1006902-31.2025.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006902-31.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ALEXANDRA DA CRUZ TAVARES ADVOGADO(A) : DALILA LIMA GÓES (OAB SP485836) RÉU : LEONIDA MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB SP431046) ADVOGADO(A) : JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB SP271028) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP520535) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se que a questão da gratuidade de justiça da autora foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, remanescendo o benefício em favor da autora. 2. O Banco Daycoval S/A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento seriam autônomos e independentes, não lhe sendo atribuível responsabilidade por eventual vício do produto vendido pela corré. O negócio em exame foi celebrado já sob a vigência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que passou a reconhecer a coligação entre o contrato principal de fornecimento e o contrato acessório de crédito sempre que o fornecedor do crédito se utilize dos serviços do fornecedor do produto para a elaboração do contrato ou ofereça o crédito no próprio estabelecimento em que celebrado o negócio principal. Se essa hipótese se verifica no caso concreto, de modo a estender ao banco a responsabilidade pelo vício alegado, é questão que depende do exame do conjunto fático-probatório a ser produzido, não comportando solução em abstrato nesta fase. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere pelas afirmações contidas na petição inicial, bastando, para a manutenção do réu no polo passivo, a alegação, em tese, de coligação contratual apta a lhe atrair responsabilidade solidária. REJEITO a preliminar, remetendo-se a matéria para exame conjunto com o mérito. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . FIXO como pontos controvertidos (i) a existência e a natureza do defeito apontado no veículo, notadamente se preexistente e oculto ou se decorrente de desgaste natural ou de causa a ele alheia, ou, ainda, se poderia ter sido constatado pelo comprador e seu mecãnico de confiança no momento do negócio;e (ii) a eficácia dos reparos realizados pela ré Leonidas Multimarcas Ltda. 4. A controvérsia central da lide é eminentemente técnica, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, requerida pela autora. Nomeio o Perito(a) Edelcio Teixeira Roncon (eng.roncon@gmail.com). Intime-se o experto , por meio do e-mail instituicional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Observe as regras de custeio abaixo estabelecidas. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, vedadas referências genéricas às provas em direito admitidas. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos, integralmente, por recursos de Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício , em observância ao modelo próprio disponibilizado pelo Sistema Informatizado. Após apresentação dos quesitos ou certificação de decurso de prazo, proceda a zelosa serventia à intimação do perito pelo correio eletrônico, informando-lhe, na ocasião, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias, para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. 6. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Por fim, tornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA DA CRUZ TAVARES
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Réu LEONIDA MULTIMARCAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALILA LIMA GÓES
OAB: 485836/SP
JEAN ROBERSON DA SILVA
OAB: 271028/SP
JACKELINE GOMES DE FARIAS
OAB: 431046/SP
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO
OAB: 520535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1006902-31.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ALEXANDRA DA CRUZ TAVARES ADVOGADO(A) : DALILA LIMA GÓES (OAB SP485836) RÉU : LEONIDA MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB SP431046) ADVOGADO(A) : JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB SP271028) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP520535) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se que a questão da gratuidade de justiça da autora foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, remanescendo o benefício em favor da autora. 2. O Banco Daycoval S/A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os contratos de compra e venda do veículo e de financiamento seriam autônomos e independentes, não lhe sendo atribuível responsabilidade por eventual vício do produto vendido pela corré. O negócio em exame foi celebrado já sob a vigência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que passou a reconhecer a coligação entre o contrato principal de fornecimento e o contrato acessório de crédito sempre que o fornecedor do crédito se utilize dos serviços do fornecedor do produto para a elaboração do contrato ou ofereça o crédito no próprio estabelecimento em que celebrado o negócio principal. Se essa hipótese se verifica no caso concreto, de modo a estender ao banco a responsabilidade pelo vício alegado, é questão que depende do exame do conjunto fático-probatório a ser produzido, não comportando solução em abstrato nesta fase. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere pelas afirmações contidas na petição inicial, bastando, para a manutenção do réu no polo passivo, a alegação, em tese, de coligação contratual apta a lhe atrair responsabilidade solidária. REJEITO a preliminar, remetendo-se a matéria para exame conjunto com o mérito. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por SANEADO . FIXO como pontos controvertidos (i) a existência e a natureza do defeito apontado no veículo, notadamente se preexistente e oculto ou se decorrente de desgaste natural ou de causa a ele alheia, ou, ainda, se poderia ter sido constatado pelo comprador e seu mecãnico de confiança no momento do negócio;e (ii) a eficácia dos reparos realizados pela ré Leonidas Multimarcas Ltda. 4. A controvérsia central da lide é eminentemente técnica, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, requerida pela autora. Nomeio o Perito(a) Edelcio Teixeira Roncon (eng.roncon@gmail.com). Intime-se o experto , por meio do e-mail instituicional, para que, no prazo de 05 dias: (I) Informe se aceita o encargo; (II) Indique dia e horário para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos; (III) Observe as regras de custeio abaixo estabelecidas. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, vedadas referências genéricas às provas em direito admitidas. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos, integralmente, por recursos de Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício , em observância ao modelo próprio disponibilizado pelo Sistema Informatizado. Após apresentação dos quesitos ou certificação de decurso de prazo, proceda a zelosa serventia à intimação do perito pelo correio eletrônico, informando-lhe, na ocasião, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Findo os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias, para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos nº 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolamento eletrônico, sendo vedado o envio e/ou recebimento da peça em qualquer outro formato ou qualquer outro meio. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. 6. Entregue a peça pericial, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Por fim, tornem conclusos.