Detalhe do processo

1006907-71.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006907-71.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Vanessa Cristina Ribeiro de Souza - Município de Piracicaba e outro - Vistos. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Piracicaba. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. No caso em apreço, o paciente já se encontra vinculado à rede de atenção psicossocial local (CAPS-AD), incumbindo à municipalidade tanto a gestão da porta de entrada e acompanhamento ambulatorial quanto a eventual articulação com a rede regionalizada de leitos de saúde mental. 2. TUTELA DE URGÊNCIA E FATOS SUPERVENIENTES A autora noticiou fatos novos e acostou registros audiovisuais (fls. 23 e seguintes) relatando escalada de agressividade intrafamiliar, empurrão contra o genitor idoso, lesão física do paciente e presença policial na residência. Em razão disso, renovou o pedido de internação compulsória imediata ou de nova avaliação emergencial. De outro vértice, a contestação do Município trouxe aos autos relatório médico subscrito por profissional do CAPS-AD (atendimento realizado em 20/08/2026), no qual se atestou lucidez, orientação psíquica e ausência de critérios clínicos para internação psiquiátrica naquele momento, mantendo-se a indicação de suporte ambulatorial. O art. 4º c/c art. 6º da Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação psiquiátrica somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem comprovadamente insuficientes e exige laudo médico circunstanciado que fundamente a medida constritiva. Não compete ao Poder Judiciário suprir a ausência de indicação médica nem determinar compulsoriamente a constrição de liberdade individual desprovida de respaldo técnico atualizado. Por tais razões, indefiro a internação compulsória direta nesta fase. Contudo, considerando a relevância dos fatos supervenientes noticiados pela família e as mídias apresentadas, defiro a complementação da tutela de urgência para determinar que a equipe técnica do CAPS-AD de Piracicaba, no prazo de 5 (cinco) dias:a) promova nova abordagem/avaliação médica e psicológica do paciente José Honório de Souza Neto no endereço informado nos autos;b) proceda ao exame da integridade física e das condições de convivência doméstica, considerando expressamente o contexto relatado na manifestação de fls. 23 (risco a si e a terceiros, agressividade e lesões);c) apresente a este Juízo relatório médico e psicossocial circunstanciado, esclarecendo se o projeto terapêutico singular em nível ambulatorial permanece viável e seguro ou se sobreveio indicação técnica para acolhimento hospitalar/leito especializado. Caso a equipe de saúde constate tecnicamente a necessidade iminente de contenção ou internação durante a diligência, fica desde já autorizada a disponibilização de vaga pela rede pública e a condução sanitária apropriada, com apoio da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar exclusivamente para garantir a segurança dos presentes, se indispensável. 3. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E SANEAMENTO Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) Certifique a Serventia o cumprimento e a juntada do mandado de citação pessoal de José Honório de Souza Neto (expedido sob o nº 451.2026/033905-5);b) Intime-se com urgência a Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba e a coordenação do CAPS-AD para cumprimento da reavaliação no prazo assinalado;c) Com a juntada do relatório complementar pelo CAPS-AD, abra-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação;d) Oportunamente, deliberar-se-á sobre a necessidade de realização de perícia médica judicial pelo IMESC e estudo psicossocial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE PIRACICABA

Autor VANESSA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR

OAB: 350062/SP

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ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM

OAB: 144865/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006907-71.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Vanessa Cristina Ribeiro de Souza - Município de Piracicaba e outro - Vistos. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Piracicaba. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. No caso em apreço, o paciente já se encontra vinculado à rede de atenção psicossocial local (CAPS-AD), incumbindo à municipalidade tanto a gestão da porta de entrada e acompanhamento ambulatorial quanto a eventual articulação com a rede regionalizada de leitos de saúde mental. 2. TUTELA DE URGÊNCIA E FATOS SUPERVENIENTES A autora noticiou fatos novos e acostou registros audiovisuais (fls. 23 e seguintes) relatando escalada de agressividade intrafamiliar, empurrão contra o genitor idoso, lesão física do paciente e presença policial na residência. Em razão disso, renovou o pedido de internação compulsória imediata ou de nova avaliação emergencial. De outro vértice, a contestação do Município trouxe aos autos relatório médico subscrito por profissional do CAPS-AD (atendimento realizado em 20/08/2026), no qual se atestou lucidez, orientação psíquica e ausência de critérios clínicos para internação psiquiátrica naquele momento, mantendo-se a indicação de suporte ambulatorial. O art. 4º c/c art. 6º da Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação psiquiátrica somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem comprovadamente insuficientes e exige laudo médico circunstanciado que fundamente a medida constritiva. Não compete ao Poder Judiciário suprir a ausência de indicação médica nem determinar compulsoriamente a constrição de liberdade individual desprovida de respaldo técnico atualizado. Por tais razões, indefiro a internação compulsória direta nesta fase. Contudo, considerando a relevância dos fatos supervenientes noticiados pela família e as mídias apresentadas, defiro a complementação da tutela de urgência para determinar que a equipe técnica do CAPS-AD de Piracicaba, no prazo de 5 (cinco) dias:a) promova nova abordagem/avaliação médica e psicológica do paciente José Honório de Souza Neto no endereço informado nos autos;b) proceda ao exame da integridade física e das condições de convivência doméstica, considerando expressamente o contexto relatado na manifestação de fls. 23 (risco a si e a terceiros, agressividade e lesões);c) apresente a este Juízo relatório médico e psicossocial circunstanciado, esclarecendo se o projeto terapêutico singular em nível ambulatorial permanece viável e seguro ou se sobreveio indicação técnica para acolhimento hospitalar/leito especializado. Caso a equipe de saúde constate tecnicamente a necessidade iminente de contenção ou internação durante a diligência, fica desde já autorizada a disponibilização de vaga pela rede pública e a condução sanitária apropriada, com apoio da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar exclusivamente para garantir a segurança dos presentes, se indispensável. 3. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E SANEAMENTO Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) Certifique a Serventia o cumprimento e a juntada do mandado de citação pessoal de José Honório de Souza Neto (expedido sob o nº 451.2026/033905-5);b) Intime-se com urgência a Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba e a coordenação do CAPS-AD para cumprimento da reavaliação no prazo assinalado;c) Com a juntada do relatório complementar pelo CAPS-AD, abra-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação;d) Oportunamente, deliberar-se-á sobre a necessidade de realização de perícia médica judicial pelo IMESC e estudo psicossocial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP)