1006949-05.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006949-05.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em face de Hermes Furlan e outros, para implantação de linhas de transmissão/distribuição de energia elétrica (138 kV), em três traçados (CILLOS, SBO4 e NAPARECIDA), sobre parte do imóvel da matrícula nº 29.948 do CRI de Americana/SP, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 01/35). Inicialmente, foi indeferida a imissão provisória na posse, condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia (Súmula 30/TJSP e Tema Repetitivo 472/STJ - REsp 1.185.583/SP), tendo nomeado perito, vedado o levantamento de valores pela parte ré e determinado ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca, ante a existência da ação civil pública ambiental nº 0015202-92.2008.8.26.0533, averbada na matrícula (fls. 303/305). Sobreveio o laudo pericial prévio, que apurou o valor total de R$ 392.500,00, seguindo-se a juntada, pela autora, das guias e comprovantes de depósito da diferença de R$ 255.610,79 entre a oferta e a avaliação, com reiteração, em caráter de urgência, do pedido de imissão provisória na posse e requerimento de imediata expedição do mandado (fls. 336/385 e 388/398). Antes de apreciar o pedido de imissão, impõem-se algumas providências saneadoras. Cumpre, inicialmente, retificar, de ofício (art. 494, I, do CPC), erro material constante da decisão de fls. 303/305, que fez referência à matrícula nº 29.941 e à averbação nº 26, quando a inicial, os memoriais descritivos e o laudo pericial reportam-se ao imóvel da matrícula nº 29.948 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, objeto da presente demanda. No mesmo ato, consigna-se que a lide abrange três obras CILLOS (Res. ANEEL 16.408/2025), SBO4 (Res. ANEEL 16.406/2025) e NAPARECIDA (Res. ANEEL 16.401/2025) , no total de 6.899,00 m² e oferta de R$ 136.889,21 (fls. 11/14). O aditamento à inicial de fls. 291/299, que apresentou a qualificação completa e atualizada dos requeridos, foi articulado anteriormente à citação, razão pela qual comporta recebimento, independentemente de anuência da parte contrária (art. 329, I, do Código de Processo Civil). O laudo pericial, ao responder ao quesito 10 (fls. 382), inverteu, ao que parece, os valores ofertados correspondentes às áreas de 0,2142 ha (NAPARECIDA) e 0,1515 ha (SBO4), gerando diferenças por área permutadas, muito embora o valor total apurado (R$ 392.500,00) e a diferença depositada (R$ 255.610,79) não sofram alteração, o que recomenda a intimação do perito para esclarecimento e eventual retificação. Por fim, conquanto o depósito da diferença apurada em avaliação judicial prévia, em princípio, satisfaça o requisito do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a efetivação da servidão importa intervenção na área, com supressão de vegetação e instalação de estruturas, providência potencialmente incompatível com as restrições ambientais decorrentes da ação civil pública averbada na matrícula, ainda pendentes de esclarecimento. Tudo isso considerado, retifico, de ofício, a decisão de fls. 303/305, nos termos da fundamentação, para constar que o imóvel serviente é o da matrícula nº 29.948 do CRI de Americana/SP, e que o objeto da demanda abrange as três obras (CILLOS, SBO4 e NAPARECIDA), no total de 6.899,00 m² e oferta de R$ 136.889,21. Recebo o aditamento à inicial de fls. 291/299, para complementação da qualificação dos requeridos. Anote-se e retifique-se a autuação, se necessário. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e, se o caso, retificar a resposta ao quesito 10 (fls. 382), no tocante à inversão dos valores ofertados correspondentes às áreas das obras NAPARECIDA e SBO4. Reitere-se, com urgência e prioridade de tramitação, o ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 331/332), a fim de que informe a existência e a extensão de eventuais restrições ambientais sobre a área da matrícula nº 29.948, no âmbito da ação civil pública nº 0015202-92.2008.8.26.0533, consignando-se a existência de servidão administrativa de utilidade pública sobre o bem. Postergo a apreciação do pedido de imissão provisória na posse (fls. 388/392) para momento ulterior ao esclarecimento das restrições ambientais incidentes sobre a área. Citem-se os requeridos, na forma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para os termos da ação, ficando desde já diferida, para a fase do laudo definitivo (art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a discussão acerca do valor da indenização, oportunidade em que poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos; Prestados os esclarecimentos periciais e vinda aos autos a resposta da 3ª Vara Cível, dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, ante o interesse ambiental envolvido, para manifestação sobre o laudo pericial prévio e sobre eventual óbice à pretendida imissão na posse; Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de imissão provisória na posse. