1006919-39.2025.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006919-39.2025.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.D.U.V.S. - - R.S.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Maria Dolores Uribe Visiedo de Sanchez e Rafael Sanchez Garcia em face de sua filha G. U. S., diagnosticada com esquizofrenia e internada desde 31 de outubro de 2023 no Hospital Santa Mônica, nesta comarca. A curatela provisória foi deferida às fls. 50/51, pelo prazo de cento e oitenta dias, com termo de compromisso lavrado às fls. 70 e firmado às fls. 73/74. A requerida foi citada pessoalmente, conforme certidão de fls. 71. A Defensoria Pública, na função de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral às fls. 92/95, com pedido de estrita delimitação de eventual curatela. O Ministério Público ofertou quesitos às fls. 106. Recolhidos os honorários periciais em 24 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.199,95, conforme fls. 88/91, o IMESC informou às fls. 127 o agendamento da perícia para 14 de agosto de 2026, às 14h40, em sua sede administrativa na Capital. Os requerentes noticiaram às fls. 128/132 e 142/144 que o instituto não dispõe de meios para realizar o exame fora do Município de São Paulo e que a requerida permanece internada nesta comarca, requerendo a nomeação de perita para atuar no local de internação, o cancelamento do agendamento e o aproveitamento dos honorários já depositados. Indicaram, para o encargo, a médica psiquiatra Mayara de França Vilela, CRM/SP 231.058, RQE 66.707. É o relatório. Decido. A prova pericial é indispensável ao julgamento e destina-se a indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753 e de seu §2º do Código de Processo Civil, exigência que se harmoniza com a excepcionalidade e a proporcionalidade previstas nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, invocados na inicial e na contestação. A produção dessa prova não pode ficar indefinidamente condicionada à disponibilidade logística do órgão oficial, sobretudo em feito que reúne dupla prioridade legal de tramitação e no qual a requerida se encontra hospitalizada há mais de dois anos. Diante da informação de que o IMESC não realiza diligências fora do Município de São Paulo e de que a periciada permanece internada nesta comarca, a solução adequada é a realização do exame por profissional nomeado por este Juízo, no próprio local de internação. Fica nomeada a Dra. Mayara de França Vilela, CRM/SP 231.058, RQE 66.707, que deverá ser intimada para, em cinco dias, declarar a aceitação do encargo, facultada a escusa por motivo legítimo na forma do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil, e para, aceitando, indicar data para a realização do exame no Hospital Santa Mônica. Os honorários ficam arbitrados em R$ 1.199,95, valor correspondente ao montante já depositado nestes autos, a ser levantado após a apresentação do laudo, observado o art. 95, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso a perita não aceite o encargo por esse valor, deverá informá-lo no mesmo prazo, com a indicação da proposta de honorários, sobre a qual se manifestarão os requerentes, a quem incumbirá eventual complementação. Acompanharão a intimação os quesitos do Ministério Público de fls. 106, facultado aos requerentes e à curadora especial apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias contados da realização do exame e responderá, ainda, se a requerida reúne condições de manifestar sua vontade e suas preferências e de ser ouvida pelo Juízo, indicando os atos de natureza patrimonial e negocial para os quais se mostra necessária a curatela e a eventual pertinência de medida menos restritiva. Resta a questão da gratuidade da justiça. A decisão de fls. 83/84 facultou aos requerentes a demonstração da insuficiência de recursos mediante extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos obtido junto ao Banco Central e extratos de cartão de crédito, ou, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Nenhum desses documentos foi apresentado, tendo os requerentes se limitado ao recolhimento dos honorários periciais. Facultada a comprovação e não atendida a determinação, fica indeferido o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, a curatela provisória foi deferida pelo prazo de cento e oitenta dias, já esgotado, e a requerida não pode permanecer