Detalhe do processo

1006916-04.2026.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1006916-04.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : MARA CRISTINA MIRANDA MARQUES ADVOGADO(A) : FERNANDO COSTA DUTRA (OAB MG186750) ADVOGADO(A) : JONATAN LUIS DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG199085) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARA CIRSTINA MIRANDA MARQUES em face de RSM COMÉRCIO E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS GUAXUPÉ EIRELI , alegando, em síntese, que, em 03/07/2023, quando era passageira de um veículo Fiat/Pálio, foi vítima de grave acidente de trânsito provocado por caminhão de propriedade da Requerida, conduzido por seu empregado, que, em razão de falha no sistema de freios, colidiu violentamente na traseira do automóvel, arrastando-o por vários metros e ocasionando a morte de outra passageira, sua amiga Geni Helena Geraldo Bortolosso; que sofreu politraumatismo, derrame pleural, fratura na coluna, contusões pulmonares e diversos ferimentos, o que a impediu de continuar exercendo suas atividades como trabalhadora rural e diarista; que permanece em tratamento médico e que a requerida responde objetivamente pelos danos causados. Com a petição inicial juntou procuração e documentos (evento 1). Requereu tutela de urgência para determinar que a Requerida custeie imediatamente todo o seu tratamento médico. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, necessário se mostra fazer algumas considerações acerca do instituto da tutela provisória. A tutela provisória permite que o Poder Judiciário realize com eficácia a proteção a direitos que estão ameaçados de sofrerem lesão, diminuindo os efeitos do tempo sobre estes, sendo esta uma tutela excepcional, não podendo ser considerada como regra geral. O Novo Código de Processo Civil de 2015 introduziu, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência, conforme prevê o seu art. 294, que dispõe: “ Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” As tutelas de urgência tem duas espécies, quais sejam, as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Discorrendo sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “(...) Para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris " ( in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609). Isto posto, desço aos autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, onde alega a Requerente que o Requerido, após falha no sistema de freios do caminhão conduzido por seu funcionário, colidiu violentamente na traseira do automóvel, arrastando-o por vários metros e ocasionando a morte de outra passageira, sua amiga Geni Helena Geraldo Bortolosso, ocasião onde lhe causou politraumatismo, persistindo diversos danos e gastos com tratamento médico intenso. Pois bem. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada de forma clara pela dinâmica do acidente, constante no laudo pericial realizado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, como se apura pelo evento 1, DOC6 , bem como na alegação de envolvimento do veículo em acidente de trânsito que resultou em lesões à parte Requerente, havendo indícios de responsabilidade do Requerido, conforme narrado na inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência ( evento 1, DOC5 ). A perícia ainda constatou que o caminhão encontrava-se irregular, eis que o tacógrafo, registro instantâneo de velocidade, estava vencido à época do acidente, infringindo o art. 230 do CTB. Por fim, o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a falha no sistema de freios do veículo Ford/Cargo V2, resultando na invasão da rotatória onde ocorreu a dinâmica do acidente, provocando a colisão entre os veículos, este que se encontrava a parte postulante. Em relação aos danos causados a postulante, foram evidenciados documentalmente pelos atestados, fichas de atendimentos e receituários médicos juntados a inicial, especialmente pelo evento 1, DOC11 ao evento 1, DOC31 . Desta forma, ante a análise da documentação acostada, especialmente quanto ao laudo pericial elaborado pela Policial Civil, vê-se que o acidente se deu mediante falha nos freios do veículo de propriedade da Requerida, que resultou na trágica morte da amiga da postulante, bem como dos danos a ela causados. Em uma análise superficial, requisito da tutela de urgência, impõe a culpa ao Requerido, eis que este, além de não checar o sistema de freios, estando o veículo apto ao uso diário e para trabalho, bem como para regularizar o veículo, com a atualização e vistoria do tacógrafo. Com efeito, o perigo de dano também é evidente. Os danos ocorridos de forma trágica representam um abalo emocional imensurável para a parte postulante, que perdeu sua amiga, bem como aos danos físicos causados pelo acidente, que certamente lhe causam prejuízos financeiros elevados, eis que não possui condições de laborar. A falta de assistência financeira poderá causar a vulnerabilidade da Requerente, principalmente pela limitação física que lhe acomete. Assim, entendeu o Eg. TJMG em caso similar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS AO COMPANHEIRO DA VÍTIMA FATAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual, em sede de tutela de urgência, foi determinado a parte ré o pagamento de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo à parte autora, companheira da vítima fatal de um acidente de trânsito, supostamente causado por aquele. 2. A teor dos artigos 927 c/c 948, inciso II, do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ato ilícito, causar a morte de outrem deverá, a título de reparação, prestar alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 3. