1006902-58.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Reivindicação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006902-58.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1005180-86.2023.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Luiz Antonio da Silva - Kenneth Haekon da Silva - - Suzimar Santos Souza - Vistos. 1) Síntese processual Trata-se de ação reivindicatória promovida por Luiz Antonio da Silva em face de Kenneth Haekon da Silva e Suzimar Santos Souza Silva, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil - a análise da pertinência e da necessidade prova oral foi postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial (fls. 459/460 e 467/469). Ato contínuo, este Juízo retificou a decisão saneadora para registrar que a parte autora não goza do benefício da gratuidade da justiça, determinando o adiantamento dos honorários periciais em rateio de 50% para cada parte (fls. 482/483 e 492). A parte autora comprovou tempestivamente o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.025,44 (fls. 487/491). Por sua vez, a parte requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem efetuar o depósito nem apresentar qualquer justificativa (fls. 492/494 e 503). Paralelamente, a perita nomeada apresentou petição aceitando o encargo e requerendo a readequação da verba honorária para R$ 4.500,00 (fls. 497/499), pleito sobre o qual a parte autora se manifestou contrariamente às fls. 503/504. 2) Da readequação dos honorários periciais A perita nomeada fundamenta o pedido de readequação da verba honorária na extensão das atividades necessárias para o cumprimento integral dos quesitos judiciais e das partes, que envolvem a caracterização do imóvel, avaliação da terra nua, estimativa do valor das acessões, verificação da regularidade urbanística, apuração dos custos de eventual demolição e levantamento dos valores locativos. Com razão parcial a perita. O valor inicialmente arbitrado em R$ 2.050,88 fundamentou-se na Tabela de Perícias Pagas pelo Estado (Resolução SEMA nº 910/2023 - TJSP), sob a premissa superada de que os honorários seriam custeados com recursos públicos referentes à gratuidade judiciária (fls. 467/469). Uma vez constatado que nenhuma das partes se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça, a verba honorária deve ser fixada de acordo com os parâmetros de mercado, observando-se a complexidade da causa, o tempo estimado e a razoabilidade. O objeto da perícia abrange múltiplos exames avaliatórios e urbanísticos em um único laudo, demandando grau de detalhamento técnico superior a uma vistoria simples. Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade do processo, acolho parcialmente o pedido da perita para fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor adequado à complexidade da demanda e a diminuição do escopo da perícia, conforme elucidado no tópico a seguir. 3) Da inércia da parte requerida quanto ao adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais Apesar de devidamente intimada para efetuar o adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais (fls. 492 e 494) - tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes - a parte requerida permaneceu inerte. O inadimplemento do encargo de adiantar as despesas processuais no prazo assinalado pelo Juízo não constitui obrigação passível de execução forçada, mas importa a perda da faculdade de produzir a prova almejada. Diante do decurso do prazo sem recolhimento ou justificativa, declaro preclusa a produção da prova pericial em relação à parte requerida (Kenneth Haekon da Silva e Suzimar Santos Souza Silva). Em consequência, os réus perdem a faculdade de produzir a perícia para demonstrar os fatos impeditivos ou modificativos alegados na contestação (art. 373, II, CPC), notadamente quanto ao valor, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 4) Da intimação da parte autora e dos próximos passos processuais A preclusão decretada em desfavor da parte requerida não pode prejudicar o direito de defesa e de produção probatória da parte autora, que atendeu prontamente às determinações judiciais e efetuou o depósito de sua parcela (R$ 1.025,44). A perícia no valor readequado de R$ 3.500,00 exige o custeio integral da verba para a realização dos trabalhos técnicos. Dessa forma, abre-se à parte autora a faculdade de assumir ao menos momentaneamente a cota-parte faltante para que a perícia seja realizada em sua plenitude, sem prejuízo do ressarcimento ao final pelos réus em caso de procedência da ação (art. 82, § 2º, CPC), ou optar pela desistência da prova técnica. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na continuidade da prova pericial, devendo: a) Caso opte pela realização da perícia, complementar o depósito dos honorários periciais no valor remanescente de R$ 2.474,56 (diferença entre os honorários fixados em R$ 3.500,00 e o valor já depositado de R$ 1.025,44); ou b) Caso não tenha interesse em complementar o valor, informar expressamente a desistência da prova pericial, hipótese em que os autos retornarão conclusos para deliberação sobre o aproveitamento das demais provas requeridas (prova oral) e para o deferimento da expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 1.025,44 em seu favor. Intimem-se as partes e a perita nomeada para ciência desta decisão. - ADV: DANIEL RAMOS PEREIRA FERREIRA (OAB 508476/SP), ANA CAROLINA AKEMI KUNIYOSHI (OAB 517863/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), MARCEL MASSAFERRO BALBO (OAB 374165/SP), PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI (OAB 462847/SP), PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI (OAB 462847/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KENNETH HAEKON DA SILVA
Autor LUIZ ANTONIO DA SILVA
Réu SUZIMAR SANTOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL RAMOS PEREIRA FERREIRA
OAB: 508476/SP
PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI
OAB: 462847/SP
ANA CAROLINA AKEMI KUNIYOSHI
OAB: 517863/SP
FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS
OAB: 304758/SP
MARCEL MASSAFERRO BALBO
OAB: 374165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006902-58.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1005180-86.2023.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Luiz Antonio da Silva - Kenneth Haekon da Silva - - Suzimar Santos Souza - Vistos. 1) Síntese processual Trata-se de ação reivindicatória promovida por Luiz Antonio da Silva em face de Kenneth Haekon da Silva e Suzimar Santos Souza Silva, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil - a análise da pertinência e da necessidade prova oral foi postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial (fls. 459/460 e 467/469). Ato contínuo, este Juízo retificou a decisão saneadora para registrar que a parte autora não goza do benefício da gratuidade da justiça, determinando o adiantamento dos honorários periciais em rateio de 50% para cada parte (fls. 482/483 e 492). A parte autora comprovou tempestivamente o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.025,44 (fls. 487/491). Por sua vez, a parte requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem efetuar o depósito nem apresentar qualquer justificativa (fls. 492/494 e 503). Paralelamente, a perita nomeada apresentou petição aceitando o encargo e requerendo a readequação da verba honorária para R$ 4.500,00 (fls. 497/499), pleito sobre o qual a parte autora se manifestou contrariamente às fls. 503/504. 2) Da readequação dos honorários periciais A perita nomeada fundamenta o pedido de readequação da verba honorária na extensão das atividades necessárias para o cumprimento integral dos quesitos judiciais e das partes, que envolvem a caracterização do imóvel, avaliação da terra nua, estimativa do valor das acessões, verificação da regularidade urbanística, apuração dos custos de eventual demolição e levantamento dos valores locativos. Com razão parcial a perita. O valor inicialmente arbitrado em R$ 2.050,88 fundamentou-se na Tabela de Perícias Pagas pelo Estado (Resolução SEMA nº 910/2023 - TJSP), sob a premissa superada de que os honorários seriam custeados com recursos públicos referentes à gratuidade judiciária (fls. 467/469). Uma vez constatado que nenhuma das partes se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça, a verba honorária deve ser fixada de acordo com os parâmetros de mercado, observando-se a complexidade da causa, o tempo estimado e a razoabilidade. O objeto da perícia abrange múltiplos exames avaliatórios e urbanísticos em um único laudo, demandando grau de detalhamento técnico superior a uma vistoria simples. Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade do processo, acolho parcialmente o pedido da perita para fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor adequado à complexidade da demanda e a diminuição do escopo da perícia, conforme elucidado no tópico a seguir. 3) Da inércia da parte requerida quanto ao adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais Apesar de devidamente intimada para efetuar o adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais (fls. 492 e 494) - tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes - a parte requerida permaneceu inerte. O inadimplemento do encargo de adiantar as despesas processuais no prazo assinalado pelo Juízo não constitui obrigação passível de execução forçada, mas importa a perda da faculdade de produzir a prova almejada. Diante do decurso do prazo sem recolhimento ou justificativa, declaro preclusa a produção da prova pericial em relação à parte requerida (Kenneth Haekon da Silva e Suzimar Santos Souza Silva). Em consequência, os réus perdem a faculdade de produzir a perícia para demonstrar os fatos impeditivos ou modificativos alegados na contestação (art. 373, II, CPC), notadamente quanto ao valor, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 4) Da intimação da parte autora e dos próximos passos processuais A preclusão decretada em desfavor da parte requerida não pode prejudicar o direito de defesa e de produção probatória da parte autora, que atendeu prontamente às determinações judiciais e efetuou o depósito de sua parcela (R$ 1.025,44). A perícia no valor readequado de R$ 3.500,00 exige o custeio integral da verba para a realização dos trabalhos técnicos. Dessa forma, abre-se à parte autora a faculdade de assumir ao menos momentaneamente a cota-parte faltante para que a perícia seja realizada em sua plenitude, sem prejuízo do ressarcimento ao final pelos réus em caso de procedência da ação (art. 82, § 2º, CPC), ou optar pela desistência da prova técnica. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na continuidade da prova pericial, devendo: a) Caso opte pela realização da perícia, complementar o depósito dos honorários periciais no valor remanescente de R$ 2.474,56 (diferença entre os honorários fixados em R$ 3.500,00 e o valor já depositado de R$ 1.025,44); ou b) Caso não tenha interesse em complementar o valor, informar expressamente a desistência da prova pericial, hipótese em que os autos retornarão conclusos para deliberação sobre o aproveitamento das demais provas requeridas (prova oral) e para o deferimento da expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 1.025,44 em seu favor. Intimem-se as partes e a perita nomeada para ciência desta decisão. - ADV: DANIEL RAMOS PEREIRA FERREIRA (OAB 508476/SP), ANA CAROLINA AKEMI KUNIYOSHI (OAB 517863/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), MARCEL MASSAFERRO BALBO (OAB 374165/SP), PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI (OAB 462847/SP), PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI (OAB 462847/SP)