1006916-82.2022.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ouroeste - Vara Única
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006916-82.2022.8.26.0189 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0007124-10.2009.8.19.0068 - COMARCA DE RIO DAS OSTRAS) - Carlos Linderberg da Silveira - Herica Almeida Galiza e outro - Vistos. Fls. 520-521: petição requerendo a intimação do IMESC para entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa cominatória em valor não inferior a R$ 50.000,00, cumulada com a advertência de remessa de cópias ao Ministério Público para fins de apuração do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. Razão não assiste ao requerente no tocante à imposição das severas medidas coercitivas postuladas, por inadequação procedimental e inviabilidade jurídica no caso concreto. O IMESC figura no cenário processual como órgão público auxiliar do Juízo, incumbido de realizar exames periciais e emitir pareceres de natureza técnica no interesse da instrução, não ostentando a qualidade de parte na relação processual estabelecida na lide. A fixação de astreintes contra órgãos estatais auxiliares da Justiça não encontra amparo na melhor técnica processual e revela-se inócua. O atraso no cumprimento de exames e na entrega de laudos técnicos decorre de notória e crônica sobrecarga de demandas administrativas suportada pela autarquia paulista. Desse modo, o sancionamento pecuniário não ostenta a utilidade prática de forçar a entrega da prova e geraria apenas indevida oneração ao erário. Nesse sentido é o pacífico entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Insurgência contra decisão que determinou a reiteração de ofício ao IMESC para entrega de laudo pericial. Pretensão de fixação de multa cominatória ou de substituição da perícia por profissional particular. Perícia já realizada. Ausência apenas de apresentação do laudo. Inviabilidade de imposição de astreintes. Órgão que atua como auxiliar da justiça. Ausência de interesse na lide. Medida destituída de utilidade prática. Eventual responsabilização a ser apurada em ação própria. Substituição da prova técnica. Matéria afeta à instrução. Destinatário final da prova é o magistrado. Impossibilidade, neste momento, de substituição do juízo de conveniência do juízo de origem. Providência que implicaria reabertura da instrução, sem ganho de celeridade. Ônus superiores aos benefícios, notadamente considerando que a perícia oficial já foi realizada, pendendo apenas a apresentação do laudo. Possibilidade de reavaliação pelo juízo a quo diante de eventual agravamento da inércia. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106096-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026). Grifo nosso. Além disso, a conduta e os fluxos de trabalho administrativos no relacionamento entre as varas judiciais e o IMESC são regulados por atos normativos específicos expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Em caso de injustificado atraso ou de reiteração de cobrança sem êxito perante o órgão, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no Comunicado CG nº 555/2022, com suas republicações e atualizações. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de imposição de multa coercitiva e de advertência por crime de desobediência formulados às fls. 520-521. Com o fim de viabilizar a instrução do feito, determino as seguintes providências: a) Expeça-se, a comunicação oficial ao IMESC nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial; b) Decorrido o prazo sem resposta, proceda a Serventia à cobrança do envio do laudo pericial diretamente perante a Ouvidoria do IMESC, via e-mail, por meio de canal eletrônico de atendimento oficial, em estrito cumprimento ao item 3 do Comunicado nº 555/2022. Consigne-se nos expedientes a urgência do caso em razão do estágio clínico do requerente alegado na petição de fls. 520-521. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB 179414/RJ), MARIA CLARA GALIZA DE ALMEIDA (OAB 61227/RJ), VIVIANE MACHADO DE LIMA (OAB 146472/RJ)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS LINDERBERG DA SILVEIRA
Réu HERICA ALMEIDA GALIZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA
OAB: 179414/RJ
VIVIANE MACHADO DE LIMA
OAB: 146472/RJ
MARIA CLARA GALIZA DE ALMEIDA
OAB: 61227/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006916-82.2022.8.26.0189 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0007124-10.2009.8.19.0068 - COMARCA DE RIO DAS OSTRAS) - Carlos Linderberg da Silveira - Herica Almeida Galiza e outro - Vistos. Fls. 520-521: petição requerendo a intimação do IMESC para entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa cominatória em valor não inferior a R$ 50.000,00, cumulada com a advertência de remessa de cópias ao Ministério Público para fins de apuração do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. Razão não assiste ao requerente no tocante à imposição das severas medidas coercitivas postuladas, por inadequação procedimental e inviabilidade jurídica no caso concreto. O IMESC figura no cenário processual como órgão público auxiliar do Juízo, incumbido de realizar exames periciais e emitir pareceres de natureza técnica no interesse da instrução, não ostentando a qualidade de parte na relação processual estabelecida na lide. A fixação de astreintes contra órgãos estatais auxiliares da Justiça não encontra amparo na melhor técnica processual e revela-se inócua. O atraso no cumprimento de exames e na entrega de laudos técnicos decorre de notória e crônica sobrecarga de demandas administrativas suportada pela autarquia paulista. Desse modo, o sancionamento pecuniário não ostenta a utilidade prática de forçar a entrega da prova e geraria apenas indevida oneração ao erário. Nesse sentido é o pacífico entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Insurgência contra decisão que determinou a reiteração de ofício ao IMESC para entrega de laudo pericial. Pretensão de fixação de multa cominatória ou de substituição da perícia por profissional particular. Perícia já realizada. Ausência apenas de apresentação do laudo. Inviabilidade de imposição de astreintes. Órgão que atua como auxiliar da justiça. Ausência de interesse na lide. Medida destituída de utilidade prática. Eventual responsabilização a ser apurada em ação própria. Substituição da prova técnica. Matéria afeta à instrução. Destinatário final da prova é o magistrado. Impossibilidade, neste momento, de substituição do juízo de conveniência do juízo de origem. Providência que implicaria reabertura da instrução, sem ganho de celeridade. Ônus superiores aos benefícios, notadamente considerando que a perícia oficial já foi realizada, pendendo apenas a apresentação do laudo. Possibilidade de reavaliação pelo juízo a quo diante de eventual agravamento da inércia. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106096-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 30/05/2026). Grifo nosso. Além disso, a conduta e os fluxos de trabalho administrativos no relacionamento entre as varas judiciais e o IMESC são regulados por atos normativos específicos expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Em caso de injustificado atraso ou de reiteração de cobrança sem êxito perante o órgão, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no Comunicado CG nº 555/2022, com suas republicações e atualizações. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de imposição de multa coercitiva e de advertência por crime de desobediência formulados às fls. 520-521. Com o fim de viabilizar a instrução do feito, determino as seguintes providências: a) Expeça-se, a comunicação oficial ao IMESC nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial; b) Decorrido o prazo sem resposta, proceda a Serventia à cobrança do envio do laudo pericial diretamente perante a Ouvidoria do IMESC, via e-mail, por meio de canal eletrônico de atendimento oficial, em estrito cumprimento ao item 3 do Comunicado nº 555/2022. Consigne-se nos expedientes a urgência do caso em razão do estágio clínico do requerente alegado na petição de fls. 520-521. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB 179414/RJ), MARIA CLARA GALIZA DE ALMEIDA (OAB 61227/RJ), VIVIANE MACHADO DE LIMA (OAB 146472/RJ)