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges e dos filhos menores é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva/companheira e de sua prole infante. 4. Demonstrado no caso concreto a existência de prova robusta da relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o falecimento do companheiro da autora, imperiosa a manutenção da decisão recorrida que impôs aquele a obrigação de pagar alimentos provisionais a essa. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212421-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) (destaquei) Nesta toada, entendo prudente a concessão da medida de urgência, para que a parte Requerida custeie os gastos hospitalares e médicos da parte postulante, ainda que em caráter provisório, para amenizar, de forma material, os efeitos dos danos físicos causados. Diante do acima exposto , CONCEDO a tutela antecipada de urgência , para: a) D eterminar que a Requerida, a partir da data desta decisão, arque com os gastos hospitalares e médicos oriundos dos danos físicos causados pelo acidente objeto da ação, a serem prestados contas nestes autos, sob pena de, não o fazendo, ser imposta multa por descumprimento . b) Determinar que o Requerido pague pensão alimentícia mensal a Requerente, no valor correspondente a 1 salário-mínimo vigente , a ser depositado em conta a ser informada pelo Requerente, até ulterior decisão deste Juízo. Deve o primeiro pagamento ser realizado no prazo de 5 dias e os subsequentes todo 5º dia útil ; Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte postulante. Cite-se e intime-se a Requerida para cumprir a presente decisão e nos termos da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. Em caso de pessoa jurídica de direito público e privado, em consonância ao previsto no art. 56, da Portaria Conjunta 1.720/PR/2025 e o art. 246 do CPC, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico , observadas as disposições legais aplicáveis. Tratando-se de pessoa jurídica , caso não seja efetivada a citação por meio eletrônico, deverá o Requerido justificar expressamente a ausência de cadastro ou a impossibilidade de recebimento da citação eletrônica , quando da apresentação de sua manifestação nos autos, nos termos do artigo 246, §1º-B, do CPC . Advirta-se, ainda, que o não atendimento da exigência legal de regularização , sem justificativa plausível, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 246, §1º-C, do CPC , na porcentagem de 5% sob o valor da causa, a ser oportunamente analisada por este Juízo. Designo audiência para tentativa de conciliação de forma presencial para o dia 25 de agosto de 2026 às 1 5 : 3 0 h . Intimem-se as partes para comparecer a audiência de conciliação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARA CRISTINA MIRANDA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAN LUIS DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 199085/MG

FERNANDO COSTA DUTRA

OAB: 186750/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1006916-04.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : MARA CRISTINA MIRANDA MARQUES ADVOGADO(A) : FERNANDO COSTA DUTRA (OAB MG186750) ADVOGADO(A) : JONATAN LUIS DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG199085) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARA CIRSTINA MIRANDA MARQUES em face de RSM COMÉRCIO E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS GUAXUPÉ EIRELI , alegando, em síntese, que, em 03/07/2023, quando era passageira de um veículo Fiat/Pálio, foi vítima de grave acidente de trânsito provocado por caminhão de propriedade da Requerida, conduzido por seu empregado, que, em razão de falha no sistema de freios, colidiu violentamente na traseira do automóvel, arrastando-o por vários metros e ocasionando a morte de outra passageira, sua amiga Geni Helena Geraldo Bortolosso; que sofreu politraumatismo, derrame pleural, fratura na coluna, contusões pulmonares e diversos ferimentos, o que a impediu de continuar exercendo suas atividades como trabalhadora rural e diarista; que permanece em tratamento médico e que a requerida responde objetivamente pelos danos causados. Com a petição inicial juntou procuração e documentos (evento 1). Requereu tutela de urgência para determinar que a Requerida custeie imediatamente todo o seu tratamento médico. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, necessário se mostra fazer algumas considerações acerca do instituto da tutela provisória. A tutela provisória permite que o Poder Judiciário realize com eficácia a proteção a direitos que estão ameaçados de sofrerem lesão, diminuindo os efeitos do tempo sobre estes, sendo esta uma tutela excepcional, não podendo ser considerada como regra geral. O Novo Código de Processo Civil de 2015 introduziu, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência, conforme prevê o seu art. 294, que dispõe: “ Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” As tutelas de urgência tem duas espécies, quais sejam, as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Discorrendo sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “(...) Para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris " ( in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609). Isto posto, desço aos autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, onde alega a Requerente que o Requerido, após falha no sistema de freios do caminhão conduzido por seu funcionário, colidiu violentamente na traseira do automóvel, arrastando-o por vários metros e ocasionando a morte de outra passageira, sua amiga Geni Helena Geraldo Bortolosso, ocasião onde lhe causou politraumatismo, persistindo diversos danos e gastos com tratamento médico intenso. Pois bem. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada de forma clara pela dinâmica do acidente, constante no laudo pericial realizado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, como se apura pelo evento 1, DOC6 , bem como na alegação de envolvimento do veículo em acidente de trânsito que resultou em lesões à parte Requerente, havendo indícios de responsabilidade do Requerido, conforme narrado na inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência ( evento 1, DOC5 ). A perícia ainda constatou que o caminhão encontrava-se irregular, eis que o tacógrafo, registro instantâneo de velocidade, estava vencido à época do acidente, infringindo o art. 230 do CTB. Por fim, o laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a falha no sistema de freios do veículo Ford/Cargo V2, resultando na invasão da rotatória onde ocorreu a dinâmica do acidente, provocando a colisão entre os veículos, este que se encontrava a parte postulante. Em relação aos danos causados a postulante, foram evidenciados documentalmente pelos atestados, fichas de atendimentos e receituários médicos juntados a inicial, especialmente pelo evento 1, DOC11 ao evento 1, DOC31 . Desta forma, ante a análise da documentação acostada, especialmente quanto ao laudo pericial elaborado pela Policial Civil, vê-se que o acidente se deu mediante falha nos freios do veículo de propriedade da Requerida, que resultou na trágica morte da amiga da postulante, bem como dos danos a ela causados. Em uma análise superficial, requisito da tutela de urgência, impõe a culpa ao Requerido, eis que este, além de não checar o sistema de freios, estando o veículo apto ao uso diário e para trabalho, bem como para regularizar o veículo, com a atualização e vistoria do tacógrafo. Com efeito, o perigo de dano também é evidente. Os danos ocorridos de forma trágica representam um abalo emocional imensurável para a parte postulante, que perdeu sua amiga, bem como aos danos físicos causados pelo acidente, que certamente lhe causam prejuízos financeiros elevados, eis que não possui condições de laborar. A falta de assistência financeira poderá causar a vulnerabilidade da Requerente, principalmente pela limitação física que lhe acomete. Assim, entendeu o Eg. TJMG em caso similar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS AO COMPANHEIRO DA VÍTIMA FATAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual, em sede de tutela de urgência, foi determinado a parte ré o pagamento de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo à parte autora, companheira da vítima fatal de um acidente de trânsito, supostamente causado por aquele. 2. A teor dos artigos 927 c/c 948, inciso II, do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ato ilícito, causar a morte de outrem deverá, a título de reparação, prestar alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 3. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges e dos filhos menores é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva/companheira e de sua prole infante. 4. Demonstrado no caso concreto a existência de prova robusta da relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o falecimento do companheiro da autora, imperiosa a manutenção da decisão recorrida que impôs aquele a obrigação de pagar alimentos provisionais a essa. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212421-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) (destaquei) Nesta toada, entendo prudente a concessão da medida de urgência, para que a parte Requerida custeie os gastos hospitalares e médicos da parte postulante, ainda que em caráter provisório, para amenizar, de forma material, os efeitos dos danos físicos causados. Diante do acima exposto , CONCEDO a tutela antecipada de urgência , para: a) D eterminar que a Requerida, a partir da data desta decisão, arque com os gastos hospitalares e médicos oriundos dos danos físicos causados pelo acidente objeto da ação, a serem prestados contas nestes autos, sob pena de, não o fazendo, ser imposta multa por descumprimento . b) Determinar que o Requerido pague pensão alimentícia mensal a Requerente, no valor correspondente a 1 salário-mínimo vigente , a ser depositado em conta a ser informada pelo Requerente, até ulterior decisão deste Juízo. Deve o primeiro pagamento ser realizado no prazo de 5 dias e os subsequentes todo 5º dia útil ; Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte postulante. Cite-se e intime-se a Requerida para cumprir a presente decisão e nos termos da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. Em caso de pessoa jurídica de direito público e privado, em consonância ao previsto no art. 56, da Portaria Conjunta 1.720/PR/2025 e o art. 246 do CPC, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico , observadas as disposições legais aplicáveis. Tratando-se de pessoa jurídica , caso não seja efetivada a citação por meio eletrônico, deverá o Requerido justificar expressamente a ausência de cadastro ou a impossibilidade de recebimento da citação eletrônica , quando da apresentação de sua manifestação nos autos, nos termos do artigo 246, §1º-B, do CPC . Advirta-se, ainda, que o não atendimento da exigência legal de regularização , sem justificativa plausível, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 246, §1º-C, do CPC , na porcentagem de 5% sob o valor da causa, a ser oportunamente analisada por este Juízo. Designo audiência para tentativa de conciliação de forma presencial para o dia 25 de agosto de 2026 às 1 5 : 3 0 h . Intimem-se as partes para comparecer a audiência de conciliação. P.I.