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006949-05.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em face de Hermes Furlan e outros, para implantação de linhas de transmissão/distribuição de energia elétrica (138 kV), em três traçados (CILLOS, SBO4 e NAPARECIDA), sobre parte do imóvel da matrícula nº 29.948 do CRI de Americana/SP, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 01/35). Inicialmente, foi indeferida a imissão provisória na posse, condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia (Súmula 30/TJSP e Tema Repetitivo 472/STJ - REsp 1.185.583/SP), tendo nomeado perito, vedado o levantamento de valores pela parte ré e determinado ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca, ante a existência da ação civil pública ambiental nº 0015202-92.2008.8.26.0533, averbada na matrícula (fls. 303/305). Sobreveio o laudo pericial prévio, que apurou o valor total de R$ 392.500,00, seguindo-se a juntada, pela autora, das guias e comprovantes de depósito da diferença de R$ 255.610,79 entre a oferta e a avaliação, com reiteração, em caráter de urgência, do pedido de imissão provisória na posse e requerimento de imediata expedição do mandado (fls. 336/385 e 388/398). Antes de apreciar o pedido de imissão, impõem-se algumas providências saneadoras. Cumpre, inicialmente, retificar, de ofício (art. 494, I, do CPC), erro material constante da decisão de fls. 303/305, que fez referência à matrícula nº 29.941 e à averbação nº 26, quando a inicial, os memoriais descritivos e o laudo pericial reportam-se ao imóvel da matrícula nº 29.948 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, objeto da presente demanda. No mesmo ato, consigna-se que a lide abrange três obras CILLOS (Res. ANEEL 16.408/2025), SBO4 (Res. ANEEL 16.406/2025) e NAPARECIDA (Res. ANEEL 16.401/2025) , no total de 6.899,00 m² e oferta de R$ 136.889,21 (fls. 11/14). O aditamento à inicial de fls. 291/299, que apresentou a qualificação completa e atualizada dos requeridos, foi articulado anteriormente à citação, razão pela qual comporta recebimento, independentemente de anuência da parte contrária (art. 329, I, do Código de Processo Civil). O laudo pericial, ao responder ao quesito 10 (fls. 382), inverteu, ao que parece, os valores ofertados correspondentes às áreas de 0,2142 ha (NAPARECIDA) e 0,1515 ha (SBO4), gerando diferenças por área permutadas, muito embora o valor total apurado (R$ 392.500,00) e a diferença depositada (R$ 255.610,79) não sofram alteração, o que recomenda a intimação do perito para esclarecimento e eventual retificação. Por fim, conquanto o depósito da diferença apurada em avaliação judicial prévia, em princípio, satisfaça o requisito do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a efetivação da servidão importa intervenção na área, com supressão de vegetação e instalação de estruturas, providência potencialmente incompatível com as restrições ambientais decorrentes da ação civil pública averbada na matrícula, ainda pendentes de esclarecimento. Tudo isso considerado, retifico, de ofício, a decisão de fls. 303/305, nos termos da fundamentação, para constar que o imóvel serviente é o da matrícula nº 29.948 do CRI de Americana/SP, e que o objeto da demanda abrange as três obras (CILLOS, SBO4 e NAPARECIDA), no total de 6.899,00 m² e oferta de R$ 136.889,21. Recebo o aditamento à inicial de fls. 291/299, para complementação da qualificação dos requeridos. Anote-se e retifique-se a autuação, se necessário. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e, se o caso, retificar a resposta ao quesito 10 (fls. 382), no tocante à inversão dos valores ofertados correspondentes às áreas das obras NAPARECIDA e SBO4. Reitere-se, com urgência e prioridade de tramitação, o ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 331/332), a fim de que informe a existência e a extensão de eventuais restrições ambientais sobre a área da matrícula nº 29.948, no âmbito da ação civil pública nº 0015202-92.2008.8.26.0533, consignando-se a existência de servidão administrativa de utilidade pública sobre o bem. Postergo a apreciação do pedido de imissão provisória na posse (fls. 388/392) para momento ulterior ao esclarecimento das restrições ambientais incidentes sobre a área. Citem-se os requeridos, na forma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para os termos da ação, ficando desde já diferida, para a fase do laudo definitivo (art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a discussão acerca do valor da indenização, oportunidade em que poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos; Prestados os esclarecimentos periciais e vinda aos autos a resposta da 3ª Vara Cível, dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, ante o interesse ambiental envolvido, para manifestação sobre o laudo pericial prévio e sobre eventual óbice à pretendida imissão na posse; Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de imissão provisória na posse. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)