1006933-42.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006933-42.2026.8.13.0480/MG AUTOR : VICTOR MUNDIM E BARROS ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) AUTOR : FRANCIANE LONDE ALMEIDA BARROS ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, convertida de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente, ajuizada por VICTOR MUNDIM E BARROS e FRANCIANE LONDE ALMEIDA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos. Os autores, produtores rurais no município de Patos de Minas/MG, dedicados ao cultivo de soja e sorgo, afirmam ter sofrido sucessivas frustrações de safra entre os ciclos 2020/2021 e 2025/2026 em razão de adversidades climáticas (estiagem, excesso de chuvas), elevação dos custos de produção, queda dos preços das commodities e incidência de pragas e doenças. Com base nesses fatos, sustentam possuir direito subjetivo à prorrogação compulsória de oito operações de crédito rural (Cédulas de Crédito n. 19031272, 19029843, 19029309, 19030935, 19026102, 19022867, 19029826 e 19030220), nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Em 12/05/2026 (Evento 1), os autores requereram tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para: a) suspensão da exigibilidade das operações; b) retirada ou abstenção de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e do SISBACEN/SCR; c) exibição de documentos pela instituição financeira. Em 19/05/2026 (Evento 13), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes fundamentos: o laudo de capacidade de pagamento era documento produzido unilateralmente, sem crivo do contraditório; havia aditivos já formalizados entre as partes (cédula 19029309 e nota 19029843), com extensão de vencimentos para 2030 e 2031; a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora; e não houve oferta de caução ou depósito de valores incontroversos. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (Evento 18), ao qual este Juízo, em 18/06/2026 (Evento 29), negou reconsideração, mantendo a decisão agravada. A classe processual foi alterada para Procedimento Comum Cível (Evento 22). Em 17/07/2026 (Evento 48), os autores protocolaram nova petição, na qual reiteram o pedido de tutela de urgência, alegando como fato novo a efetiva inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes da Serasa em 25/05/2026 (Evento 48, DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV3). Sustentam que a negativação inviabiliza o acesso a novas linhas de crédito, compromete a continuidade da atividade produtiva e viola a função social da propriedade rural. Requerem, subsidiariamente, ao menos a determinação de retirada dos nomes dos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a discussão judicial. O Banco do Brasil S.A. juntou procuração e documentação de representação processual (Evento 46). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição do Evento 48. É O RELATÓRIO. DECIDO. A petição do Evento 48 veicula novo pedido de tutela de urgência, apoiado em fato supostamente novo: a efetiva inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes da Serasa, ocorrida em 25/05/2026. O art. 296 do Código de Processo Civil admite a revogação ou modificação da decisão concessiva ou denegatória da tutela a qualquer tempo, desde que sobrevenha fato novo que a justifique. Portanto, a via eleita é processualmente adequada e será analisada no mérito. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar simultaneamente presentes. A ausência de um deles impõe o indeferimento da medida. O direito invocado pelos autores é a prorrogação compulsória das operações de crédito rural, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. O referido normativo do MCR autoriza a prorrogação quando o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso em razão de: a) dificuldade de comercialização; b) frustração de safras por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Contudo, o reconhecimento desse direito em sede de cognição sumária exige prova robusta e inequívoca de que as condições normativas foram integralmente preenchidas, o que não se verifica no caso concreto por três ordens de razões. Primeiro, os autores instruíram o pedido com Laudo de Capacidade de Pagamento e Laudo de Frustração de Safras produzidos unilateralmente por perito contratado pela parte (Evento 1, LAUDO10). Embora esses documentos contenham análises técnicas detalhadas sobre as perdas de produtividade e o impacto das adversidades climáticas nas safras de 2020/2021 a 2025/2026, não foram submetidos ao contraditório. Não há nos autos qualquer elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório ou que espelhe a posição técnica da instituição financeira acerca da alegada incapacidade de pagamento. O exame da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência, por definição, realiza-se com base em cognição sumária, mas isso não dispensa a demonstração de elementos objetivamente seguros. Laudo unilateral, por mais bem elaborado que seja, não possui, isoladamente, força probatória para desconstituir a presunção de liquidez e certeza que acompanha as cédulas de crédito rural, títulos executivos extrajudiciais emitidos com observância das formalidades legais. Segundo, a documentação contratual juntada aos autos revela que já houve renegociações entre as partes em relação a ao menos duas das operações questionadas. A Cédula de Crédito Bancário n. 19029309, originalmente com vencimento em 15/10/2025, foi objeto de Aditivo de Retificação e Ratificação datado de 21/10/2025, que prorrogou o vencimento para 15/10/2030 e parcelou o saldo devedor em cinco prestações anuais (Evento 1, CONTR18). A Nota de Crédito Rural n. 19029843, com vencimento original em 26/01/2026, foi igualmente aditada em 10/12/2025, estendendo o vencimento para 26/01/2031 e parcelando o débito em cinco prestações anuais (Evento 1, CONTR20). Essas renegociações demonstram que a instituição financeira não se manteve inerte ou refratária ao diálogo, mas, ao contrário, já concedeu prazos alongados e condições de pagamento aos mutuários, mitigando significativamente a pretensão de que o banco teria sistematicamente descumprido os ditames do crédito rural. Terceiro, em relação às demais operações, a situação se mostra ainda mais complexa. A Cédula de Crédito Bancário n. 19030935 (Evento 1, CONTR15) e a Cédula de Crédito Bancário n. 19031272 (Evento 1, CONTR22) são operações com destinação mista, incluindo custeio de bovinocultura de leite e aquisição de maquinário agrícola, com taxas de juros livres de mercado (CDI + 3% ao ano; 14% ao ano; juros vinculados ao CDI). A subsunção automática dessas operações ao regime de crédito rural com taxas controladas e juros limitados a 12% ao ano, como pretendem os autores, é questão juridicamente controvertida que demanda dilação probatória para esclarecimento da efetiva destinação dos recursos e da natureza de cada contrato. Não é matéria que se resolva em sede de cognição sumária. Por essas razões, a probabilidade do direito não se apresenta com a densidade exigida para a concessão da medida de urgência neste momento processual. O segundo requisito do art. 300 do CPC é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os autores alegam que a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (ocorrida em 25/05/2026) compromete a continuidade da atividade produtiva, impede o acesso a novas linhas de crédito e viola a função social da propriedade rural. Reconhece-se a gravidade dos efeitos da negativação para qualquer atividade econômica, especialmente para o produtor rural que depende de crédito para custear safras e adquirir insumos. A restrição creditícia é, de fato, dano concreto e relevante. Todavia, o perigo de dano não pode ser analisado dissociado da probabilidade do direito, sob pena de se conceder tutela de urgência com base exclusivamente no periculum in mora , o que a lei não admite. A ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito enfraquece substancialmente o argumento do perigo de dano, pois o risco alegado decorre, em última análise, do inadimplemento contratual dos autores, não de conduta ilícita ou abusiva do banco. Ademais, impende considerar o periculum in mora inverso. As oito operações de crédito rural que compõem o passivo dos autores totalizam, conforme levantamento do laudo pericial, montante superior a R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais). A suspensão indiscriminada da exigibilidade de débitos dessa magnitude, sem a contrapartida de qualquer garantia, caução ou depósito de valores incontroversos, transfere integralmente o risco econômico para a instituição financeira. O crédito rural é operado com recursos públicos e privados submetidos a rigorosa regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central; a inadimplência generalizada de operações desse porte tem potencial de desequilibrar o fluxo financeiro das linhas de crédito e comprometer o próprio sistema de fomento ao agronegócio. Os autores requerem, subsidiariamente, ao menos a retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da suspensão da exigibilidade, argumentando que essa medida é menos gravosa e preserva a continuidade da atividade produtiva. A pretensão subsidiária, contudo, não pode ser acolhida pelos mesmos fundamentos já expostos. A negativação não é ato ilícito em si; é consequência natural do inadimplemento contratual regularmente apurado e comunicado. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o ajuizamento de ação revisional não suspende a mora. Se o débito é exigível e encontra-se em atraso, a inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Além disso, a separação entre "suspensão da exigibilidade" e "abstenção de negativação" é artificial neste contexto, pois a inscrição nos cadastros de inadimplentes é instrumento de cobrança indissociável da exigibilidade do crédito. Determinar a retirada dos nomes sem suspender a exigibilidade criaria situação contraditória, em que o débito permaneceria vencido e exigível, mas o credor estaria impedido de adotar as medidas de publicidade da inadimplência autorizadas por lei. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por VICTOR MUNDIM E BARROS e FRANCIANE LONDE ALMEIDA BARROS , inclusive o pedido subsidiário de abstenção ou retirada dos nomes dos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se na íntegra a decisão proferida no Evento 13. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 do CPC, porquanto, sob uma análise sumária dos autos não vislumbro a possibilidade de composição das partes, neste momento processual. Ademais, a designação de audiência infrutífera retardaria a celeridade processual, afrontando assim, o art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos desta ação. Deverá constar do mandado citatório: o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação; a advertência de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário , expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias – art. 261 do CPC. Cópia da presente decisão, com assinatura digital, valerá como carta precatória. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o sistema eproc esteja implantado, cumpra-se nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Em caso de citação por oficial de justiça, deverão ser observadas as disposições do art. 212, §2º e 243, do CPC e arts. 248 e 258 do Provimento 355/2018/CGJ/TJMG. Oferecida defesa , intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. A presentada impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação , dê-se vista às partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIANE LONDE ALMEIDA BARROS
Autor VICTOR MUNDIM E BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE
OAB: 174502/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006933-42.2026.8.13.0480/MG AUTOR : VICTOR MUNDIM E BARROS ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) AUTOR : FRANCIANE LONDE ALMEIDA BARROS ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, convertida de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente, ajuizada por VICTOR MUNDIM E BARROS e FRANCIANE LONDE ALMEIDA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos. Os autores, produtores rurais no município de Patos de Minas/MG, dedicados ao cultivo de soja e sorgo, afirmam ter sofrido sucessivas frustrações de safra entre os ciclos 2020/2021 e 2025/2026 em razão de adversidades climáticas (estiagem, excesso de chuvas), elevação dos custos de produção, queda dos preços das commodities e incidência de pragas e doenças. Com base nesses fatos, sustentam possuir direito subjetivo à prorrogação compulsória de oito operações de crédito rural (Cédulas de Crédito n. 19031272, 19029843, 19029309, 19030935, 19026102, 19022867, 19029826 e 19030220), nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Em 12/05/2026 (Evento 1), os autores requereram tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente para: a) suspensão da exigibilidade das operações; b) retirada ou abstenção de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e do SISBACEN/SCR; c) exibição de documentos pela instituição financeira. Em 19/05/2026 (Evento 13), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes fundamentos: o laudo de capacidade de pagamento era documento produzido unilateralmente, sem crivo do contraditório; havia aditivos já formalizados entre as partes (cédula 19029309 e nota 19029843), com extensão de vencimentos para 2030 e 2031; a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora; e não houve oferta de caução ou depósito de valores incontroversos. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (Evento 18), ao qual este Juízo, em 18/06/2026 (Evento 29), negou reconsideração, mantendo a decisão agravada. A classe processual foi alterada para Procedimento Comum Cível (Evento 22). Em 17/07/2026 (Evento 48), os autores protocolaram nova petição, na qual reiteram o pedido de tutela de urgência, alegando como fato novo a efetiva inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes da Serasa em 25/05/2026 (Evento 48, DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV3). Sustentam que a negativação inviabiliza o acesso a novas linhas de crédito, compromete a continuidade da atividade produtiva e viola a função social da propriedade rural. Requerem, subsidiariamente, ao menos a determinação de retirada dos nomes dos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a discussão judicial. O Banco do Brasil S.A. juntou procuração e documentação de representação processual (Evento 46). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição do Evento 48. É O RELATÓRIO. DECIDO. A petição do Evento 48 veicula novo pedido de tutela de urgência, apoiado em fato supostamente novo: a efetiva inscrição dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes da Serasa, ocorrida em 25/05/2026. O art. 296 do Código de Processo Civil admite a revogação ou modificação da decisão concessiva ou denegatória da tutela a qualquer tempo, desde que sobrevenha fato novo que a justifique. Portanto, a via eleita é processualmente adequada e será analisada no mérito. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar simultaneamente presentes. A ausência de um deles impõe o indeferimento da medida. O direito invocado pelos autores é a prorrogação compulsória das operações de crédito rural, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. O referido normativo do MCR autoriza a prorrogação quando o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso em razão de: a) dificuldade de comercialização; b) frustração de safras por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Contudo, o reconhecimento desse direito em sede de cognição sumária exige prova robusta e inequívoca de que as condições normativas foram integralmente preenchidas, o que não se verifica no caso concreto por três ordens de razões. Primeiro, os autores instruíram o pedido com Laudo de Capacidade de Pagamento e Laudo de Frustração de Safras produzidos unilateralmente por perito contratado pela parte (Evento 1, LAUDO10). Embora esses documentos contenham análises técnicas detalhadas sobre as perdas de produtividade e o impacto das adversidades climáticas nas safras de 2020/2021 a 2025/2026, não foram submetidos ao contraditório. Não há nos autos qualquer elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório ou que espelhe a posição técnica da instituição financeira acerca da alegada incapacidade de pagamento. O exame da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência, por definição, realiza-se com base em cognição sumária, mas isso não dispensa a demonstração de elementos objetivamente seguros. Laudo unilateral, por mais bem elaborado que seja, não possui, isoladamente, força probatória para desconstituir a presunção de liquidez e certeza que acompanha as cédulas de crédito rural, títulos executivos extrajudiciais emitidos com observância das formalidades legais. Segundo, a documentação contratual juntada aos autos revela que já houve renegociações entre as partes em relação a ao menos duas das operações questionadas. A Cédula de Crédito Bancário n. 19029309, originalmente com vencimento em 15/10/2025, foi objeto de Aditivo de Retificação e Ratificação datado de 21/10/2025, que prorrogou o vencimento para 15/10/2030 e parcelou o saldo devedor em cinco prestações anuais (Evento 1, CONTR18). A Nota de Crédito Rural n. 19029843, com vencimento original em 26/01/2026, foi igualmente aditada em 10/12/2025, estendendo o vencimento para 26/01/2031 