1006917-97.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006917-97.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em face de João Batista Furlan e outros, para implantação da LD 138 kV Santa Bárbara D'Oeste 4 - Nova Odessa sobre parte do imóvel da matrícula nº 29.941 do CRI de Americana/SP, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 01/32). Este Juízo indeferiu, inicialmente, a imissão provisória na posse, condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia (Súmula 30/TJSP e Tema Repetitivo 472/STJ - REsp 1.185.583/SP), tendo nomeado perito, vedado o levantamento de valores pela parte ré e determinado a expedição de ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca, ante a existência da ação civil pública ambiental nº 0015202-92.2008.8.26.0533, objeto da averbação nº 30 da matrícula (fls. 161/163). Sobreveio o laudo pericial prévio, que apurou o valor de R$ 10.300,00, seguindo-se a juntada, pela autora, da guia e do comprovante de depósito da diferença de R$ 7.342,96 entre a oferta e a avaliação, com reiteração, em caráter de urgência, do pedido de imissão provisória na posse (fls. 201/247 e 250/255). Antes de apreciar o pedido de imissão, impõem-se algumas providências saneadoras. A emenda à inicial de fls. 153/155, que retificou a composição do polo passivo, foi apresentada anteriormente à citação, razão pela qual comporta recebimento, independentemente de anuência da parte contrária. O laudo pericial, ao concluir o tópico das benfeitorias, consignou que 'apresentam-se os cálculos relativos ao cultivo de cana-de-açúcar nas três áreas servientes' (fls. 232), expressão incompatível com o presente feito, que versa sobre área única de 190,00 m², o que recomenda a intimação do perito para esclarecimento. Por fim, quanto à imissão provisória na posse, sua apreciação fica postergada. Com efeito, conquanto o depósito da diferença apurada em avaliação judicial prévia, em princípio, satisfaça o requisito do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a efetivação da servidão importa intervenção na área, com supressão de vegetação e instalação de estruturas, potencialmente incompatíveis com restrições ambientais decorrentes de ação civil pública averbada na matrícula (averbação nº 30), ainda pendentes de esclarecimento, sob pena de risco de dano ambiental irreversível. Delibero: a) recebo a emenda à inicial de fls. 153/155, para retificação do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Anote-se e retifique-se a autuação; b) intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a menção a "três áreas servientes" constante do laudo (fls. 232), tendo em vista que o processo versa sobre área única de 190,00 m²; c) reitere-se, com urgência, o ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca, a fim de que informe a existência e a extensão de eventuais restrições ambientais sobre a área da matrícula nº 29.941, no âmbito da ACP nº 0015202-92.2008.8.26.0533, consignando-se a existência de servidão administrativa de utilidade pública sobre o bem; d) postergo a apreciação do pedido de imissão provisória na posse (fls. 250/251) para momento ulterior ao esclarecimento das restrições ambientais incidentes sobre a área; e) citem-se os requeridos, na forma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para os termos da ação, ficando desde já diferida, para a fase do laudo definitivo (art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a discussão acerca do valor da indenização, oportunidade em que poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos; f) prestados os esclarecimentos periciais e vinda aos autos a resposta da 3ª Vara Cível, dê-se vista ao Ministério Público ante o interesse ambiental envolvido, para manifestação sobre o laudo pericial prévio e sobre eventual óbice ambiental à pretendida imissão na posse. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de imissão provisória na posse. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006917-97.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em face de João Batista Furlan e outros, para implantação da LD 138 kV Santa Bárbara D'Oeste 4 - Nova Odessa sobre parte do imóvel da matrícula nº 29.941 do CRI de Americana/SP, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41 (fls. 01/32). Este Juízo indeferiu, inicialmente, a imissão provisória na posse, condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia (Súmula 30/TJSP e Tema Repetitivo 472/STJ - REsp 1.185.583/SP), tendo nomeado perito, vedado o levantamento de valores pela parte ré e determinado a expedição de ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca, ante a existência da ação civil pública ambiental nº 0015202-92.2008.8.26.0533, objeto da averbação nº 30 da matrícula (fls. 161/163). Sobreveio o laudo pericial prévio, que apurou o valor de R$ 10.300,00, seguindo-se a juntada, pela autora, da guia e do comprovante de depósito da diferença de R$ 7.342,96 entre a oferta e a avaliação, com reiteração, em caráter de urgência, do pedido de imissão provisória na posse (fls. 201/247 e 250/255). Antes de apreciar o pedido de imissão, impõem-se algumas providências saneadoras. A emenda à inicial de fls. 153/155, que retificou a composição do polo passivo, foi apresentada anteriormente à citação, razão pela qual comporta recebimento, independentemente de anuência da parte contrária. O laudo pericial, ao concluir o tópico das benfeitorias, consignou que 'apresentam-se os cálculos relativos ao cultivo de cana-de-açúcar nas três áreas servientes' (fls. 232), expressão incompatível com o presente feito, que versa sobre área única de 190,00 m², o que recomenda a intimação do perito para esclarecimento. Por fim, quanto à imissão provisória na posse, sua apreciação fica postergada. Com efeito, conquanto o depósito da diferença apurada em avaliação judicial prévia, em princípio, satisfaça o requisito do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a efetivação da servidão importa intervenção na área, com supressão de vegetação e instalação de estruturas, potencialmente incompatíveis com restrições ambientais decorrentes de ação civil pública averbada na matrícula (averbação nº 30), ainda pendentes de esclarecimento, sob pena de risco de dano ambiental irreversível. Delibero: a) recebo a emenda à inicial de fls. 153/155, para retificação do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Anote-se e retifique-se a autuação; b) intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a menção a "três áreas servientes" constante do laudo (fls. 232), tendo em vista que o processo versa sobre área única de 190,00 m²; c) reitere-se, com urgência, o ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca, a fim de que informe a existência e a extensão de eventuais restrições ambientais sobre a área da matrícula nº 29.941, no âmbito da ACP nº 0015202-92.2008.8.26.0533, consignando-se a existência de servidão administrativa de utilidade pública sobre o bem; d) postergo a apreciação do pedido de imissão provisória na posse (fls. 250/251) para momento ulterior ao esclarecimento das restrições ambientais incidentes sobre a área; e) citem-se os requeridos, na forma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para os termos da ação, ficando desde já diferida, para a fase do laudo definitivo (art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a discussão acerca do valor da indenização, oportunidade em que poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos; f) prestados os esclarecimentos periciais e vinda aos autos a resposta da 3ª Vara Cível, dê-se vista ao Ministério Público ante o interesse ambiental envolvido, para manifestação sobre o laudo pericial prévio e sobre eventual óbice ambiental à pretendida imissão na posse. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de imissão provisória na posse. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)