1006900-14.2026.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006900-14.2026.8.13.0525/MG AUTOR : WAGNER VALMIR PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) DECISÃO Vistos, etc. À vista do disposto no art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015, determino a produção de prova pericial médica, para o que nomeio o Dr. FABIO RABELO TEIXEIRA, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7.611/PR/2026, por entender tratar-se de quantia proporcional e razoável diante da natureza e da complexidade dos trabalhos, os quais serão adiantados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, bem como juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB nº 606.587.126-9, inclusive os laudos e demais documentos médicos produzidos na esfera administrativa. Havendo aceite do encargo pelo perito, o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimentos, hipótese em que deverá o Sr. Perito manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato da intimação acerca do laudo pericial, cite-se o INSS, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 242, § 3º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, bem como eventual proposta de acordo. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Em atendimento às disposições do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, ficam as partes intimadas de que os documentos digitalizados permanecerão em Secretaria pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, autorizando-se seu descarte caso não haja manifestação de interesse na sua guarda, ressalvada determinação judicial em sentido diverso. Isento de custas, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WAGNER VALMIR PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO THIAGO KRIEGER
OAB: 37318/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006900-14.2026.8.13.0525/MG AUTOR : WAGNER VALMIR PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) DECISÃO Vistos, etc. À vista do disposto no art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015, determino a produção de prova pericial médica, para o que nomeio o Dr. FABIO RABELO TEIXEIRA, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7.611/PR/2026, por entender tratar-se de quantia proporcional e razoável diante da natureza e da complexidade dos trabalhos, os quais serão adiantados pelo INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados, bem como juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB nº 606.587.126-9, inclusive os laudos e demais documentos médicos produzidos na esfera administrativa. Havendo aceite do encargo pelo perito, o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento de esclarecimentos, hipótese em que deverá o Sr. Perito manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato da intimação acerca do laudo pericial, cite-se o INSS, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 242, § 3º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, bem como eventual proposta de acordo. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Em atendimento às disposições do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, ficam as partes intimadas de que os documentos digitalizados permanecerão em Secretaria pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, autorizando-se seu descarte caso não haja manifestação de interesse na sua guarda, ressalvada determinação judicial em sentido diverso. Isento de custas, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.