e parcelando o débito em cinco prestações anuais (Evento 1, CONTR20). Essas renegociações demonstram que a instituição financeira não se manteve inerte ou refratária ao diálogo, mas, ao contrário, já concedeu prazos alongados e condições de pagamento aos mutuários, mitigando significativamente a pretensão de que o banco teria sistematicamente descumprido os ditames do crédito rural. Terceiro, em relação às demais operações, a situação se mostra ainda mais complexa. A Cédula de Crédito Bancário n. 19030935 (Evento 1, CONTR15) e a Cédula de Crédito Bancário n. 19031272 (Evento 1, CONTR22) são operações com destinação mista, incluindo custeio de bovinocultura de leite e aquisição de maquinário agrícola, com taxas de juros livres de mercado (CDI + 3% ao ano; 14% ao ano; juros vinculados ao CDI). A subsunção automática dessas operações ao regime de crédito rural com taxas controladas e juros limitados a 12% ao ano, como pretendem os autores, é questão juridicamente controvertida que demanda dilação probatória para esclarecimento da efetiva destinação dos recursos e da natureza de cada contrato. Não é matéria que se resolva em sede de cognição sumária. Por essas razões, a probabilidade do direito não se apresenta com a densidade exigida para a concessão da medida de urgência neste momento processual. O segundo requisito do art. 300 do CPC é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os autores alegam que a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (ocorrida em 25/05/2026) compromete a continuidade da atividade produtiva, impede o acesso a novas linhas de crédito e viola a função social da propriedade rural. Reconhece-se a gravidade dos efeitos da negativação para qualquer atividade econômica, especialmente para o produtor rural que depende de crédito para custear safras e adquirir insumos. A restrição creditícia é, de fato, dano concreto e relevante. Todavia, o perigo de dano não pode ser analisado dissociado da probabilidade do direito, sob pena de se conceder tutela de urgência com base exclusivamente no periculum in mora , o que a lei não admite. A ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito enfraquece substancialmente o argumento do perigo de dano, pois o risco alegado decorre, em última análise, do inadimplemento contratual dos autores, não de conduta ilícita ou abusiva do banco. Ademais, impende considerar o periculum in mora inverso. As oito operações de crédito rural que compõem o passivo dos autores totalizam, conforme levantamento do laudo pericial, montante superior a R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais). A suspensão indiscriminada da exigibilidade de débitos dessa magnitude, sem a contrapartida de qualquer garantia, caução ou depósito de valores incontroversos, transfere integralmente o risco econômico para a instituição financeira. O crédito rural é operado com recursos públicos e privados submetidos a rigorosa regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central; a inadimplência generalizada de operações desse porte tem potencial de desequilibrar o fluxo financeiro das linhas de crédito e comprometer o próprio sistema de fomento ao agronegócio. Os autores requerem, subsidiariamente, ao menos a retirada de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da suspensão da exigibilidade, argumentando que essa medida é menos gravosa e preserva a continuidade da atividade produtiva. A pretensão subsidiária, contudo, não pode ser acolhida pelos mesmos fundamentos já expostos. A negativação não é ato ilícito em si; é consequência natural do inadimplemento contratual regularmente apurado e comunicado. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o ajuizamento de ação revisional não suspende a mora. Se o débito é exigível e encontra-se em atraso, a inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Além disso, a separação entre "suspensão da exigibilidade" e "abstenção de negativação" é artificial neste contexto, pois a inscrição nos cadastros de inadimplentes é instrumento de cobrança indissociável da exigibilidade do crédito. Determinar a retirada dos nomes sem suspender a exigibilidade criaria situação contraditória, em que o débito permaneceria vencido e exigível, mas o credor estaria impedido de adotar as medidas de publicidade da inadimplência autorizadas por lei. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por VICTOR MUNDIM E BARROS e FRANCIANE LONDE ALMEIDA BARROS , inclusive o pedido subsidiário de abstenção ou retirada dos nomes dos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se na íntegra a decisão proferida no Evento 13. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 do CPC, porquanto, sob uma análise sumária dos autos não vislumbro a possibilidade de composição das partes, neste momento processual. Ademais, a designação de audiência infrutífera retardaria a celeridade processual, afrontando assim, o art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos desta ação. Deverá constar do mandado citatório: o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação; a advertência de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário , expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias – art. 261 do CPC. Cópia da presente decisão, com assinatura digital, valerá como carta precatória. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o sistema eproc esteja implantado, cumpra-se nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Em caso de citação por oficial de justiça, deverão ser observadas as disposições do art. 212, §2º e 243, do CPC e arts. 248 e 258 do Provimento 355/2018/CGJ/TJMG. Oferecida defesa , intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. A presentada impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação , dê-se vista às partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Int.