1006946-21.2023.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1006946-21.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia dos Santos Silva - Irmandade de Misericordia de Atibaia e outro - Bryan Gavi dos Santos - Vistos. O laudo pericial foi apresentado (fls. 305/314), mediante perícia médica indireta e documental, ante o falecimento do periciando, nos termos da decisão a fls. 268/269. Cotejado o laudo com os pontos controvertidos fixados no saneamento (fl. 139), a ocorrência do propalado erro médico e os danos morais suportados pela parte autora, a culpa e o nexo de causalidade, e com os quesitos formulados pelas partes, subsistem lacunas que impedem, por ora, a homologação: a) os quesitos sobre a existência de negligência médica capaz de resultar na morte e sobre a observância dos padrões mínimos exigidos pela literatura médica foram respondidos como dependentes da análise integrada dos prontuários completos, da evolução clínica, dos exames complementares e dos registros de enfermagem de todos os atendimentos, sem que a perita esclarecesse se essa análise integral foi efetivamente realizada, nem, em caso negativo, quais documentos especificamente estariam ausentes dos autos; b) o quesito sobre a observância dos protocolos médicos e a realização dos exames laboratoriais e de imagem pertinentes recebeu resposta expressamente inconclusiva, por não ter sido possível confirmar quais exames complementares foram efetivamente realizados nos dois primeiros atendimentos; c) os quesitos sobre a repercussão da alta precoce no segundo atendimento e sobre a possibilidade de o óbito ter sido evitado com maior empenho diagnóstico foram respondidos como hipóteses insuscetíveis de resposta com o grau de certeza absoluta adotado pela perita, sem que se explicitasse o grau de probabilidade médica, ainda que não de certeza, atribuível a cada hipótese, distinção relevante à valoração da prova nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil; d) a própria conclusão do laudo condiciona qualquer juízo definitivo sobre erro médico e nexo causal à análise integral dos prontuários dos três atendimentos, sem identificar com precisão quais documentos compõem esse acervo nem se foram efetivamente examinados em sua integralidade. Dentro dessa quadra, INTIME-SE a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos por escrito sobre os pontos acima, podendo requisitar diretamente aos réus a documentação complementar que repute necessária à identificação e à análise integral dos prontuários dos três atendimentos; Com os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, tornando os autos, após, conclusos. Intime-se. - ADV: JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA
Autor PATRICIA DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (3)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006946-21.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia dos Santos Silva - Irmandade de Misericordia de Atibaia e outro - Bryan Gavi dos Santos - Vistos. O laudo pericial foi apresentado (fls. 305/314), mediante perícia médica indireta e documental, ante o falecimento do periciando, nos termos da decisão a fls. 268/269. Cotejado o laudo com os pontos controvertidos fixados no saneamento (fl. 139), a ocorrência do propalado erro médico e os danos morais suportados pela parte autora, a culpa e o nexo de causalidade, e com os quesitos formulados pelas partes, subsistem lacunas que impedem, por ora, a homologação: a) os quesitos sobre a existência de negligência médica capaz de resultar na morte e sobre a observância dos padrões mínimos exigidos pela literatura médica foram respondidos como dependentes da análise integrada dos prontuários completos, da evolução clínica, dos exames complementares e dos registros de enfermagem de todos os atendimentos, sem que a perita esclarecesse se essa análise integral foi efetivamente realizada, nem, em caso negativo, quais documentos especificamente estariam ausentes dos autos; b) o quesito sobre a observância dos protocolos médicos e a realização dos exames laboratoriais e de imagem pertinentes recebeu resposta expressamente inconclusiva, por não ter sido possível confirmar quais exames complementares foram efetivamente realizados nos dois primeiros atendimentos; c) os quesitos sobre a repercussão da alta precoce no segundo atendimento e sobre a possibilidade de o óbito ter sido evitado com maior empenho diagnóstico foram respondidos como hipóteses insuscetíveis de resposta com o grau de certeza absoluta adotado pela perita, sem que se explicitasse o grau de probabilidade médica, ainda que não de certeza, atribuível a cada hipótese, distinção relevante à valoração da prova nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil; d) a própria conclusão do laudo condiciona qualquer juízo definitivo sobre erro médico e nexo causal à análise integral dos prontuários dos três atendimentos, sem identificar com precisão quais documentos compõem esse acervo nem se foram efetivamente examinados em sua integralidade. Dentro dessa quadra, INTIME-SE a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos por escrito sobre os pontos acima, podendo requisitar diretamente aos réus a documentação complementar que repute necessária à identificação e à análise integral dos prontuários dos três atendimentos; Com os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, tornando os autos, após, conclusos. Intime-se. - ADV: JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006946-21.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia dos Santos Silva - Irmandade de Misericordia de Atibaia e outro - Bryan Gavi dos Santos - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo legal. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP), JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006946-21.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia dos Santos Silva - Irmandade de Misericordia de Atibaia e outro - Bryan Gavi dos Santos - Nos termos do artigo 477 §1º do Código de Processo Civil, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP), MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP)