1006912-74.2020.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1006912-74.2020.8.26.0590/SP AUTOR : MARCIO AURELIO BARROSO ADVOGADO(A) : FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB SP333402) ADVOGADO(A) : JACQUELINE MONTEIRO ALVES VIEIRA (OAB SP392611) ADVOGADO(A) : LETICIA SOARES GOUVEIA SOUSA (OAB SP493254) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar adquirido pelo autor MARCIO AURELIO BARROSO, por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do Código Civil), o domínio do imóvel discriminado na petição inicial e melhor individualizado no laudo pericial produzido nos autos (fls. 484/516, com os esclarecimentos de fls. 571/575), cuja descrição técnica fica fazendo parte integrante da presente sentença, a saber: terreno urbano de formato irregular e topografia plana, situado na Avenida Antônio Carneiro Lopes, nº 41, correspondente a parte do lote 05 da quadra 60 do loteamento Parque Continental, no Município e Comarca de São Vicente/SP, objeto da inscrição imobiliária municipal nº 71-06190-1837-00041-000, que assim se descreve: tem início no ponto "A" e desse ponto segue confrontando com a via pública numa distância de 4,98 m até encontrar o ponto "B"; desse ponto deflete à direita numa distância de 25,06 m até encontrar o ponto "C", confrontando com a parte remanescente do lote 05; daí deflete novamente à direita numa extensão de 5,05 m até encontrar o ponto "D", confrontando com parte do lote 02; por fim, deflete novamente à direita numa extensão de 25,06 m, confrontando com o lote 06, até o ponto onde se iniciou a descrição, encerrando a área de 125,68 m², tendo por origem registral a Matrícula nº 39.550 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca de São Vicente. A presente sentença, transitada em julgado, servirá de título para registro, nos termos do art. 1.238, parte final, do Código Civil, do art. 945 do Código de Processo Civil e do art. 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca de São Vicente para a abertura de nova matrícula do imóvel usucapiendo, mediante destaque da Matrícula nº 39.550, e o registro do domínio em favor do autor, devendo o mandado conter a qualificação completa do adquirente, a descrição precisa do bem com área, medidas e confrontações na forma do trabalho técnico pericial acima transcrita, a modalidade e o fundamento legal da aquisição e a indicação de sua natureza originária, observados os requisitos do art. 176 da Lei de Registros Públicos e do item 57 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme indicado pelo registrador a fls. 593. Considerando a ausência de oposição fundada e específica da ré, dos confrontantes e de terceiros interessados ao mérito da pretensão, não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. As custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 116/118) e já as recolheu no curso do feito. Anote-se, junto ao registro, tratar-se de aquisição originária. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO AURELIO BARROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SOUSA VIEIRA
OAB: 333402/SP
JACQUELINE MONTEIRO ALVES VIEIRA
OAB: 392611/SP
LETICIA SOARES GOUVEIA SOUSA
OAB: 493254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1006912-74.2020.8.26.0590/SP AUTOR : MARCIO AURELIO BARROSO ADVOGADO(A) : FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB SP333402) ADVOGADO(A) : JACQUELINE MONTEIRO ALVES VIEIRA (OAB SP392611) ADVOGADO(A) : LETICIA SOARES GOUVEIA SOUSA (OAB SP493254) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar adquirido pelo autor MARCIO AURELIO BARROSO, por meio da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do Código Civil), o domínio do imóvel discriminado na petição inicial e melhor individualizado no laudo pericial produzido nos autos (fls. 484/516, com os esclarecimentos de fls. 571/575), cuja descrição técnica fica fazendo parte integrante da presente sentença, a saber: terreno urbano de formato irregular e topografia plana, situado na Avenida Antônio Carneiro Lopes, nº 41, correspondente a parte do lote 05 da quadra 60 do loteamento Parque Continental, no Município e Comarca de São Vicente/SP, objeto da inscrição imobiliária municipal nº 71-06190-1837-00041-000, que assim se descreve: tem início no ponto "A" e desse ponto segue confrontando com a via pública numa distância de 4,98 m até encontrar o ponto "B"; desse ponto deflete à direita numa distância de 25,06 m até encontrar o ponto "C", confrontando com a parte remanescente do lote 05; daí deflete novamente à direita numa extensão de 5,05 m até encontrar o ponto "D", confrontando com parte do lote 02; por fim, deflete novamente à direita numa extensão de 25,06 m, confrontando com o lote 06, até o ponto onde se iniciou a descrição, encerrando a área de 125,68 m², tendo por origem registral a Matrícula nº 39.550 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca de São Vicente. A presente sentença, transitada em julgado, servirá de título para registro, nos termos do art. 1.238, parte final, do Código Civil, do art. 945 do Código de Processo Civil e do art. 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca de São Vicente para a abertura de nova matrícula do imóvel usucapiendo, mediante destaque da Matrícula nº 39.550, e o registro do domínio em favor do autor, devendo o mandado conter a qualificação completa do adquirente, a descrição precisa do bem com área, medidas e confrontações na forma do trabalho técnico pericial acima transcrita, a modalidade e o fundamento legal da aquisição e a indicação de sua natureza originária, observados os requisitos do art. 176 da Lei de Registros Públicos e do item 57 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme indicado pelo registrador a fls. 593. Considerando a ausência de oposição fundada e específica da ré, dos confrontantes e de terceiros interessados ao mérito da pretensão, não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. As custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 116/118) e já as recolheu no curso do feito. Anote-se, junto ao registro, tratar-se de aquisição originária. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C.