino do solo em imóvel de 2,0371 hectares no Bairro Pau D'alho (Loteamento Crismaclau, Matrícula nº 85.389 do 1º CRI local) (fls. 2). Afirma que o empreendimento é inviável e insuscetível de regularização nos termos da Lei nº 13.465/2017 por estar fora do marco legal de 22/12/2016 e por não constituir núcleo urbano consolidado (fls. 2/5). Requer tutelas de não fazer e de fazer para cessação de vendas, obras e publicidade, contrapropaganda, devolução de valores aos adquirentes e restauração da gleba ao estado original com demolição de construções (fls. 11/13). A tutela de urgência foi deferida para impor a suspensão de alienações, publicidade, cobranças e obras, além da averbação da demanda na matrícula do imóvel (fls. 154/156 e 259). Citados (fls. 253), os réus contestaram (fls. 256/268). Postularam a gratuidade de justiça (fls. 257/258). Sustentaram o cumprimento da liminar (fls. 260/261) e afirmaram que a ocupação é antiga, com pedido administrativo formulado em 2015 (Notificação nº 18.756), enquadrando-se no marco temporal da Reurb (fls. 261/263). Negaram supressão de vegetação ou intervenção em APP e defenderam a consolidação do núcleo e o direito social à moradia (fls. 263/267). O autor apresentou réplica às fls. 338/344. Os réus requereram a produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 268 e 352/354). O Ministério Público informou não ter novas provas a produzir (fls. 368). Relatei. Passo a decidir. 1. Questões Processuais Pendentes DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos réus JOSÉ DA SILVA e PEDRINA VERÍSSIMO DA SILVA, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de hipossuficiência não infirmada nos autos (fls. 257/258). Anote-se. Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos réus às fls. 260/261. O mero cumprimento espontâneo das obrigações cominadas em sede de cognição sumária não afasta a necessidade de manutenção das medidas acautelatórias e coercitivas até o julgamento definitivo do mérito. Mantém-se a tutela deferida às fls. 154/156. Feitas tais considerações, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 2. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A data da ocupação e da formação do núcleo urbano informal denominado "Loteamento Crismaclau" (Parcelamento 107 - Pau d'Alho 02), para aferição do marco temporal de 22 de dezembro de 2016 (Lei nº 13.465/2017, art. 9º, § 2º; Lei Municipal nº 404/2019, art. 2º) (fls. 5, 262, 343). b) O grau de consolidação do parcelamento e a presença de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários essenciais (fls. 5, 265, 344). c) A ocorrência e a extensão de danos ambientais decorrentes do parcelamento, notadamente a supressão de vegetação nativa, a contaminação do lençol freático e a interferência em Áreas de Preservação Permanente (APP) (fls. 2, 263/264, 340). d) A dimensão da área parcelada, a metragem dos lotes comercializados e a viabilidade técnica da regularização fundiária no local (fls. 2, 261, 344). 3. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Fixo as seguintes questões de direito relevantes: a) A aplicabilidade dos ditames da Reurb (Lei nº 13.465/2017 e Lei Municipal nº 404/2019) ao parcelamento rural destinado a fins urbanos. b) A incidência das proibições estipuladas na Lei nº 6.766/1979, no Decreto nº 59.428/1966 e na Lei nº 4.504/1964 quanto ao desmembramento abaixo do módulo rural sem anuência dos órgãos competentes. c) O dever de reparação e recomposição ambiental e urbanística a cargo dos réus (CF, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º) e o cabimento das obrigações de restauração do estado original e devolução dos valores pagos aos adquirentes. d) A ponderação entre a proteção da ordem urbanística/ambiental e os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 4. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), especialmente quanto aos danos ambientais, à carência de infraestrutura e às desconformidades urbanísticas do loteamento. b) Cabe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, II), em especial o marco temporal anterior a 22/12/2016 e a adequação sanitária do local. 5. Deferimento e Indeferimento de Provas a) PROVA PERICIAL: DEFIRO a realização de prova pericial multidisciplinar (engenharia urbanística/agronômica e ambiental) para aferição da consolidação do núcleo, habitabilidade, saneamento e eventuais danos ambientais (CPC, art. 464). Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Felipe Portes (cadastrado no portal de auxiliares do TJSP). Intime-se o perito para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observando a gratuidade deferida aos réus. Faculto às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta e os quesitos, intime-se o autor para manifestação e providências quanto ao custeio. O laudo deverá ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias. b) PROVA ORAL: DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus JOSÉ DA SILVA e PEDRINA VERÍSSIMO DA SILVA. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas, sob pena de preclusão, cabendo aos patronos a intimação das testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. c) PROVA DOCUMENTAL: DEFIRO a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório (CPC, art. 437, § 1º). 6. Diligências Finais As partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. - ADV: EDILSON ALVES (OAB 538381/SP), ROSECLÉIA MORETI ALCANTARA SPINOLA (OAB 459051/SP), ROSECLÉIA MORETI ALCANTARA SPINOLA (OAB 459051/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), EDILSON ALVES (OAB 538381/SP)