sem representação regular enquanto não sobrevier a sentença. Subsistindo os fundamentos da decisão de fls. 50/51 e não encerrada a instrução, a prorrogação se impõe. Ante o exposto, nomeio perita a Dra. Mayara de França Vilela, CRM/SP 231.058, RQE 66.707, para a realização de perícia médico-psiquiátrica na requerida, no Hospital Santa Mônica, situado na Estrada Santa Mônica, nº 864, Jardim Campestre, nesta comarca, arbitrados os honorários em R$ 1.199,95, correspondentes ao valor já depositado nos autos, a serem levantados após a entrega do laudo. Intime-se a perita, pelos contatos informados às fls. 143, para declarar a aceitação do encargo em cinco dias e indicar data para o exame, remetendo-se-lhe os quesitos de fls. 106 e franqueando-se às partes o prazo de quinze dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos, com entrega do laudo em trinta dias contados da diligência. Oficie-se ao IMESC, com urgência, comunicando o cancelamento do agendamento designado para 14 de agosto de 2026, prontuário pericial nº 136091, e solicitando informação sobre a não utilização e a liberação do valor depositado à ordem deste Juízo, guia de depósito judicial nº 081020000189425411. Oficie-se ao Hospital Santa Mônica para que viabilize a realização do exame pericial em suas dependências, informando dias e horários adequados ao estado clínico da paciente e franqueando à perita nomeada o acesso ao prontuário médico, no prazo de cinco dias. Indefiro a gratuidade da justiça, devendo a serventia retificar a anotação constante do sistema e da capa dos autos, e intimem-se os requerentes para o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias. Prorrogo a curatela provisória de G. U. S., exercida por Maria Dolores Uribe Visiedo de Sanchez e Rafael Sanchez Garcia, até a prolação da sentença, mantidos integralmente os limites e os poderes fixados às fls. 50/51, lavrando-se novo termo de compromisso. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se com a urgência que o feito reclama. Intime-se. - ADV: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA (OAB 307346/SP), ROBERTO SERAFIM DE SOUZA (OAB 307346/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.D.U.V.S.
Autor R.S.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SERAFIM DE SOUZA
OAB: 307346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1006919-39.2025.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.D.U.V.S. - - R.S.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Maria Dolores Uribe Visiedo de Sanchez e Rafael Sanchez Garcia em face de sua filha G. U. S., diagnosticada com esquizofrenia e internada desde 31 de outubro de 2023 no Hospital Santa Mônica, nesta comarca. A curatela provisória foi deferida às fls. 50/51, pelo prazo de cento e oitenta dias, com termo de compromisso lavrado às fls. 70 e firmado às fls. 73/74. A requerida foi citada pessoalmente, conforme certidão de fls. 71. A Defensoria Pública, na função de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral às fls. 92/95, com pedido de estrita delimitação de eventual curatela. O Ministério Público ofertou quesitos às fls. 106. Recolhidos os honorários periciais em 24 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.199,95, conforme fls. 88/91, o IMESC informou às fls. 127 o agendamento da perícia para 14 de agosto de 2026, às 14h40, em sua sede administrativa na Capital. Os requerentes noticiaram às fls. 128/132 e 142/144 que o instituto não dispõe de meios para realizar o exame fora do Município de São Paulo e que a requerida permanece internada nesta comarca, requerendo a nomeação de perita para atuar no local de internação, o cancelamento do agendamento e o aproveitamento dos honorários já depositados. Indicaram, para o encargo, a médica psiquiatra Mayara de França Vilela, CRM/SP 231.058, RQE 66.707. É o relatório. Decido. A prova pericial é indispensável ao julgamento e destina-se a indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753 e de seu §2º do Código de Processo Civil, exigência que se harmoniza com a excepcionalidade e a proporcionalidade previstas nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, invocados na inicial e na contestação. A produção dessa prova não pode ficar indefinidamente condicionada à disponibilidade logística do órgão oficial, sobretudo em feito que reúne dupla prioridade legal de tramitação e no qual a requerida se encontra hospitalizada há mais de dois anos. Diante da informação de que o IMESC não realiza diligências fora do Município de São Paulo e de que a periciada permanece internada nesta comarca, a solução adequada é a realização do exame por profissional nomeado por este Juízo, no próprio local de internação. Fica nomeada a Dra. Mayara de França Vilela, CRM/SP 231.058, RQE 66.707, que deverá ser intimada para, em cinco dias, declarar a aceitação do encargo, facultada a escusa por motivo legítimo na forma do art. 157, §1º, do Código de Processo Civil, e para, aceitando, indicar data para a realização do exame no Hospital Santa Mônica. Os honorários ficam arbitrados em R$ 1.199,95, valor correspondente ao montante já depositado nestes autos, a ser levantado após a apresentação do laudo, observado o art. 95, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso a perita não aceite o encargo por esse valor, deverá informá-lo no mesmo prazo, com a indicação da proposta de honorários, sobre a qual se manifestarão os requerentes, a quem incumbirá eventual complementação. Acompanharão a intimação os quesitos do Ministério Público de fls. 106, facultado aos requerentes e à curadora especial apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias contados da realização do exame e responderá, ainda, se a requerida reúne condições de manifestar sua vontade e suas preferências e de ser ouvida pelo Juízo, indicando os atos de natureza patrimonial e negocial para os quais se mostra necessária a curatela e a eventual pertinência de medida menos restritiva. Resta a questão da gratuidade da justiça. A decisão de fls. 83/84 facultou aos requerentes a demonstração da insuficiência de recursos mediante extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos obtido junto ao Banco Central e extratos de cartão de crédito, ou, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Nenhum desses documentos foi apresentado, tendo os requerentes se limitado ao recolhimento dos honorários periciais. Facultada a comprovação e não atendida a determinação, fica indeferido o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, a curatela provisória foi deferida pelo prazo de cento e oitenta dias, já esgotado, e a requerida não pode permanecer sem representação regular enquanto não sobrevier a sentença. Subsistindo os fundamentos da decisão de fls. 50/51 e não encerrada a instrução, a prorrogação se impõe. Ante o exposto, nomeio perita a Dra. Mayara de França Vilela, CRM/SP 231.058, RQE 66.707, para a realização de perícia médico-psiquiátrica na requerida, no Hospital Santa Mônica, situado na Estrada Santa Mônica, nº 864, Jardim Campestre, nesta comarca, arbitrados os honorários em R$ 1.199,95, correspondentes ao valor já depositado nos autos, a serem levantados após a entrega do laudo. Intime-se a perita, pelos contatos informados às fls. 143, para declarar a aceitação do encargo em cinco dias e indicar data para o exame, remetendo-se-lhe os quesitos de fls. 106 e franqueando-se às partes o prazo de quinze dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos, com entrega do laudo em trinta dias contados da diligência. Oficie-se ao IMESC, com urgência, comunicando o cancelamento do agendamento designado para 14 de agosto de 2026, prontuário pericial nº 136091, e solicitando informação sobre a não utilização e a liberação do valor depositado à ordem deste Juízo, guia de depósito judicial nº 081020000189425411. Oficie-se ao Hospital Santa Mônica para que viabilize a realização do exame pericial em suas dependências, informando dias e horários adequados ao estado clínico da paciente e franqueando à perita nomeada o acesso ao prontuário médico, no prazo de cinco dias. Indefiro a gratuidade da justiça, devendo a serventia retificar a anotação constante do sistema e da capa dos autos, e intimem-se os requerentes para o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias. Prorrogo a curatela provisória de G. U. S., exercida por Maria Dolores Uribe Visiedo de Sanchez e Rafael Sanchez Garcia, até a prolação da sentença, mantidos integralmente os limites e os poderes fixados às fls. 50/51, lavrando-se novo termo de compromisso. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se com a urgência que o feito reclama. Intime-se. - ADV: ROBERTO SERAFIM DE SOUZA (OAB 307346/SP), ROBERTO SERAFIM DE SOUZA (OAB 307346/SP)