Detalhe do processo

1006925-46.2025.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006925-46.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Aline Tamires da Silva dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. ALINE TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS move Ação de Indenização contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de um imóvel. Contudo, após a entrega do bem, afirma que observou a existência de vícios construtivos. Diz que as tentativas amigáveis para solução do conflito restaram-se infrutíferas. Requer a procedência da ação para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 217/230, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ilegitimidade passiva e impugna a concessão dos benefícios à gratuidade da justiça. No mérito, argumenta, em breve resumo, que eventuais danos decorrentes dos vícios noticiados devem ser imputados ao construtor. Diz que atua na condição de mero agente financeiro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 373/394. Determinada a realização de prova pericial (fls. 395/397), o respectivo laudo foi juntado às fls. 445/541, com manifestação das partes. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. O laudo pericial concluiu que os danos constatados no imóvel caracterizam-se como vícios construtivos, falhas de uso, falha de manutenção, anomalia funcio e vício aparente e que Dentre estes, as patologias classificadas como vícios construtivos, possuem natureza endógena e são decorrentes de falhas de execução das etapas dos sistemas construtivos e/ou emprego de materiais inadequados que acarretam na perda de desempenho. Referido laudo, também, apresenta o valor de R$ 15.602,79 para reparos no imóvel sub judice (fls. 518). Consigne-se que, nenhuma impugnação pertinente e apta a afastar as conclusões alcançadas pelo perito, equidistante das partes e de confiança do juízo, foi trazida pelo acionado, não existindo, portanto, elementos de convicção capazes de infirmá-las. Nesse passo, considerando o quanto relatado no laudo pericial, resta evidenciado a ocorrência de falhas construtivas, o que resulta na responsabilização do réu. No que tange aos danos materiais, reconheço como devido o valor de R$ 15.602,79, correspondente ao custo dos reparos necessários no imóvel, orçado pelo Sr. Perito. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de apresentação do laudo pericial (05/05/2026). Quanto aos danos morais, estes, são incontestes. A parte autora habita em imóvel com diversos e variados vícios, situação, esta, que foge à normalidade e vai além de meros aborrecimentos do dia-a-dia. Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela parte autora. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o acionado: I) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.602,79, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 05/05/2026 e acrescido de juros de mora desde a citação e II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica o acionado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006925-46.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Aline Tamires da Silva dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. ALINE TAMIRES DA SILVA DOS SANTOS move Ação de Indenização contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de um imóvel. Contudo, após a entrega do bem, afirma que observou a existência de vícios construtivos. Diz que as tentativas amigáveis para solução do conflito restaram-se infrutíferas. Requer a procedência da ação para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 217/230, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ilegitimidade passiva e impugna a concessão dos benefícios à gratuidade da justiça. No mérito, argumenta, em breve resumo, que eventuais danos decorrentes dos vícios noticiados devem ser imputados ao construtor. Diz que atua na condição de mero agente financeiro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 373/394. Determinada a realização de prova pericial (fls. 395/397), o respectivo laudo foi juntado às fls. 445/541, com manifestação das partes. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. O laudo pericial concluiu que os danos constatados no imóvel caracterizam-se como vícios construtivos, falhas de uso, falha de manutenção, anomalia funcio e vício aparente e que Dentre estes, as patologias classificadas como vícios construtivos, possuem natureza endógena e são decorrentes de falhas de execução das etapas dos sistemas construtivos e/ou emprego de materiais inadequados que acarretam na perda de desempenho. Referido laudo, também, apresenta o valor de R$ 15.602,79 para reparos no imóvel sub judice (fls. 518). Consigne-se que, nenhuma impugnação pertinente e apta a afastar as conclusões alcançadas pelo perito, equidistante das partes e de confiança do juízo, foi trazida pelo acionado, não existindo, portanto, elementos de convicção capazes de infirmá-las. Nesse passo, considerando o quanto relatado no laudo pericial, resta evidenciado a ocorrência de falhas construtivas, o que resulta na responsabilização do réu. No que tange aos danos materiais, reconheço como devido o valor de R$ 15.602,79, correspondente ao custo dos reparos necessários no imóvel, orçado pelo Sr. Perito. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de apresentação do laudo pericial (05/05/2026). Quanto aos danos morais, estes, são incontestes. A parte autora habita em imóvel com diversos e variados vícios, situação, esta, que foge à normalidade e vai além de meros aborrecimentos do dia-a-dia. Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela parte autora. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o acionado: I) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.602,79, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 05/05/2026 e acrescido de juros de mora desde a citação e II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica o acionado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)