1006919-71.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006919-71.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LAURA MAIA SOUZA MORAIS ADVOGADO(A) : LEIDA DINIZ MOREIRA (OAB MG61908) RÉU : LUIZ HUMBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB MG046914) DECISÃO Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte ré. Defiro à parte ré os benefícios da assistência judiciária . Considerando a natureza da controvérsia, defiro, por ora, a produção de prova pericial médica, conforme requerido pelas partes. As partes disporão de quinze dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos. Nomeio a perita médica Dra. Ana Paula Oliveira Borges Martins. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, ciente de que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça e de que os honorários periciais serão aqueles fixados pelo sistema AJ. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não se manifeste no prazo legal ou decline da nomeação, a Secretaria do Juízo deverá proceder sua substituição observando a ordem cronológica de nomeação do Sistema AJ. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Intimações necessárias.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAURA MAIA SOUZA MORAIS
Réu LUIZ HUMBERTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEIDA DINIZ MOREIRA
OAB: 61908/MG
ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA
OAB: 46914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006919-71.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LAURA MAIA SOUZA MORAIS ADVOGADO(A) : LEIDA DINIZ MOREIRA (OAB MG61908) RÉU : LUIZ HUMBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB MG046914) DECISÃO Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte ré. Defiro à parte ré os benefícios da assistência judiciária . Considerando a natureza da controvérsia, defiro, por ora, a produção de prova pericial médica, conforme requerido pelas partes. As partes disporão de quinze dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos. Nomeio a perita médica Dra. Ana Paula Oliveira Borges Martins. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo, ciente de que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça e de que os honorários periciais serão aqueles fixados pelo sistema AJ. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não se manifeste no prazo legal ou decline da nomeação, a Secretaria do Juízo deverá proceder sua substituição observando a ordem cronológica de nomeação do Sistema AJ. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Intimações necessárias.