1006892-78.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006892-78.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Roberta Gomes Herradon - José Arthur Pereira - José Arthur Pereira - Roberta Gomes Herradon - 4. Da gratuidade de justiça: a impugnação genérica deduzida pelo réu contra a gratuidade já deferida à autora, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência (professora da educação básica, conforme holerite juntado à inicial), não é suficiente para a revogação do benefício, que ora se mantém. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu/reconvinte, DEFIRO-O provisoriamente, ad referendum de eventual impugnação da parte contrária, devendo o réu/reconvinte, caso ainda não o tenha feito, juntar aos autos, em 15 dias, documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência, sob pena de reconsideração. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: RECONHEÇO a aplicabilidade do CDC à relação contratual em exame, porquanto a autora contratou os serviços de construção de sua própria residência na qualidade de destinatária final, em situação de vulnerabilidade técnica frente ao prestador de serviços contratado, nos termos dos arts. 2º e 17 do CDC e da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos de empreitada e construção civil. 6. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tanto quanto à ação principal como à reconvenção, e superadas as questões preliminares acima, dou o feito por saneado. 7. FIXO como pontos controvertidos: (a) a causa da interrupção da obra - se decorrente de abandono injustificado pelo requerido ou de inadimplemento da autora quanto aos pagamentos semanais ajustados; (b) o estado da obra e a existência, extensão e gravidade de eventuais vícios construtivos no momento da interrupção; (c) o valor exato do saldo devedor ou credor entre as partes, à luz dos serviços efetivamente prestados; e (d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados por ambas as partes. 8. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, quanto à demonstração dos vícios construtivos e do estado da obra, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo de o réu/reconvinte permanecer com o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à reconvenção (inadimplemento da autora e dano moral alegado). Quanto à produção de provas, a matéria controvertida reclama conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a prova pericial de engenharia para aferição da existência, natureza, origem e extensão dos vícios construtivos e do estado da obra, bem como do respectivo custo de reparação e conclusão, limitada aos vícios descritos na petição inicial, a ser realizada na forma indireta, tal como requerido pela autora (fls. 195/196), com base nos elementos já constantes dos autos (fotografias, vídeos e mensagens) e em eventual vistoria complementar que o perito repute necessária. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial de engenharia e, para tanto, nomeio perito o engenheiro civil Fernando Pedro Rosa (fernandorosa.eng@gmail.com), independentemente de compromisso. 9. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela incumbiria o adiantamento dos respectivos honorários; contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, expedindo-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (especialidade 2, natureza/espécie 07), com honorários periciais arbitrados no valor correspondente à 58 UFESP, na forma da referida resolução. 10. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 11. As demais modalidades probatórias, notadamente a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), ficam com a apreciação POSTERGADA para momento posterior à conclusão do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará sua pertinência e a eventual necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, à luz do resultado da perícia e dos pontos controvertidos acima fixados. Ressalva-se que essa oportuna reavaliação aproveitará a ambas as partes, ficando o réu/reconvinte a despeito da preclusão da faculdade de especificar provas próprias (fls. 197) autorizado a participar do contraditório sobre a prova pericial ora deferida. 12. Concluída a perícia e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da produção da prova oral e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, se ainda não apresentado. 13. Faculto às partes, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto às questões de fato e de direito ora delimitadas, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento tornar-se-á estável Intimem-se. - ADV: NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé ARTHUR PEREIRA
Réu JOSé ARTHUR PEREIRA
Autor ROBERTA GOMES HERRADON
Réu ROBERTA GOMES HERRADON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO
OAB: 237441/SP
NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES
OAB: 395065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006892-78.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Roberta Gomes Herradon - José Arthur Pereira - José Arthur Pereira - Roberta Gomes Herradon - 4. Da gratuidade de justiça: a impugnação genérica deduzida pelo réu contra a gratuidade já deferida à autora, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência (professora da educação básica, conforme holerite juntado à inicial), não é suficiente para a revogação do benefício, que ora se mantém. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu/reconvinte, DEFIRO-O provisoriamente, ad referendum de eventual impugnação da parte contrária, devendo o réu/reconvinte, caso ainda não o tenha feito, juntar aos autos, em 15 dias, documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência, sob pena de reconsideração. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: RECONHEÇO a aplicabilidade do CDC à relação contratual em exame, porquanto a autora contratou os serviços de construção de sua própria residência na qualidade de destinatária final, em situação de vulnerabilidade técnica frente ao prestador de serviços contratado, nos termos dos arts. 2º e 17 do CDC e da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos de empreitada e construção civil. 6. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tanto quanto à ação principal como à reconvenção, e superadas as questões preliminares acima, dou o feito por saneado. 7. FIXO como pontos controvertidos: (a) a causa da interrupção da obra - se decorrente de abandono injustificado pelo requerido ou de inadimplemento da autora quanto aos pagamentos semanais ajustados; (b) o estado da obra e a existência, extensão e gravidade de eventuais vícios construtivos no momento da interrupção; (c) o valor exato do saldo devedor ou credor entre as partes, à luz dos serviços efetivamente prestados; e (d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados por ambas as partes. 8. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, quanto à demonstração dos vícios construtivos e do estado da obra, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo de o réu/reconvinte permanecer com o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à reconvenção (inadimplemento da autora e dano moral alegado). Quanto à produção de provas, a matéria controvertida reclama conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a prova pericial de engenharia para aferição da existência, natureza, origem e extensão dos vícios construtivos e do estado da obra, bem como do respectivo custo de reparação e conclusão, limitada aos vícios descritos na petição inicial, a ser realizada na forma indireta, tal como requerido pela autora (fls. 195/196), com base nos elementos já constantes dos autos (fotografias, vídeos e mensagens) e em eventual vistoria complementar que o perito repute necessária. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial de engenharia e, para tanto, nomeio perito o engenheiro civil Fernando Pedro Rosa (fernandorosa.eng@gmail.com), independentemente de compromisso. 9. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a ela incumbiria o adiantamento dos respectivos honorários; contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, expedindo-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (especialidade 2, natureza/espécie 07), com honorários periciais arbitrados no valor correspondente à 58 UFESP, na forma da referida resolução. 10. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 11. As demais modalidades probatórias, notadamente a prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), ficam com a apreciação POSTERGADA para momento posterior à conclusão do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará sua pertinência e a eventual necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, à luz do resultado da perícia e dos pontos controvertidos acima fixados. Ressalva-se que essa oportuna reavaliação aproveitará a ambas as partes, ficando o réu/reconvinte a despeito da preclusão da faculdade de especificar provas próprias (fls. 197) autorizado a participar do contraditório sobre a prova pericial ora deferida. 12. Concluída a perícia e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da produção da prova oral e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, se ainda não apresentado. 13. Faculto às partes, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto às questões de fato e de direito ora delimitadas, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento tornar-se-á estável Intimem-se. - ADV: NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO (OAB 237441/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP)