1006910-11.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006910-11.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Silvio Pinto de Brito Junior - HDI Seguros S.A. - Passo ao saneamento e organização do processo. Partes legítimas e bem representadas. A preliminar de prescrição não merece prosperar. Embora a ré sustente que o prazo prescricional teve início com o pagamento administrativo da indenização securitária em 12/04/2024, verifica-se que a autora ajuizou a ação de exibição de documentos nº 1008995-04.2024.8.26.0047, em 25/09/2024, visando à obtenção da apólice securitária, documento indispensável à aferição da extensão da cobertura contratada e à formulação de eventual pretensão de complementação da indenização, exibida às fls. 53/63. Assim, tendo em vista que a ação de exibição de documentos, proposta com caráter preparatório da demanda securitária constitui ato inequívoco de exercício do direito material e possui o condão de interromper o curso da prescrição, afastando a inércia do titular da pretensão, não há que se falar em consumação da prescrição anual (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. DEFIRO o pedido de perícia médica na parte autora, conforme pleiteado por ambas as partes. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada junto ao IMESC. Outrossim, a perícia deverá ser rateada entre as partes, vez que ambas realizaram tal pleito (art. 95, do CPC). À parte requerida caberá o percentual de 50% da perícia, a ser declinado em momento oportuno pelo IMESC. O perito designado pelo IMESC deverá responder aos quesitos abaixo, além daqueles eventualmente oferecidos pelas partes: 1 - A inicial narra que o autor, em decorrência de acidente automobilístico, sofreu lesão corporal e fraturas. Inicialmente é possível demonstrar a existência do nexo de causalidade das lesões e/ou sequelas que ocorreram na parte autora com o acidente automobilístico descrito na inicial? 2 - Se a parte autora possui lesões e fraturas parciais ou totais em seu corpo. 3 - Se a parte autora possui lesões e fraturas temporárias ou permanentes em seu corpo. 4 - Houve danos estéticos? Em sendo positivo, especifique-os, bem como sua extensão. 5 - A parte autora ficou impossibilitada de trabalhar em razão do acidente, por quanto tempo? 6 - No caso da confirmação de sequelas e/ou danos estéticos, estes tornaram a parte autora incapacitada para alguma atividade laboral e/ou atividades físicas de lazer? 7 - Qual grau de invalidez da parte autora. 8-Esclarecer outras considerações que o perito entenda necessárias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia. Laudo em 45 dias. Com a indicação de data para perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento e cientifiquem-se os procuradores das partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor SILVIO PINTO DE BRITO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
FABIO FRASATO CAIRES
OAB: 124809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006910-11.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Silvio Pinto de Brito Junior - HDI Seguros S.A. - Passo ao saneamento e organização do processo. Partes legítimas e bem representadas. A preliminar de prescrição não merece prosperar. Embora a ré sustente que o prazo prescricional teve início com o pagamento administrativo da indenização securitária em 12/04/2024, verifica-se que a autora ajuizou a ação de exibição de documentos nº 1008995-04.2024.8.26.0047, em 25/09/2024, visando à obtenção da apólice securitária, documento indispensável à aferição da extensão da cobertura contratada e à formulação de eventual pretensão de complementação da indenização, exibida às fls. 53/63. Assim, tendo em vista que a ação de exibição de documentos, proposta com caráter preparatório da demanda securitária constitui ato inequívoco de exercício do direito material e possui o condão de interromper o curso da prescrição, afastando a inércia do titular da pretensão, não há que se falar em consumação da prescrição anual (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. DEFIRO o pedido de perícia médica na parte autora, conforme pleiteado por ambas as partes. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada junto ao IMESC. Outrossim, a perícia deverá ser rateada entre as partes, vez que ambas realizaram tal pleito (art. 95, do CPC). À parte requerida caberá o percentual de 50% da perícia, a ser declinado em momento oportuno pelo IMESC. O perito designado pelo IMESC deverá responder aos quesitos abaixo, além daqueles eventualmente oferecidos pelas partes: 1 - A inicial narra que o autor, em decorrência de acidente automobilístico, sofreu lesão corporal e fraturas. Inicialmente é possível demonstrar a existência do nexo de causalidade das lesões e/ou sequelas que ocorreram na parte autora com o acidente automobilístico descrito na inicial? 2 - Se a parte autora possui lesões e fraturas parciais ou totais em seu corpo. 3 - Se a parte autora possui lesões e fraturas temporárias ou permanentes em seu corpo. 4 - Houve danos estéticos? Em sendo positivo, especifique-os, bem como sua extensão. 5 - A parte autora ficou impossibilitada de trabalhar em razão do acidente, por quanto tempo? 6 - No caso da confirmação de sequelas e/ou danos estéticos, estes tornaram a parte autora incapacitada para alguma atividade laboral e/ou atividades físicas de lazer? 7 - Qual grau de invalidez da parte autora. 8-Esclarecer outras considerações que o perito entenda necessárias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia. Laudo em 45 dias. Com a indicação de data para perícia, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento e cientifiquem-se os procuradores das partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)