Detalhe do processo

1006904-34.2018.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Classe
Acessão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006904-34.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Cleber Muller da Silva Souza - - Janaina Costa de Freitas Souza - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Cleber Muller da Silva Souza e Janaina Costa de Freitas Souza em face de São Lucas Imóveis Ltda, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Paraibuna, nº 178, Parque Recanto Mônica, nesta Comarca. Em atendimento ao ato ordinatório de fls. 501 e à decisão saneadora de fls. 356/368, a parte autora apresentou a petição de fls. 504/510, na qual, dentre outras providências, requereu esclarecimentos acerca do estágio da perícia técnica e a produção de laudo técnico-social complementar. Da análise dos autos, verifica-se que a petição de fls. 504/510 incorre em equívoco quanto ao profissional efetivamente responsável pela perícia técnica realizada no feito. O perito Dr. José Eduardo Santana Leite, ali mencionado, foi o primeiro profissional nomeado nos autos (fls. 101/103), tendo, contudo, declinado do encargo (fls. 205/208), circunstância que ensejou sua substituição pelo perito Dr. Fernando Rodrigues dos Santos, engenheiro civil devidamente habilitado, que conduziu a integralidade dos trabalhos periciais. O laudo correspondente foi juntado aos autos ainda em 2019 (fls. 227/265), tendo sido objeto de esclarecimentos complementares prestados em abril de 2022 (fls. 304/311), dos quais resultou o memorial descritivo atualizado de fls. 306/309. Não há, portanto, perícia pendente de realização ou de conclusão, tampouco laudo a aguardar do profissional citado na petição, que sequer chegou a atuar no processo, restando prejudicado, por perda de objeto, o requerimento de esclarecimentos formulado a esse respeito. Quanto às demais diligências elencadas na decisão saneadora de fls. 356/368, tem-se por regularmente cumpridas: a manifestação do Ministério Público, que declinou de intervir no feito, à vista da natureza da causa (fls. 120); a manifestação da Municipalidade de Itaquaquecetuba, que se pronunciou pela ausência de interesse na lide e não formulou oposição ao pedido (fls. 369); e a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca, que informou não vislumbrar óbice registral, atendendo o memorial descritivo de fls. 308/309 aos requisitos necessários (fls. 326/327). No que concerne ao pedido de produção de laudo técnico-social complementar, deixo de acolhê-lo. A Lei nº 10.257/2001 não condiciona o reconhecimento da usucapião especial urbana à produção de prova técnica dessa natureza, exigindo tão somente a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, exercida com ânimo de moradia, sobre área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, por quem não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Tais circunstâncias já se encontram suficientemente documentadas nos autos por outros meios idôneos de prova: o próprio laudo pericial atestou, com base em depoimentos de vizinhos e testemunhas, o exercício da posse há mais de cinco anos (fls. 304), tendo o perito ainda documentado fotograficamente as condições da residência e das benfeitorias nela existentes (fls. 143/159); a condição de hipossuficiência econômica dos requerentes, por sua vez, já foi reconhecida por ocasião do deferimento da gratuidade de justiça, desde 2019 (fls. 101). Ressalte-se, ademais, que a parte requerida, regularmente citada, não impugnou tais fatos, permanecendo revel. Diante desse quadro probatório, a produção de nova prova técnica revela-se diligência desnecessária e potencialmente protelatória, incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, nos termos dos artigos 4º e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remanescem, todavia, pendentes de solução providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Assim, compete à parte autora, no prazo de quinze dias, indicar, com base no laudo pericial já constante dos autos, a qualificação e o endereço dos confrontantes de fato e de direito do imóvel usucapiendo, ainda não identificados para fins de citação. Deverá, outrossim, esclarecer a divergência de área verificada entre a petição inicial, que menciona extensão de duzentos e cinquenta metros quadrados, e o memorial descritivo atualizado de fls. 308/309, que apurou área real de cento e setenta inteiros e dez centésimos de metros quadrados, sob pena de prevalecer, para todos os efeitos, a área tecnicamente apurada pela perícia judicial. No mais, oficie-se novamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, reiterando-se os termos do ofício de fls. 474, para que preste, no prazo de trinta dias, as informações anteriormente requisitadas. Cumpridas as providências determinadas, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Dil. Int. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER MULLER DA SILVA SOUZA

