1006884-96.2023.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006884-96.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.A.A. - E.A.C.N. e outro - Trata-se de "Ação de investigação e reconhecimento de paternidade "post mortem c/c retificação de registro civil", como denominada, proposta por E. A. de A., em face de E. A. C. N., e E. C., todos qualificados, aos fundamentos, em síntese, que: (i) o requerente, não teve sua paternidade reconhecida e é fruto do relacionamento mantido entre a sua mãe e o sr. E. A. C. F., falecido em 02/04/2015; (ii) a falecida mãe do requerente manteve uma fotografia, datada de julho de 1987, na qual está ao lado do "de cujus", além de um certificado registrando a participação de ambos em curso preparatório para batismo, realizado em 08/01/1989, ocasião em que o requerente contava com aproximadamente quatro meses de idade; (iii) os requeridos são filhos do falecido e a existência de vínculo biológico pode ser apurada mediante exame genético entre as partes, em razão da ascendência paterna comum. Pretende a realização de exame de DNA entre o requerente e os requeridos a fim de comprovar a verdadeira identidade familiar, de natureza biológica. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 12/32. A decisão de fl. 33/34 deferiu a gratuidade da Justiça ao requerente e determinou a citação dos requeridos. Devidamente citado (fl. 46), o requerido E. A. C. N., apresentou contestação a fl. 47/50, refutando a paternidade do requerente, sustentando que seus pais se casaram em 03/02/1968 e tanto ele quanto seu irmão são frutos dessa união. Sustentou que se recorda, porque já era adulto, quanto seu pai manteve relacionamento com a mãe do requerente e ela já possuía um filho pequeno, que supõe tratar-se do requerente. Pugnou pela realização de exame de DNA para esclarecimento da controvérsia. Houve réplica (fls. 62/63). Também devidamente citado (fl. 98), o requerido E. A. C., (certidão de fl. 98), apresentou contestação e documentos (fl. 99/105), alegando que era criança na época, mas se recorda do relacionamento entre seu falecido pai e a mãe do requerente, a qual já tinha um filho pequeno, que ele supõe tratar-se do requerente. Pugnou pela realização de exame pericial. Réplica a fl. 106/107. Instadas à especificação de provas (fl. 108/109), o requerente se manifestou a fl. 112, pela prova pericial, enquanto os requeridos, deixaram de se manifestar (fl. 113). A decisão saneadora de fl. 114/116, deferiu a prova pericial, consistente no exame de DNA (designação da perícia a fl. 147). Sobreveio laudo pericial de exame de DNA (fl. 177/184), sobre o qual os requeridos se manifestaram a fl. 188/189 e o autor, a fl. 190/192. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Nos termos do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as provas que já constam dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória. A pretensão autoral é improcedente. O autor intenciona o reconhecimento de vínculo de filiação biológica com os supostos irmãos E. A. C. N., e E. C., ora requeridos e via de consequência, a declaração de sua filiação de E . A. C . F.. Entretanto, a partir da juntada do laudo pericial de fl. 177/184, restou demonstrada a exclusão da paternidade do falecido, uma vez que o exame de DNA apresentado, de alta margem e precisão, em termos médicos-científicos, estabeleceu a fl. 183, que: " Em sendo E. A. de A. filho de A. M. de A. M. (não examinada), os resultados obtidos na Identificação de Polimorfismos de DNA indicam a exclusão do alegado Vínculo Genético de E. A. C. F. (falecido e indicado pai) nos locos TH01, FGA nos cromossomos autossômicos e nos locos DYS576, DYS389I, DYS635, DYS389II, DYS627, DYS19, DYS448, DYS391, DYS456, DYS390, DYS438, DYS392, DYS518, DYS570, DYS437, DYS385, DYS449, DYS439, DYS481, DYF387S1 e DYS533 no cromossomo sexual Y, que tem por finalidade verificar se há compatibilidade entre a linhagem patrilínea de indivíduos do sexo masculino." Sobre o tema, observa Rolf Madaleno, citando Maria Victoria Famá: (...) a possibilidade de que os indivíduos sem vínculo biológico entre si compartam um mesmo padrão de bandas é menor que a relação de 1 a 100.000.000.000, fator que permite inferir o alto grau de certeza que apresentam as técnicas de investigação da filiação, alcançando atualmente o índice de 99,99%. O valor final da prova é um resultado compreendido entre 0 (que não é o pai) e 1 (que é o pai). Habitualmente o valor é próximo a expressado pela porcentagem (100%); e este máximo de 100% não é alcançado, sendo apenas uma tendência, apresentando a perícia um quadro onde 99,99% é o máximo e a paternidade é praticamente provada; e entre 99 a 99,73% a paternidade é altamente provável; de 95% a 99% a paternidade é muito provável; de 90% a 95% a paternidade é provável; de 80% a 90% há indícios de paternidade; de 50% a 90% há uma zona de indeterminação; de 10% a 50% a paternidade é duvidosa; de 5% a 10% a paternidade é muito improvável; de 0,27% a 1 a paternidade é altamente improvável e menor de 0,27% a paternidade é excluída.