1006925-58.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006925-58.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valcir dos Santos - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao cartão de crédito Visa Platinum, final 4132, e ao respectivo cartão adicional, final 8120, bem como a inexigibilidade do débito objeto do contrato nº 4152751591526005 (R$ 6.467,15, vencimento em 15/01/2025), reconhecendo-se a fraude praticada por terceiro; (b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 63/68, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) quanto ao débito ora declarado inexigível, expedindo-se o necessário; (c) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos doravante, mais juros de mora a contar da citação. Em conformidade com os artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, e com o Tema 1.368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte regime, ante a inexistência de pactuação contratual: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, os quais fluirão desde a citação. Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: CAROLINA VILELA BORGES JULIANO (OAB 344677/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor VALCIR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
CAROLINA VILELA BORGES JULIANO
OAB: 344677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006925-58.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valcir dos Santos - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao cartão de crédito Visa Platinum, final 4132, e ao respectivo cartão adicional, final 8120, bem como a inexigibilidade do débito objeto do contrato nº 4152751591526005 (R$ 6.467,15, vencimento em 15/01/2025), reconhecendo-se a fraude praticada por terceiro; (b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 63/68, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) quanto ao débito ora declarado inexigível, expedindo-se o necessário; (c) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos doravante, mais juros de mora a contar da citação. Em conformidade com os artigos 389, § único, e 406, ambos do Código Civil, e com o Tema 1.368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte regime, ante a inexistência de pactuação contratual: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora, adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n° 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, os quais fluirão desde a citação. Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: CAROLINA VILELA BORGES JULIANO (OAB 344677/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)