Autor JANAINA COSTA DE FREITAS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PASSIANI

OAB: 237206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006904-34.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Cleber Muller da Silva Souza - - Janaina Costa de Freitas Souza - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Cleber Muller da Silva Souza e Janaina Costa de Freitas Souza em face de São Lucas Imóveis Ltda, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Paraibuna, nº 178, Parque Recanto Mônica, nesta Comarca. Em atendimento ao ato ordinatório de fls. 501 e à decisão saneadora de fls. 356/368, a parte autora apresentou a petição de fls. 504/510, na qual, dentre outras providências, requereu esclarecimentos acerca do estágio da perícia técnica e a produção de laudo técnico-social complementar. Da análise dos autos, verifica-se que a petição de fls. 504/510 incorre em equívoco quanto ao profissional efetivamente responsável pela perícia técnica realizada no feito. O perito Dr. José Eduardo Santana Leite, ali mencionado, foi o primeiro profissional nomeado nos autos (fls. 101/103), tendo, contudo, declinado do encargo (fls. 205/208), circunstância que ensejou sua substituição pelo perito Dr. Fernando Rodrigues dos Santos, engenheiro civil devidamente habilitado, que conduziu a integralidade dos trabalhos periciais. O laudo correspondente foi juntado aos autos ainda em 2019 (fls. 227/265), tendo sido objeto de esclarecimentos complementares prestados em abril de 2022 (fls. 304/311), dos quais resultou o memorial descritivo atualizado de fls. 306/309. Não há, portanto, perícia pendente de realização ou de conclusão, tampouco laudo a aguardar do profissional citado na petição, que sequer chegou a atuar no processo, restando prejudicado, por perda de objeto, o requerimento de esclarecimentos formulado a esse respeito. Quanto às demais diligências elencadas na decisão saneadora de fls. 356/368, tem-se por regularmente cumpridas: a manifestação do Ministério Público, que declinou de intervir no feito, à vista da natureza da causa (fls. 120); a manifestação da Municipalidade de Itaquaquecetuba, que se pronunciou pela ausência de interesse na lide e não formulou oposição ao pedido (fls. 369); e a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca, que informou não vislumbrar óbice registral, atendendo o memorial descritivo de fls. 308/309 aos requisitos necessários (fls. 326/327). No que concerne ao pedido de produção de laudo técnico-social complementar, deixo de acolhê-lo. A Lei nº 10.257/2001 não condiciona o reconhecimento da usucapião especial urbana à produção de prova técnica dessa natureza, exigindo tão somente a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, exercida com ânimo de moradia, sobre área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, por quem não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Tais circunstâncias já se encontram suficientemente documentadas nos autos por outros meios idôneos de prova: o próprio laudo pericial atestou, com base em depoimentos de vizinhos e testemunhas, o exercício da posse há mais de cinco anos (fls. 304), tendo o perito ainda documentado fotograficamente as condições da residência e das benfeitorias nela existentes (fls. 143/159); a condição de hipossuficiência econômica dos requerentes, por sua vez, já foi reconhecida por ocasião do deferimento da gratuidade de justiça, desde 2019 (fls. 101). Ressalte-se, ademais, que a parte requerida, regularmente citada, não impugnou tais fatos, permanecendo revel. Diante desse quadro probatório, a produção de nova prova técnica revela-se diligência desnecessária e potencialmente protelatória, incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, nos termos dos artigos 4º e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remanescem, todavia, pendentes de solução providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Assim, compete à parte autora, no prazo de quinze dias, indicar, com base no laudo pericial já constante dos autos, a qualificação e o endereço dos confrontantes de fato e de direito do imóvel usucapiendo, ainda não identificados para fins de citação. Deverá, outrossim, esclarecer a divergência de área verificada entre a petição inicial, que menciona extensão de duzentos e cinquenta metros quadrados, e o memorial descritivo atualizado de fls. 308/309, que apurou área real de cento e setenta inteiros e dez centésimos de metros quadrados, sob pena de prevalecer, para todos os efeitos, a área tecnicamente apurada pela perícia judicial. No mais, oficie-se novamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, reiterando-se os termos do ofício de fls. 474, para que preste, no prazo de trinta dias, as informações anteriormente requisitadas. Cumpridas as providências determinadas, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Dil. Int. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)