(...) ] Em acréscimo, não há motivos para se duvidar do laudo conclusivo, pois produzido estritamente sob o foco científico e a contento. Outrossim, em que se pese o Juiz não esteja vinculado às suas conclusões, não se pode olvidar que seu conhecimento técnico é fundamental para formação do convencimento do juízo e essencial para findar o litígio. É cediço que os meios de prova nas ações de filiação são todos aqueles tradicionalmente admitidos em Direito, não se restringindo apenas à prova pericial, no entanto, os requeridos foram regularmente citados e apresentaram defesa, sendo certo, também, que compareceram na data agendada, para a realização da perícia. Com efeito, o resultado da prova pericial não foi irrefutável em afirmar a exclusão da paternidade (fl. 183), conquanto, comparações genéticas com parentes ainda mais distantes, certamente, não poderão alterar o cenário técnico pericial em transparência. Ante o exposto e não requerida nenhuma prova direta sobre o corpo do falecido. E considerando a negativa do exame de DNA, não havendo nos autos indícios de qualquer relacionamento e convivência do autor com o falecido e suposto pai, e ante a ausência de contato e conhecimento com a família paterna, não há que se falar em alteração do registro de nascimento, imperiosa a improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Isento as partes de custas e verbas de sucumbência, pelos benefícios da justiça gratuita concedidos. Com a certificação do trânsito em julgado, expeçam-se as certidões para pagamento dos honorários dos I. Patronos nomeados, consoante o máximo disposto pelo Convênio OAB/Defensoria Pública. Após, ao arquivo com as devidas providências. - ADV: CAROLINE OLIVEIRA SILVA MONTEIRO (OAB 487680/SP), THAIS BONDESAN DIAS (OAB 308200/SP), THAIS BONDESAN DIAS (OAB 308200/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.A.A.
Réu E.A.C.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ EDUARDO DIAS
OAB: 232228/SP
CAROLINE OLIVEIRA SILVA MONTEIRO
OAB: 487680/SP
THAIS BONDESAN DIAS
OAB: 308200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006884-96.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.A.A. - E.A.C.N. e outro - Trata-se de "Ação de investigação e reconhecimento de paternidade "post mortem c/c retificação de registro civil", como denominada, proposta por E. A. de A., em face de E. A. C. N., e E. C., todos qualificados, aos fundamentos, em síntese, que: (i) o requerente, não teve sua paternidade reconhecida e é fruto do relacionamento mantido entre a sua mãe e o sr. E. A. C. F., falecido em 02/04/2015; (ii) a falecida mãe do requerente manteve uma fotografia, datada de julho de 1987, na qual está ao lado do "de cujus", além de um certificado registrando a participação de ambos em curso preparatório para batismo, realizado em 08/01/1989, ocasião em que o requerente contava com aproximadamente quatro meses de idade; (iii) os requeridos são filhos do falecido e a existência de vínculo biológico pode ser apurada mediante exame genético entre as partes, em razão da ascendência paterna comum. Pretende a realização de exame de DNA entre o requerente e os requeridos a fim de comprovar a verdadeira identidade familiar, de natureza biológica. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 12/32. A decisão de fl. 33/34 deferiu a gratuidade da Justiça ao requerente e determinou a citação dos requeridos. Devidamente citado (fl. 46), o requerido E. A. C. N., apresentou contestação a fl. 47/50, refutando a paternidade do requerente, sustentando que seus pais se casaram em 03/02/1968 e tanto ele quanto seu irmão são frutos dessa união. Sustentou que se recorda, porque já era adulto, quanto seu pai manteve relacionamento com a mãe do requerente e ela já possuía um filho pequeno, que supõe tratar-se do requerente. Pugnou pela realização de exame de DNA para esclarecimento da controvérsia. Houve réplica (fls. 62/63). Também devidamente citado (fl. 98), o requerido E. A. C., (certidão de fl. 98), apresentou contestação e documentos (fl. 99/105), alegando que era criança na época, mas se recorda do relacionamento entre seu falecido pai e a mãe do requerente, a qual já tinha um filho pequeno, que ele supõe tratar-se do requerente. Pugnou pela realização de exame pericial. Réplica a fl. 106/107. Instadas à especificação de provas (fl. 108/109), o requerente se manifestou a fl. 112, pela prova pericial, enquanto os requeridos, deixaram de se manifestar (fl. 113). A decisão saneadora de fl. 114/116, deferiu a prova pericial, consistente no exame de DNA (designação da perícia a fl. 147). Sobreveio laudo pericial de exame de DNA (fl. 177/184), sobre o qual os requeridos se manifestaram a fl. 188/189 e o autor, a fl. 190/192. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Nos termos do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as provas que já constam dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória. A pretensão autoral é improcedente. O autor intenciona o reconhecimento de vínculo de filiação biológica com os supostos irmãos E. A. C. N., e E. C., ora requeridos e via de consequência, a declaração de sua filiação de E . A. C . F.. Entretanto, a partir da juntada do laudo pericial de fl. 177/184, restou demonstrada a exclusão da paternidade do falecido, uma vez que o exame de DNA apresentado, de alta margem e precisão, em termos médicos-científicos, estabeleceu a fl. 183, que: " Em sendo E. A. de A. filho de A. M. de A. M. (não examinada), os resultados obtidos na Identificação de Polimorfismos de DNA indicam a exclusão do alegado Vínculo Genético de E. A. C. F. (falecido e indicado pai) nos locos TH01, FGA nos cromossomos autossômicos e nos locos DYS576, DYS389I, DYS635, DYS389II, DYS627, DYS19, DYS448, DYS391, DYS456, DYS390, DYS438, DYS392, DYS518, DYS570, DYS437, DYS385, DYS449, DYS439, DYS481, DYF387S1 e DYS533 no cromossomo sexual Y, que tem por finalidade verificar se há compatibilidade entre a linhagem patrilínea de indivíduos do sexo masculino." Sobre o tema, observa Rolf Madaleno, citando Maria Victoria Famá: (...) a possibilidade de que os indivíduos sem vínculo biológico entre si compartam um mesmo padrão de bandas é menor que a relação de 1 a 100.000.000.000, fator que permite inferir o alto grau de certeza que apresentam as técnicas de investigação da filiação, alcançando atualmente o índice de 99,99%. O valor final da prova é um resultado compreendido entre 0 (que não é o pai) e 1 (que é o pai). Habitualmente o valor é próximo a expressado pela porcentagem (100%); e este máximo de 100% não é alcançado, sendo apenas uma tendência, apresentando a perícia um quadro onde 99,99% é o máximo e a paternidade é praticamente provada; e entre 99 a 99,73% a paternidade é altamente provável; de 95% a 99% a paternidade é muito provável; de 90% a 95% a paternidade é provável; de 80% a 90% há indícios de paternidade; de 50% a 90% há uma zona de indeterminação; de 10% a 50% a paternidade é duvidosa; de 5% a 10% a paternidade é muito improvável; de 0,27% a 1 a paternidade é altamente improvável e menor de 0,27% a paternidade é excluída.(...) ] Em acréscimo, não há motivos para se duvidar do laudo conclusivo, pois produzido estritamente sob o foco científico e a contento. Outrossim, em que se pese o Juiz não esteja vinculado às suas conclusões, não se pode olvidar que seu conhecimento técnico é fundamental para formação do convencimento do juízo e essencial para findar o litígio. É cediço que os meios de prova nas ações de filiação são todos aqueles tradicionalmente admitidos em Direito, não se restringindo apenas à prova pericial, no entanto, os requeridos foram regularmente citados e apresentaram defesa, sendo certo, também, que compareceram na data agendada, para a realização da perícia. Com efeito, o resultado da prova pericial não foi irrefutável em afirmar a exclusão da paternidade (fl. 183), conquanto, comparações genéticas com parentes ainda mais distantes, certamente, não poderão alterar o cenário técnico pericial em transparência. Ante o exposto e não requerida nenhuma prova direta sobre o corpo do falecido. E considerando a negativa do exame de DNA, não havendo nos autos indícios de qualquer relacionamento e convivência do autor com o falecido e suposto pai, e ante a ausência de contato e conhecimento com a família paterna, não há que se falar em alteração do registro de nascimento, imperiosa a improcedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Isento as partes de custas e verbas de sucumbência, pelos benefícios da justiça gratuita concedidos. Com a certificação do trânsito em julgado, expeçam-se as certidões para pagamento dos honorários dos I. Patronos nomeados, consoante o máximo disposto pelo Convênio OAB/Defensoria Pública. Após, ao arquivo com as devidas providências. - ADV: CAROLINE OLIVEIRA SILVA MONTEIRO (OAB 487680/SP), THAIS BONDESAN DIAS (OAB 308200/SP), THAIS BONDESAN DIAS (OAB 308200/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP)