Detalhe do processo

1006953-31.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006953-31.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Camila Rodrigues da Costa - - Murilo Vinicius Rogrigues - Município de Piracicaba - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - ÁGUAS DO MIRANTE S/A - Vistos. CAMILA RODRIGUES DA COSTA e MURILO VINICIUS RODRIGUES movem a presente ação autônoma de produção antecipada de provas contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA, o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA SEMAE, ÁGUAS DO MIRANTE S/A e VINICIUS SILVA GUERRA LIMA. 1. RELATÓRIO 1.1. PETIÇÃO INICIAL CAMILA RODRIGUES DA COSTA e MURILO VINICIUS RODRIGUES ajuizaram ação autônoma de produção antecipada de provas, com fundamento nos arts. 3º, 103 e 381 a 383 do CPC, decorrente de acidente de trânsito, sustentando a ausência de caráter contencioso do procedimento (fls. 1-2). Os autores requereram: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a dispensa de citação dos interessados, por ausência de lide, ou, subsidiariamente, a citação de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, SEMAE, ÁGUAS DO MIRANTE S/A e VINICIUS SILVA GUERRA LIMA, caso o Juízo entendesse necessária; e (iii) a produção de prova pericial técnica sobre os fatos relacionados ao acidente. 1.2. PROCESSAMENTO A gratuidade da justiça foi deferida às AUTORAS. Determinou-se a citação de ÁGUAS DO MIRANTE S/A e dos demais interessados, que ingressaram nos autos. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial foi juntado às fls. 704/732, sobre o qual as partes se manifestaram. O Sr. Perito foi intimado para esclarecimentos complementares (fls. 748/753), apresentados às fls. 826/842. Determinada nova manifestação das partes sobre os esclarecimentos, ÁGUAS DO MIRANTE S/A requereu a homologação do laudo e a extinção do feito, sem condenação em honorários periciais ou sucumbenciais, por não ter se oposto à realização da prova (fls. 863). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA tomou ciência do laudo e dos esclarecimentos periciais, reservando-se para discutir o mérito da prova em eventual ação principal, sem se opor à extinção (fls. 874). É o relatório. Fundamento e passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FATOS A prova pericial técnica foi produzida e complementada com os esclarecimentos do Sr. Perito (fls. 704/732 e 826/842). Nenhuma das partes citadas se opôs à realização da perícia; ÁGUAS DO MIRANTE S/A e o MUNICÍPIO DE PIRACICABA concordam, expressa ou tacitamente, com a homologação do laudo e a extinção do procedimento. 2.2. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS Se cabe a homologação do laudo pericial e a extinção do feito. Se há condenação em honorários periciais, advocatícios, custas ou despesas processuais. 2.3. ANÁLISE O procedimento é de produção antecipada de provas, de natureza exclusivamente probatória, sem caráter contencioso (art. 382, §§ 1º e 2º, do CPC). Não compete a este Juízo, nesta sede, valorar o conteúdo da prova produzida nem reconhecer responsabilidade civil de qualquer das partes questões próprias de eventual ação principal. Concluída a perícia e prestados os esclarecimentos necessários pelo Sr. Perito, cabe apenas homologar o laudo e extinguir o feito, resguardado às partes o direito de discutir a matéria de fundo, se e quando propuserem a ação própria. Não há sucumbência a fixar. O procedimento de produção antecipada de provas, quando não contencioso, não comporta condenação em honorários, pois não há parte vencida nem vencedora apenas prova produzida para eventual uso futuro (art. 85 do CPC, inaplicável à espécie). Nenhuma das partes citadas resistiu à realização da perícia; ÁGUAS DO MIRANTE S/A e o MUNICÍPIO DE PIRACICABA apenas reservaram o direito de discutir o mérito da prova oportunamente, o que é próprio da natureza do procedimento. 2.4. CONCLUSÃO O laudo pericial e seus esclarecimentos complementares devem ser homologados, com a extinção do feito sem resolução de mérito e sem condenação em honorários ou demais verbas de sucumbência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 704/732 e os esclarecimentos complementares de fls. 826/842, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º, c/c art. 487, I, ambos do CPC, nos seguintes termos: a) fica resguardado a qualquer das partes o direito de discutir, em ação própria, a responsabilidade civil e a valoração do conteúdo da prova ora produzida; b) não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios e periciais, ante a ausência de resistência de qualquer das partes citadas à produção da prova. Publique-se e intime-se. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), PAULO BORGES BESSA (OAB 298350/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), JULIA ALBIERO FERREIRA (OAB 409532/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA RODRIGUES DA COSTA

Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA

Autor MURILO VINICIUS ROGRIGUES

Réu SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE

Réu ÁGUAS DO MIRANTE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI

OAB: 160261/SP

JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS

OAB: 541597/SP

MARCO ANTONIO DACORSO

OAB: 154132/SP

JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ

OAB: 343001/SP

PAULO BORGES BESSA

OAB: 298350/SP

JULIA ALBIERO FERREIRA

OAB: 409532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006953-31.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Camila Rodrigues da Costa - - Murilo Vinicius Rogrigues - Município de Piracicaba - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - ÁGUAS DO MIRANTE S/A - Vistos. CAMILA RODRIGUES DA COSTA e MURILO VINICIUS RODRIGUES movem a presente ação autônoma de produção antecipada de provas contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA, o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA SEMAE, ÁGUAS DO MIRANTE S/A e VINICIUS SILVA GUERRA LIMA. 1. RELATÓRIO 1.1. PETIÇÃO INICIAL CAMILA RODRIGUES DA COSTA e MURILO VINICIUS RODRIGUES ajuizaram ação autônoma de produção antecipada de provas, com fundamento nos arts. 3º, 103 e 381 a 383 do CPC, decorrente de acidente de trânsito, sustentando a ausência de caráter contencioso do procedimento (fls. 1-2). Os autores requereram: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a dispensa de citação dos interessados, por ausência de lide, ou, subsidiariamente, a citação de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, SEMAE, ÁGUAS DO MIRANTE S/A e VINICIUS SILVA GUERRA LIMA, caso o Juízo entendesse necessária; e (iii) a produção de prova pericial técnica sobre os fatos relacionados ao acidente. 1.2. PROCESSAMENTO A gratuidade da justiça foi deferida às AUTORAS. Determinou-se a citação de ÁGUAS DO MIRANTE S/A e dos demais interessados, que ingressaram nos autos. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial foi juntado às fls. 704/732, sobre o qual as partes se manifestaram. O Sr. Perito foi intimado para esclarecimentos complementares (fls. 748/753), apresentados às fls. 826/842. Determinada nova manifestação das partes sobre os esclarecimentos, ÁGUAS DO MIRANTE S/A requereu a homologação do laudo e a extinção do feito, sem condenação em honorários periciais ou sucumbenciais, por não ter se oposto à realização da prova (fls. 863). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA tomou ciência do laudo e dos esclarecimentos periciais, reservando-se para discutir o mérito da prova em eventual ação principal, sem se opor à extinção (fls. 874). É o relatório. Fundamento e passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FATOS A prova pericial técnica foi produzida e complementada com os esclarecimentos do Sr. Perito (fls. 704/732 e 826/842). Nenhuma das partes citadas se opôs à realização da perícia; ÁGUAS DO MIRANTE S/A e o MUNICÍPIO DE PIRACICABA concordam, expressa ou tacitamente, com a homologação do laudo e a extinção do procedimento. 2.2. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS Se cabe a homologação do laudo pericial e a extinção do feito. Se há condenação em honorários periciais, advocatícios, custas ou despesas processuais. 2.3. ANÁLISE O procedimento é de produção antecipada de provas, de natureza exclusivamente probatória, sem caráter contencioso (art. 382, §§ 1º e 2º, do CPC). Não compete a este Juízo, nesta sede, valorar o conteúdo da prova produzida nem reconhecer responsabilidade civil de qualquer das partes questões próprias de eventual ação principal. Concluída a perícia e prestados os esclarecimentos necessários pelo Sr. Perito, cabe apenas homologar o laudo e extinguir o feito, resguardado às partes o direito de discutir a matéria de fundo, se e quando propuserem a ação própria. Não há sucumbência a fixar. O procedimento de produção antecipada de provas, quando não contencioso, não comporta condenação em honorários, pois não há parte vencida nem vencedora apenas prova produzida para eventual uso futuro (art. 85 do CPC, inaplicável à espécie). Nenhuma das partes citadas resistiu à realização da perícia; ÁGUAS DO MIRANTE S/A e o MUNICÍPIO DE PIRACICABA apenas reservaram o direito de discutir o mérito da prova oportunamente, o que é próprio da natureza do procedimento. 2.4. CONCLUSÃO O laudo pericial e seus esclarecimentos complementares devem ser homologados, com a extinção do feito sem resolução de mérito e sem condenação em honorários ou demais verbas de sucumbência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 704/732 e os esclarecimentos complementares de fls. 826/842, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º, c/c art. 487, I, ambos do CPC, nos seguintes termos: a) fica resguardado a qualquer das partes o direito de discutir, em ação própria, a responsabilidade civil e a valoração do conteúdo da prova ora produzida; b) não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios e periciais, ante a ausência de resistência de qualquer das partes citadas à produção da prova. Publique-se e intime-se. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), PAULO BORGES BESSA (OAB 298350/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), JULIA ALBIERO FERREIRA (OAB 409532/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP)